Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759071-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PENA PECUNIÁRIA – MANTIDA – PARCELAMENTO INVIÁVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759071-79.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0759071-79.2021.8.18.0000 / Teresina / 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001851-69.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Paulo Vitor Osterni de Moura Mota (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOSCORRUPÇÃO DE MENORES – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PENA PECUNIÁRIA – MANTIDA – PARCELAMENTO INVIÁVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Vitor Osterni de Moura Mota para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Vitor Osterni de Moura Mota (id. 5022938 - Pág. 221), doravante denominado primeiro denunciado (dentre os dois condenados)2, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/02/2021; id. 5022933 - Pág. 535/568) que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados (consoante dispositivo) no art. 1573, §§ 2o, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do CP (primeiro evento, ocorrido no dia 09/04/2020, ambos os denunciados); no art. 157, §§ 2o, II e V, e 2º-A, I (duas vezes), do CP, no art. 244-B4 da Lei Federal n. 8.069/90 (uma vez), na forma do art. 70, caput, do CP (segundo evento, ocorrido no dia 10/04/2020, ambos os denunciados); no art. 307 do CP (terceiro evento, ocorrido no dia 10/04/2020, apenas o segundo denunciado); em continuidade delitiva (todos os três eventos), nos termos do art. 71, caput, do CP”, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5022933 - Pág. 1/10) e do seu aditamento (id. 5022938 - Pág. 120/121), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, representado pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF e art. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA contra

PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 29.12.2000, filho de Lucimar Osterni de Moura Mota e Jose Gouveia Mota, portador do RG n° 3.820.178 – SSPPI, inscrito no CPF n° 069.562.923-04, residente na Rua 02, Vila Babilonia, Bairro Portal da Alegria, Teresina (PI),

DAVI LIMA DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 21.08.1997, filho de Maria do Socorro Lima de Sousa e Francisco Bezerra de Sousa, portador do RG n° 3.682.169 – SSPPI, inscrito no CPF n° 066.005.403-54, residente na Rua Vital Brasil, n° 4420, Bairro Porto Alegre, Teresina (PI),

WILLINOG DE SOUSA SANTOS, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 13.05.2001, filho de Aldenora Pereira Martins dos Santos e Genival Cleto de Sousa, residente na Quadra AU, Bloco 08, Apartamento 501, Conjunto Torquato Neto III, Teresina (PI), face à prática delituosa a seguir expendida:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial, em apenso, que nos dias 09 e 10 de abril de 2020, nesta cidade, os denunciados e o adolescente MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO, em união de desígnios, praticaram os crimes de roubo, contra várias vítimas, conforme a seguinte narrativa.

I.1 – Do primeiro delito

Foi apurado que, no dia 09 de abril do corrente ano [rectius: 2020], por volta das 20h40, na Padaria denominada “Forno de Ouro”, localizada no Bairro Parque Rodoviário, nesta cidade, 03 (três) homens, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, abordaram as pessoas que lá se encontravam, dentre as quais CARLOS EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES e IGOR FERNANDES DE SOUSA (vítimas), anunciando tratar-se de “assalto”.

Inicialmente, um veículo de marca/modelo GM PRISMA, de cor vinho, teria parado em frente àquele estabelecimento comercial, de modo que 03 (três) infratores saíram do mesmo e adentraram na padaria, enquanto um quarto homem permanecia no dito veículo, “dando cobertura” à ação delituosa.

Em seguida, os três infratores que desceram do carro renderam a vítima CARLOS EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES, de quem subtraíram uma carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), m (sic) cordão e uma pulseira de prata, bem como abordaram a vítima IGOR FERNANDES DE SOUSA (cunhado de CARLOS EDUARDO) e lhe subtraíram a chave da motocicleta de marca/modelo HONDA POP 110i, cor vermelha, ano 2020, chassi 9C2JB0100LR008305, sem placa, registrada em nome de sua companheira TAINARA MARIA DE SOUSA GONÇALVES.

Os três infratores, ainda, abordaram uma empregada e o proprietário da padaria referida, de nome FRANCISCO, momento em que subtraíram uma quantia em dinheiro existente no “caixa” do dito local (em valor não especificado nos autos).

