
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806051-91.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
APELANTE: COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, DIRETORA ADMINISTRATIVA DO COLÉGIO INTEGRAL, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THAISA VITORIA CARNIB MONTEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos, é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio, que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que, ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 3. Concessão de pedido liminar confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária. 4. Aplicação da teoria do fato consumado, com situação fática consolidada pelo decurso do tempo. 5. Súmula nº 05 do TJPI. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THAISA VITORIA CARNIB MONTEIRO, neste ato assistida por sua genitora, GIORDANA NOLÊTO CARNIB, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança por entender que a situação fática da parte Impetrante estaria inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Em suas razões, ID. 1460575, a parte apelante sustenta, em síntese, da necessidade da modificação da sentença, tendo em vista que não consubstancia a vontade da Lei aplicável ao caso em julgamento; da invalidade da conclusão da sentença quanto a conclusão da carga horária mínima exigida pela Lei 9.394/96; que a lei não estabeleceu como padrão de aferição da duração do curso médio a carga horária total cumprida pelos alunos, e sim o tempo de duração do curso medido em anos, exigindo que o curso seja desenvolvido em, no mínimo, três anos; que a Lei não ampara o pleito da parte Apelada, uma vez que estava matriculada em uma escola que adota o sistema de séries anuais e seu curso de nível médio (2.º Grau) deveria ser, obrigatoriamente, concluído em um período de tempo mínimo de três anos; que o fato de a parte impetrante estar matriculada em instituição de ensino superior por meio de medida liminar não configura situação consolidada, pois a doutrina apenas aceita este entendimento nos casos de liminares satisfativas. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença recorrida, para denegar a segurança pleiteada.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Decisão (id. 1465071) proferida pelo então Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, declarando a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso e determinando sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 1848175).
Manifestação do Ministério Público (id. 3524088) no sentido de que fosse determinado o retorno dos autos para diligência, com a intimação da parte apelada, Thaisa Vitória Carnib Martins (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil), para querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso e, após, voltassem os autos para manifestação sobre o mérito.
Despacho (id. 3819085) proferido pelo então Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - juiz de Direito em substituição no 2º Grau, determinando retorno dos autos ao juízo de origem, para diligência, a fim de que fosse procedida a intimação da parte apelada, para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcrorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certidão, id. 5071830.
Instado, o Ministério Público Superior opina, id. 6482154, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação.
Despacho (id. 6482534) determinando nova remessa dos autos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 7038159) requerendo a restituição (renovação) do prazo legal, na forma do art. 223, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, com consequente devolução dos autos para exame da matéria ventilada no feito.
É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de remeter os autos novamente ao Ministério Público, visto que já consta manifestação no (id. id. 6482154).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
Conforme se afere dos autos, a parte apelada impetrou Mandado de Segurança sustentando que fora aprovada no vestibular da FACID DeVry, para o curso de Odontologia, estando, à época, matriculada no Colégio Integral, cursando o 3º ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária exigida, no entanto, tal pedido fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do ensino médio.
Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis :
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
Contrariando esses dispositivos, o art. 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da parte apelada no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio.
No entanto, a mesma Lei n° 9.394/96, em seu art. 47, § 2º, dispõe que:
"Art. 47.
(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Da análise percuciente dos argumentos, é solar que a parte apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.950 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio, que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da retrocitada Lei n. 9.394/96.
Ademais, vê-se dos autos que a parte apelada, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio Integral, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (id. 1460545), bem como a Relação de convocação dos aprovados no vestibular da FACID/DEVRY confirmando a sua aprovação do vestibular (id. 1460547).
De sorte, tem-se que, ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a parte apelada demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a parte apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4. Remessa necessária improvida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0812680-13.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).
“PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚM.05/TJPI – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI); 3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença singular.). (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0807127-53.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021)
Em outro vértice, faz-se necessário registrar que, na hipótese dos autos, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que, com o provimento liminar favorável à apelada (id. 1460549), em 26 de maio de 2017, neste momento processual seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original.
Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior
Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Isto posto, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela parte apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, NEGO PROVIMENTO ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0806051-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorCOLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RéuTHAISA VITORIA CARNIB MONTEIRO
Publicação12/07/2022