Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001276-70.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUTOR APROVADO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. II. No caso em comento, o demandante ajuizou ação em face do Município, visando a anulação de decreto municipal que invalidou concurso público municipal, em razão da apuração de fraudes e irregularidades. III. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. IV. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelo recorrente. V. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o demandante não foi nomeados ou empossado. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001276-70.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001276-70.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

APELADO: MIKEIAS RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do apelado: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUTOR APROVADO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. II. No caso em comento, o demandante ajuizou ação em face do Município, visando a anulação de decreto municipal que invalidou concurso público municipal, em razão da apuração de fraudes e irregularidades. III. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. IV. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelo recorrente. V. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o demandante não foi nomeados ou empossado. VI. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO, interposto(a) por MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n° 0001276-70.2017.8.18.0074, em que contende com MIKEIAS RODRIGUES SOUSA, igualmente qualificado(a).

Na primeira instância, o candidato alega ter ganho o quarto lugar para o cargo de Agente Administrativo num concurso público realizado pela Câmara Municipal de Caridade do Piaui (Edital n.º 001/2014). No entanto, em 26.01.2017, o então Presidente da Câmara, pelo Decreto Municipal n.º 11/2017, invalidou todos os atos decorrentes da carta de convite n.º 003/2014, cujo objetivo era atrair empresas especializadas em concursos públicos para preencher postos permanentes de pessoal no município em questão.

Disse, em tese, que a portaria municipal violou o procedimento e que não há provas de qualquer irregularidade e que o cargo anunciado como vago não existe. Solicitou sua nomeação como agente administrativo e a condenação do município requerido a pagar uma indemnização por danos morais, no montante de R$10.000 (dez mil reais).

O apelante alegou que o concurso público previsto na Carta de Convite nº 003/2014 e no Decreto nº 001/2014 é ilegal e que, consequentemente, o Decreto Municipal nº 11/2017, que suprime o concurso público. Afirmou que o concurso público foi invalidado de acordo com decisão do TCE-PI.

Sentença do juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido ao invalidar a Portaria Municipal nº 11/2017 e ao decidir que o gestor municipal deveria dar seguir ao concurso.

Insatisfeito, o município interpôs o presente, que, em suma, afirma que o decreto municipal de anulação do concurso resultou do Processo Administrativo nº 010/2017, deflagrado por meio do pedido de providências nº 001/2017, havendo parecer da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica Municipal no mesmo sentido.

Alega-se também que, para além das alegadas irregularidades na realização do concurso público, existem vícios irremediáveis no processo de concurso (Convite nº 003/2014).

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pelo provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos articulados na inicial..

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito anteriormente, na primeira instância, o candidato alega ter ganho o quarto lugar para o cargo de Agente Administrativo num concurso público realizado pela Câmara Municipal de Caridade do Piauí (Edital n.º 001/2014). No entanto, em 26.01.2017, o então Presidente da Câmara, pelo Decreto Municipal n.º 11/2017, invalidou todos os atos decorrentes da carta de convite n.º 003/2014, cujo objetivo era atrair empresas especializadas em concursos públicos para preencher postos permanentes de pessoal no município em questão.

Disse, em tese, que a portaria municipal violou o procedimento e que não há provas de qualquer irregularidade e que o cargo anunciado como vago não existe. Solicitou sua nomeação como agente administrativo e a condenação do município requerido a pagar uma indemnização por danos morais, no montante de R$10.000 (dez mil reais).

O apelante alegou que o concurso público previsto na Carta de Convite nº 003/2014 e no Decreto nº 001/2014 é ilegal e que, consequentemente, o Decreto Municipal nº 11/2017, que suprime o concurso público. Afirmou que o concurso público foi invalidado de acordo com decisão do TCE-PI.

Sentença do juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido ao invalidar a Portaria Municipal nº 11/2017 e ao decidir que o gestor municipal deveria dar seguir ao concurso.

Pois bem.

No caso em comento, o Decreto Municipal nº 011/2017 deve ser mantido, dados os elementos extraídos dos autos. As alegadas irregularidades no concurso levaram a uma denúncia ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que confirmou, na Representação TC/001312/15, a existência de irregularidades, bem como Denúncia TC/004228/15, conforme se extrai de decisão proferida no processo TC/015196/14, do TCE.

Além do mais, extrai-se dos autos a existência de Pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica do Município, no Processo Administrativo n° 010/2017 recomendação da invalidação dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite n° 003/2014.

Ora, a Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários.

Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não lhe compete apenas sanar as irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado.

 A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que a ela faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473.


Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


O Decreto Municipal n° 11/2017, como observado, tem arrimo em pareceres jurídicos e em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de modo que não se configura qualquer ilegalidade na declaração da nulidade de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório Carta Convite n° 003/2014. 

A esse respeito, a jurisprudência:


OPORTUNIDADE EM EXAME DE RETRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STF - TEMA N° 138 - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES - AUTORES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME - LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA - Divergência suscitada pela Terceira Vice-Presidência em face de Acórdão paradigma - RE n° 594.296/MG - no qual, o STF, ao julgar o Tema n° 138, fixou a tese de que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No caso em comento, os demandantes ajuizaram ação ordinária em face do Município de Rio das Ostras, visando a anulação de decreto municipal que invalidou o VI Concurso Público do aludido município, em razão da apuração de fraudes e irregularidades no mesmo, consoante o Termo de Ajustamento de Conduta firmado juntamente com o Ministério Público. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. Efeitos dessa anulação que serão ex tunc, em virtude dos vícios que tornaram ilegal o ato administrativo. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelos recorrentes. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que não houve a homologação do concurso, e os demandantes sequer foram nomeados ou empossados. Assim sendo, na hipótese em tela, não restou verificada a divergência apontada. Manutenção do acordão recorrido. (TJ-RJ - APL: 00068111020138190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 07/11/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ (EDITAL N.° 01/2011). APELANTE APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL N.° 090-A/2013. INDEFERIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NA ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. APELANTE NÃO TOMOU POSSE NO CARGO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. ANULAÇÃO MOTIVADA EM ILEGALIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E PARECERES EMITIDOS PELO CONTROLADOR INTERNO E PELO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VISA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Arguição de nulidade do Decreto Municipal (N.° 090-A/2013) de anulação do certame por ausência de Processo Administrativo, o que teria violado o direito de ampla defesa e contraditório. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça, que a exoneração de servidor público, investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em que pese a aprovação dentro do número de vagas ofertado em edital, verifica-se que a apelante ainda não exercia o cargo, em que fora aprovada, no momento da publicação do Decreto, eis que não fora convocada, nomeada, tampouco, empossada. 2. Não havendo a formação de vínculo jurídico oriundo da aprovação no concurso em questão, não há que se falar em obrigatoriedade de prévia manifestação da apelante acerca da anulação do certame. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 3. Arguição de nulidade do Decreto Municipal por ausência de comprovação de vício no certame. A Administração Pública pode- no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. O Decreto de anulação do certame fundamentou-se no Relatório emitido pela Comissão de Averiguação do Concurso Público (fls. 30/31) e nos pareceres emitidos pelo controlador interno e pelo procurador geral do município em exercício (fls.32/33). 4. Segundo a Comissão de Averiguação do Concurso Público, o Procurador Geral do Município de Tucumã, à época, teria concorrido à vaga de Procurador sem, sequer, ter sido licenciado da função que exercia junto à administração pública. Defendeu que a disponibilização de vaga para o cargo de procurador municipal, no referido concurso, teria ocorrido de forma ilegal. Arguiu ainda, a violação das disposições contidas no artigo 43, § 3° da Lei Orgânica do Município de Tucumã, na Lei Federal n° 8.906/94, bem como, violação aos princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF. 5. Ademais, tramita-se na comarca de origem, ação civil pública com pedido de liminar (processo n.° 0005354¬96.2013.8.14.0062) com o objetivo de anulação do procedimento licitatório. Sendo necessário destacar, que o Magistrado de origem concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão, até ulterior decisão, das nomeações para os cargos decorrentes concurso público em questão, ressalvados os casos concretos que eventualmente venham a ser colocados à apreciação do Poder Judiciário. 6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade do Decreto de anulação do concurso público, a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, eis que não cabe dilação probatória na ação mandamental. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Registra, à título de conhecimento, que houve a denegação da segurança nos processos mencionados pelo apelante, supostamente favoráveis a sua Tese (processos n.° 0000422-65.2013.8.14.0062 e 0000481-53.2013.8.14.0062). 8. Apelação conhecida e não provida. 9. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00052718020138140062 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/10/2018)


Dessa forma, há de ser acolhida a irresignação do município apelante.

 

III. DECISÃO 

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença guerreada, a fim de que seja mantida a validade do Decreto Municipal n° 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da carta convite n° 003/2014, inclusive do concurso público inaugurado pelo Edital n° 001/2014.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Concedo ao apelado os benefícios da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil., nos termos da sentença apelada.

É o voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                      Relator

Detalhes

Processo

0001276-70.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MIKEIAS RODRIGUES SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

17/10/2022