Ao final, um dos infratores, quem usava um boné, estilo crochê, nas cores preta e branca, com a inscrição “bad boy” em vermelho, reconhecido depois como sendo PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA, ocupou a motocicleta de marca/modelo HONDA POP 110i (que se encontrava na posse da vítima IGOR FERNANDES DE SOUSA), enquanto os outros dois, reconhecidos, depois, como sendo DAVI LIMA DE SOUSA e WILLINOG DE SOUSA SANTOS, retornaram para o veículo demarca/modelo GM PRISMA (que era conduzido pelo quarto homem, não identificado nos autos). E assim o grupo delituoso de 04 homens se evadiu com destino ignorado, em poder dos objetos subtraídos das vítimas.

As vítimas CARLOS EDUARDO e IGOR procederam ao registro da ocorrência, perante a Delegacia da Polinter.

I.2 – Do segundo delito

No dia seguinte, 10 de abril, por volta das 12h30, o grupo de 04 (quatro) infratores cada integrante portando uma arma de fogo, ingressou no sítioAsa Branca”, localizado no Povoado Torrões, zona rural de Teresina (PI) e rendeu CARLOS ANTONIO PINTO RODRIGUES, bem como NIRYANE MILENA DA SILVA (vítimas), anunciando o “assalto”, sendo que, mediante grave ameaça e privação da liberdade das ditas vítimas, subtraiu vários objetos que guarneciam aquela casa.

Consta que a vítima CARLOS ANTONIO e sua esposa NIRYANE estavam no mencionado sítio, quando foram surpreendidos com a presença de um homem, armado com revólver, o qual de imediato determinou que as vítimas deitassem ao chão. Em seguida, ingressaram outros 03 (três) homens, igualmente armados, proferindo ameaça de morte contra as vítimas, inclusive encostando as armas na cabeça de CARLOS ANTONIO e ameaçando matá-lo, caso reagissem.

Então, os infratores passaram a recolher os objetos que se encontravam na moradia, tais como: aparelho de televisão, marca Sony, 48’, aparelho de televisão, marca AOC, 32’, aparelho celular Samsung, tablet, da marca Multilaser, 25 (vinte e cinco) produtos da marca “O Boticário”, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e gêneros alimentícios acondicionados na geladeira.

Em seguida, os infratores amarraram as vítimas com uma corda e as deixaram trancadas no banheiro do quarto do casal. Ao final, os infratores se evadiram, através o veículo de marca/modelo HYUNDAI HB20, cor prata, placa PIW-7325, registrado em nome da dona da casa, NIRYANE MILENA DA SILVA, subtraindo também os demais objetos, acima descritos.

Após algum tempo, o casal de vítimas conseguiu se soltar e teve o auxílio prestado por ANTONIO JUNIOR RODRIGUES no sentido de noticiar o fato à polícia.

I.3 – Da autuação em flagrante delito e do indiciamento

Ao perceber a movimentação dos infratores no sítio “Asa Branca”, ANTONIO JUNIOR RODRIGUES (genro do casal CARLOS ANTONIO e NIRYANE), que reside em terreno vizinho, noticiou o fato à polícia.

A equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, compareceu ao sítio, tomando informações quanto às características dos infratores e do veículo por eles subtraído.

Empreendendo diligências no Conjunto Torquato Neto, zona sul desta cidade, no momento em que a viatura policial passava pela Quadra AJ daquele conjunto, um grupo de 04 (quatro) homens, em atitude de fuga, pulou a varanda de um apartamento, em direção à via pública e logo um deles efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais militares. Desse modo, um dos policiais reagiu, efetuando um disparo que atingiu um dos infratores na perna direita, sendo este identificado como sendo DAVI LIMA DE SOUSA.

No prosseguimento das diligências, os policiais lograram êxito em interceptar os infratores identificados como PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA e MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO (adolescente). O quarto infrator, por sua vez, empreendeu fuga, não tendo sido interceptado, naquele momento, pela equipe de policiais militares.

Questionados acerca do veículo de mara/modelo HYUNDAI HB20, cor prata, placa PIW-7325, os infratores DAVI, PAULO VITOR e o adolescente MARCOS VINICIUS indicaram a localização do mesmo, dizendo que se encontrava estacionado na quadra seguinte à do local da prisão, ainda no Conjunto Torquato Neto, nesta cidade, pelo que foi possível efetivar a recuperação do dito veículo.

Foi também encontrada, em poder dos infratores, a motocicleta de amrca/modelo HONDA POP 110i, cor vermelha, ano 2020, chassi 9C2JB0100LR008305, e, mediante consulta ao sistema informatizado, os policiais verificaram tratar-se daquela subtraída da vítima IGOR FERNANDES DE SOUSA na noite do dia anterior (09.04.2020), na padaria do bairro Parque Ferroviário, nesta cidade,.

