TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0013108-33.2016.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0013108-33.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Vanaldo de Sousa Silva (RÉU SOLTO).
Advogada: Luana Mara Santos Pedreira (OAB/PI 13.170)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ÚNICA SANÇÃO RESTRITIVA – INVIABILIDADE – REPRIMENDA SUPERIOR A UM ANO – PLEITO REJEITADO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Como o acusado foi condenado a pena superior a um ano, impõe-se a manutenção da sua substituição por 02 (duas) sanções restritivas de direito. Inteligência do art. 44 do CP;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanaldo de Sousa Silva (id. 5891458 - Pág. 6), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 28/12/2019; id. 5891457 - Pág. 197/207) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5891457 - Pág. 1/5), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 19 de maio de 2016, por volta das 17h30, na barreira da Ponte Nova, BR 316, que dá acesso a cidade de Timon (MA), o denunciado portava uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 816343 e 06 (seis) cartuchos calibre .38, em bom estado de conservação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, policiais militares que comandavam a operação “Fecha Ponte” no local aludido, abordaram na blitz autor do fato, quando este conduzia um veiculo Nissan Frontier 4x2, cor cinza, placa NHC-5362/MA. Após revista no automóvel, foi encontrada próxima ao câmbio, a arma supracitada.
Dada a voz de prisão em flagrante, o multicitado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Apreendida a arma pela autoridade policial, a mesma foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, onde submetida a exame pericial, restou comprovada a sua potencialidade lesiva (laudo acostado às fls.45/47).
II – DAS PROVAS
De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, os autos de Inquérito Policial em anexo trazem, em seu bojo, a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio do depoimento das testemunhas às fls. 08, 09 e 10, do auto de apresentação e apreensão às fls, 11, e pelo exame pericial em arma de fogo, anexo nos autos fls. 45/47.
III – DO PEDIDO
Recebida a denúncia (em 20/01/2017; id. 5891457 - Pág. 131/133) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5891458 - Pág. 7/10), “que o M.M juízo entenda por acolher subsidiariamente a substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5891458 - Pág. 12/17), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6242833 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.8060278).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução, afastamento ou parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da substituição da pena privativa de liberdade.
PLEITO DE DECOTE DE 01 DAS 02 SANÇÕES. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por única sanção, inicialmente por multa ou, eventualmente, por restritiva de direito. Mais especificamente, no toca ao pleito principal, alega que “sua atividade requer sua presença diariamente, não tendo como ausentar-se para cumprir com a pena de serviços comunitários”. E, quanto ao pleito eventual, limita-se a aduzir que “faz jus a conversão da pena privativa de direito preconizada na leta ‘a’ substituição da pena privativa de liberdade aplicada em seu desfavor, por pena restritiva de direitos Prestação de Serviços a comunidade uma vez que preenche os requisitos previstos pelo artigo 44 do CP”.
PARÂMETROS LEGAIS (ART. 44 DO CP). Nos termos do que dispõe a norma de regência (art. 44, §2º, do CP3), a substituição por 02 (duas) restritivas de direito revela-se cabível somente para a hipótese de reprimenda corporal fixada em quantum “superior a um ano” (art. 44, §2º, segunda parte, do CP). Ao revés, para a “igual ou inferior a um ano” (art. 44, §2º, primeira parte, do CP), impõe-se a conversão por apenas 01 (uma).
CASO CONCRETO. PENA SUPERIOR A 01 ANO (02 SANÇÕES MANTIDAS). Na espécie, tomando-se a pena fixada na sentença, ora “superior a um ano”, impõe-se a manutenção das 02 (duas) sanções substitutivas originalmente fixadas (prestação de serviços à comunidade e multa).
DEFINIÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). De mais a mais, carece de razoabilidade a alegação de impossibilidade de cumprimento de sanção que ainda nem foi definida. Com efeito, o juízo sentenciante pontuou, quanto à “prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução”.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote de uma das sanções.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração de fls.xxx.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §1º (Vetado). §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. §4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
0013108-33.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVANALDO DE SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2022