TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014812-18.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CPB). RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. CONCESSÃO DOS BENNEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, em conformidade com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Teresina – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a Denúncia que no dia 30 de junho de 2015, por volta de 06h00min da manhã, uma equipe de Policiais Civis de Teresina-PI e Timon-MA deram cumprimento a Mandados de Busca e Apreensão e Condução Coercitiva na casa do acusado FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS.
Ao dar cumprimento a tais mandados, a equipe de policiais apreendeu diversos Certificados de Licenciamento de Veículos tanto do DETRAN-PI quanto do DETRAN-MA, em branco, bem como um deles que estava adulterado com a placa LWG-2125 de um veículo Astra GLS, bem como três munições intactas. Após, o acusado recebeu voz de prisão, sendo preso em flagrante e levado à Central de Flagrantes de Timon-MA.
Sobreveio a sentença condenatória, julgando procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu à pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, §6º, do Código Penal, com a aplicação da Emendatio Libelli na sentença, entendendo que a conduta do réu se amoldou ao crime de receptação, porquanto possuía diversos CRLV’s e CRV’s em branco e adulterados. Por outro lado, por aplicação do princípio da insignificância, restou o réu absolvido do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Inconformado, o apelante interpôs recurso de APELAÇÃO, postulando, em síntese: i) a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos por ser socialmente recomendável e a reincidência não ter sido operada em virtude da prática do mesmo delito; e II) o benefício da justiça gratuita (ID nº 5837401 – Págs. 24/29).
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet refuta as alegações defensivas e pugna pela manutenção integral da sentença hostilizada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo questão preliminar, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação suscitando a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos por ser socialmente recomendável e a reincidência não ter sido operada em virtude da prática do mesmo delito.
Verifico que o apelante é detentor de maus antecedentes, o qual já possuía condenação com trânsito em julgado (Processo nº 0015895-11.2011.8.18.0140) posterior à prática do crime em comento, o que ocasionou, portanto, a negativação da circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.
Portanto, para concessão da substituição da pena, é necessário que o réu atenda aos requisitos cumulativos dispostos no artigo 44, do Código Penal, o que não se vê no caso em exame.
Assim, corretamente, o magistrado sentenciante, fixou entendeu por bem pela não aplicação da aludida substituição, considerando os maus antecedentes do réu, tendo em vista que este já possuía àquele tempo condenação com trânsito em julgado no Processo nº 0015895-11.2011.8.18.0140. Nesse sentido, na própria dosimetria da pena, foi valorado negativamente os ANTECEDENTES na primeira fase.
Conforme jurisprudência, in verbis:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Conquanto a reincidência simples não seja óbice, por si só, para a concessão do benefício, trata-se de medida socialmente não recomendável, pois o réu foi condenado por crime da mesma espécie anteriormente, tendo, ainda, sido beneficiado pela substituição ora pleiteada em outras oportunidades, demonstrando não merecer a benesse.
(TJ-DF 20151010099040 DF 0009763-04.2015.8.07.0010, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/09/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2016 . Pág.: 212/232)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DO SURSIS - INVIABILIDADE. A condenação por crime anterior e transitada em julgado posteriormente ao cometimento do crime em tela serve para macular os antecedentes do acusado. Os maus antecedentes e o constante envolvimento do réu com a criminalidade impedem a substituição da pena corporal por penas alternativas ou a concessão do sursis.
(TJ-MG - APR: 10261140062751001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018)
A despeito do quantum da pena (dois anos de reclusão) e o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é inviável substituir a pena privativa de liberdade por penas alternativas ou conceder o sursis diante dos maus antecedentes do réu (artigo 44, III e artigo 77, II, do CP).
Por fim, em relação ao pedido de concessão imediata dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defesa, o pleito deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado.
Conforme jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DOS BENNEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido
(TJ-DF 20170610004599 DF 0000449-75.2017.8.07.0006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 79/90)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regra não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. 2. Compete ao Juízo da Execução examinar o pedido de isenção de custas, porquanto aquela é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, ao tempo do cumprimento da pena.
(TRF-4 - ACR: 50647318320154047100 RS 5064731-83.2015.4.04.7100, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2017, SÉTIMA TURMA).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0014812-18.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
AutorFRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022