Outros objetos foram encontrados em poder dos infratores, a saber :uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, n° 1018387, uma arma de pressão, aparelhos celulares, relógios, boné, estilo crochê, nas cores preta e branca, com a inscrição “bad boy” em vermelho, a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais), motocicleta HONDA CG 125, ano 2008, cor preta, placa NII-5290 (cuja origem não restou devidamente esclarecida na investigação), substância entorpecente conhecida como maconha em 29 (vinte e nove) invólucros de plástico, outra conhecida como “crack”, em 42 (quarenta e duas) trouxas e um tablete sólido.

Durante as diligências policiais, efetuadas para a interceptação dos infratores, acima nominados, um homem se aproximou com fito de tumultuar o trabalho da polícia e impedir as prisões, tendo o mesmo sido identificado como WILLINOG DE SOUSA SANTOS. Os policiais logo desconfiaram que este homem também integrava o grupo criminoso e resolveram também detê-lo e leva-lo para a Delegacia de Policia Civil.

Proferidas vozes de prisão contra os infratores PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA, WILLINOG DE SOUSA SANTOS, DAVI LIMA DE SOUSA, este úultimo (sic) foi socorrido e levado ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, em virtude do tiro sofrido na perna. Também foi feita a apreensão ao adolescente MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO.

Perante a autoridade policial, as vítimas CARLOS EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES e IGOR FERNANDES DE SOUSA (vítimas do crime ocorrido na Padaria “Forno de Ouro”, no dia 09.04.2020), reconheceram os infratores DAVI LIMA DE SOUSA, WILLINOG DE SOUSA SANTOS e PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA como autores daquela subtração. Ditas vítimas disseram que foi o infrator PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA a pessoa que, diretamente, subtraiu a motocicleta HONDA POP 110i, levando-a consigo no final da execução do roubo, sendo que o mesmo usava um boné, estilo crochê, nas cores preta e branca, com a inscrição “bad boy” em vermelho. E as citadas vítimas acrescentaram que os infratores DAVI e WILLINOG foram os outros dois homens que também ajudaram PAULO, ingressaram na Padaria e recolheram os outros bens das outras vítimas, fugindo no veículo de marca/modelo GM PRISMA, o qual estava estacionado no entorno da Padaria durante a execução do delito..

As vítimas CARLOS ANTONIO PINTO RODRIGUES e NIRYANE MILENA DA SILVA reconheceram DAVI LIMA DE SOUSA, PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA e o adolescente MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO, como sendo os infratores que entraram no sítio” Asa Branca”, no dia 10.04.2020. Ditas vítimas, de outro lado, não foram capazes de reconhecer WILLINOG DE SOUSA SANTOS como integrante do grupo criminoso que agiu em seu sítio, mas asseveram que eram 04 os infratores que adentraram naquela moradia e praticaram o roubo narrado..

Os objetos aprendidos foram restituídos aos seus proprietários. A motocicleta HONDA POP 110i, ano 2020, cor vermelha, chassi 9C2JB0100LR008305 foi restituída à TAINARA MARIA DE SOUSA GONÇALVES, enquanto o veículo HYUNDAI HB20, ano 2018, cor prata, placa PIW-7325, e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) foram restituídos a NIRYANE MILENA DA SILVA.

Os demais objetos subtraídos das vítimas, no entanto, não foram recuperados.

A arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, n° 1018387, e as substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e “crack” foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, pra (sic) fins de realização de exame pericial.

A respeito das substâncias entorpecentes encontradas em poder dos multicitados infratores, a reduzida quantidade e as demais circunstâncias em torno desta posse, sugerem que se trata de droga que seria utilizada para consumo, não para tráfico, razão pela qual deve o caso ser apreciado por Juizado Especial Criminal, como estabelece a lei que rege o assunto. Até porque o porte de droga para consumo não tem vinculação (conexão jurídica) com os delitos ora apurados. Assim, pede-se que cópia deste procedimento seja enviada àquele Juizado.

Ressalte-se, por fim, que os denunciados PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA e DAVI LIMA DE SOUSA respondem a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme consulta ao sistema Themis e certidão repousada nos presentes autos.

 

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Agindo do modo antes detalhado, os denunciados DAVI LIMA DE SOUSA, PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA e WILLINOG DE SOUSA SANTOS praticaram os crimes a seguir descritos, em concurso material, a teor do artigo 69, do Código Penal:

a) crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, contra as vítimas CARLOS EDUARDO DE SOUSA GONÇALVES e IGOR FERNANDES DE SOUSA, bem como contra a “Padaria Forno de Ouro” no dia 09 de abril de 2020, em concurso formal, nos termos do art. 70, do mesmo código;

b) crime de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante restrição da liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo, tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, contra as vítimas CARLOS ANTONIO PINTO RODRIGUES e NIRYANE MILENA DA SILVA, no dia 10 de abril de 2020, em concurso formal, nos termos do art. 70, do mesmo código;

c) crime de corrupção de menores, capitulado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em virtude da presença do adolescente MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO, no crime de roubo ocorrido no dia 10 de abril de 2020, acima referido, nestes termos: (omissis)

Com efeito, a corrupção de menor, definida na lei é um delito formal, de perigo presumido, que se concretiza com a simples presença do inimputável, na conduta criminosa, em companhia de maior de 18 (dezoito) anos. Para a consubstanciação do delito não se faz necessário, pois, a efetiva corrupção do menor ou outro qualquer resultado naturalístico.

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento de pessoa, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, cópias de CRLV da motocicleta e do automóvel, auto de apreensão do adolescente MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO, exames periciais realizados na arma de fogo e nas substâncias entorpecentes, cujos respectivos laudos serão juntados no curso da instrução processual.

III – DOS PEDIDOS

 

Recebida a denúncia (em 19/05/2020; id. 5022933 - Pág. 295/302) e seu aditamento (em 23/09/2020; id. 5022933 - Pág. 469/470), instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5022938 - Pág. 222/242), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, tendo em vista estar provado que o sentenciado não concorreu para a infração penal e pela insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, incisos IV, VII, do Código de Processo Penal. d) Ou, em caráter eventual, que seja provido o recurso e reformada a sentença penal condenatória para afastar a carga pejorativa atribuída às vetoriais da culpabilidade e da personalidade do agente referentes à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, redimensionando-se a pena-base do apelante ao mínimo legal. e) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3ª fase da dosimetria da pena a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de 1/3, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta. f) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada e seja afastada a condenação em custas processuais, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5022938 - Pág. 244/256), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “no mérito seja julgada parcialmente procedente o recurso defensivo, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da personalidade do agente, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (id. 5211946 - Pág. 1/16).

Feito revisado (id.8060276).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária e (iv) o afastamento da condenação a título de custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2o, II, e §2º-A, I (doravante denominado fato 01, praticado em 09/04/2020), e no art. 157, §2o, II e V, e §2º-A, I (fato 02, em 10/04/2020), ambos do Código Penal (roubos majorados), e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menor).

ROUBOS. RAZÕES DE FATO. PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRME). RECONHECIMENTO (RATIFICADO EM JUÍZO). Com efeito, as 03 (três) vítimas ouvidas em juízo confirmaram que observaram e gravaram as fisionomias dos infratores, no decorrer das práticas delitivas, o suficiente para terem a certeza das autorias delitivas imputadas ao apelante, quando da realização dos Autos de Reconhecimento (id. 5022933 - Pág. 37, 43 e 57). Esclareceram também que nenhum deles fez questão de esconder o rosto durante o iter criminis.

As vítimas inclusive consignaram essa certeza à época dos Autos de Reconhecimento, realizados ainda no período da tarde de 10/04/2020, imediatamente após as práticas delitivas, em 09/04/2020, por volta das 20h40 (fato 01), e em 10/04/2020, por volta das 12h30 (fato 02).

FALSAS MEMÓRIAS (IMPLANTE DESCARTADO). Nesse ponto, consoante ressaltaram as vítimas em juízo, vale consignar que, na ocasião do reconhecimento extrajudicial, os dois acusados/reconhecidos foram colocados emparelhados (ou seja, somente eles dois, no mesmo ambiente, um ao lado do outro, e, anda, sem a presença de terceiros com características assemelhadas). Além disso, na audiência de instrução, foi repetido procedimento idêntido (mostrando-lhes somente DAVI e WELLINGTON, no monitor de vídeo, para que fossem reconhecidos pelas vítimas).

Sensíveis à detestável implantação de falsas memórias, temos reiterado, em nossos julgamentos, que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva5. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal de reconhecimento, ainda que posteriormente venha a ser realizado com todos os rigores”. E, mais repulsiva, revela-se aatuação policial, no sentido de primeiramente mostrar às vítimas fotografias de supostos envolvidos para, somente depois, colherem seus depoimentos, nos quais discriminarão as características dos fotografados (e não, genuinamente, como se espera e deva ser, dos verdadeiros envolvidos)”.

Por outro lado, no caso concreto, mesmo diante da efetiva desconsideração do rito previsto em lei (art. 226 do CPP), seja pela Autoridade Policial, seja pela Judicial, excepcionalmente, atento às especificidades do caso concreto, deve-se dar crédito à certeza asseverada pelas vítimas em juízo (reitere-se, a íntima certeza que detinham quando da realização dos reconhecimentos extrajudiciais).

PRISÃO EM FLAGRANTE (E NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS) Ademais, o apelante foi preso em flagrante na posse da motocicleta subtraída (objeto do fato 01) e nas proximidades do automóvel HB20 (objeto do fato 02), que havia sido recém-abandonado pelo grupo de infratores.

Em sua autodefesa, ele nega as práticas delitivas e afirma que estaria em sua residência, na companhia de seus genitores (supostos álibis). Porém, sua versão encontra-se isolada no caderno probatório. Aliás, apresenta-se até mesmo contraditória com o acervo levantado pela própria defesa técnica.

De fato, o apelante alega que às 12h30min de 10/04/2020 estaria na residência de seus pais.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Sucede que a defesa técnica demonstrou o contrário: que, na realidade, ele se encontrava em movimento, pelas ruas do bairro onde reside (Residencial Torquato Neto III), exatamente entre os horários das 12h e 13h do dia 10/04/2020.

O apelante havia alegado em autodefesa que portava consigo uma tornozeleira eletrônica. E, então, a defesa anexou o print do Relatório de Monitoramento Eletrônico, nas alegações finais e nas razões do recurso, documento que não só comprova o trajeto por ele percorrido nesse intervalo de tempo (entre 12 e 13h), mas também viabiliza a tese acusatória, no sentido de que ele retornava do Sítio Asa Branca (que sediou o fato 02), ora localizado há cerca de 2,5km antes do Comercial S&G (ponto em que passou por volta das 12h).

Se a defesa pretendia contribuir para a elucidação desse segundo fato (praticado em 10/04/2020 no Sítio Asa Branca), deveria ter considerado uma margem de tempo mais abrangente, pelo menos entre as 11h e 14h. Porém, resignou-se ao período das 12h às 13h. Desconsiderou, portanto, que a denúncia expõe um horário meramente aproximado: “10 de abril, por volta das 12h30”. Nessa senda, perdeu a chance probatória (senão deliberadamente evitou fazer ainda mais prova desfavorável).

Vale notar que o Sistema de GPS não descarta (e até favorece) a hipótese absolutamente factível de que ele tenha saído às pressas do Sítio Asa Branca, por volta das 11h55min, e, assim que adentrou no perímetro urbano – nas proximidades do Comercial S&G, onde alarmou o sinal de GPS exatamente às 12h01min54s do dia 10/04/2020 (id. 5022938 - Pág. 226) –, reduziu a marcha, tendo avançado tranquilamente pelos quarteirões do bairro onde reside, inclusive em zigue-zague (consoante observa-se no mencionado print), até chegar ao ponto final registrado no GPS (às 13h do dia 10/04/2020).

Finalmente, no que se refere ao roubo praticado na data imediatamente anterior, por volta das 20h40min de 09/04/2020 (fato 01), a tornozeleira eletrônica encontrava-se descarregada, impossibilitando o registro de sua localização. Aliás, a carência de verossimilhança da versão autodefensiva é tamanha que não se descarta a hipótese de que o equipamento tenha sido deliberadamente descarregado.

CORRUPÇÃO DE MENORES. RAZÕES DE FATO. No que toca à imputação pela prática da corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), o recurso limita-se a pleitear a absolvição por insuficiência de provas, sem qualquer reflexo nas razões de pedir. Inobservou, portanto, o princípio da dialeticidade. Também deixou de levantar eventual excludente. O acusado, por sua vez, limitou-se a negar as práticas delitivas. Nessa conjuntura, o acervo probatório silencia quanto à efetiva ciência dele (PAULO) ou do codenunciado (WELLINGTON) acerca da menoridade do comparsa (DAVI). Vale dizer, não foi objeto de indagação em juízo. Por outro lado, o Estado-acusador fez prova suficiente da participação de DAVI em pelo menos um dos roubos (consoante interrogatório do codenunciado WELINGTON), conjuntura ora suficiente à rejeição do pleito absolutório.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (INIDONEIDADE DE PARTE DAS VETORIAIS). PENA-BASE (REDUZIDA). Relativamente à fase inicial da fixação das reprimendas6, 01 (uma) das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade (fatos 01 e 02), personalidade (fatos 01 e 02), circunstâncias (fato 02) e consequências do delito (fato 02) carece de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). PERSONALIDADE (NEUTRALIZADA). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgadosão conhecidos pela prática de crimes (personalidade); e eles ficam roubando os Sítios (da Zona Sul de Teresina/PI) vinte e quatro horas(personalidade) –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado7.

DEMAIS VETORIAIS (MANTIDAS). CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS (DESVALORAÇÃO IDÔNEA). Quanto às demais negativações, devem ser mantidas porque extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal em abstrato. Com efeito, foram destacados aspectos objetivos e concretos do modus operandi mais grave empregado nos roubos, para fins de desvaloração da culpabilidade (fatos 01 e 02) e das circunstâncias dos delitos (fato 02). E, quanto às consequências dos delitos (fato 02), destacou tanto (i) os desdobramentos duradouros das ações delitivas, caracterizados pela dor permanente e mudanças na rotina de vida das vítimas, como efeitos dos traumas causados pelo grupo criminoso, quanto (ii) o elevado prejuízo financeiro gerado às vítimas.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato (nesses pontos) observado pelo juízo sentenciante.

CORRUPÇÃO DE MENORES (TODAS AS VETORIAIS NEUTRALIZADAS). Mais especificamente quanto à prática da corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), as desvalorações acima destacadas (sejam mantidas ou neutralizadas) não se estendem a esse delito em específico (e, tampouco, foi destinada fundamentação específica), impondo-se o abatimento da respectiva pena-base ao mínimo legal.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável8.

PENAS-BASE. Assim, fixo cada pena-base em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão (fato 01, com 01 vetorial mantida); 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (fato 02, com 03 vetoriais mantidas); e 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores, sem vetorial mantida).

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE). Na fase intermediária das dosimetrias, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas na origem, para todos os delitos, (i) a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP9) e, exclusivamente quanto a uma das duas vítimas do fato 02, (ii) a agravante do crime praticado contra vítima idosa (art. 61, II, h, do CP10).

COMPENSAÇÃO (FATO 02). REDUÇÃO (DEMAIS DELITOS). Então, exclusivamente quanto à vítima idosa do fato 02 (não para a outra vítima), impõe-se a manutenção da compensação operada na origem. Quanto aos demais delitos, incide somente a redução em 1/6 (um sexto), quantum considerado razoável pela jurisprudência.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP11), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)12 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)13.

PENAS INTERMEDIÁRIAS. Portanto, fixo cada pena intermediária em: 04 (quatro) anos de reclusão (fato 01, reduzida ao mínimo); 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (fato 02, inalterada para a vítima idosa); 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fato 02, reduzida para a segunda vítima); e 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores, mantida no mínimo).

TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final das dosimetrias, foram reconhecidas tão somente as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), ora exclusivamente para fatos 01 e 02.

A defesa alega (como única irresignação nesse ponto da dosimetria) que o juiz sentenciante teria computado indevidamente as 02 (duas) majorantes genéricas (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP), ao adotar dupla majoração em cascata, sem qualquer fundamentação específica, em suposta violação à Súmula 443 do STJ14.

Com razão.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado“aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal – “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP) – consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça15.

Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação quanto à segunda majorante, impondo-se, então, o único incremento de 2/3 (dois terços), exclusivamente para os fatos 01 e 02.

No que toca ao quantum pleiteado (ainda mais brando), carece de previsão legal (para além das ressalvas acima mencionadas).

PENAS DEFINITIVAS. Assim, fixo cada pena definitiva em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fato 01, agravada em 2/3); 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão (fato 02, agravada em 2/3 para a vítima idosa); 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão (fato 02, agravada em 2/3 para a segunda vítima); e 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores, inalterada).

CONCURSO DE DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA (MANTIDA EM REGRA). CONCURSO MATERIAL (EXCEPCIONALIDADE MAIS FAVORÁVEL PARA CORRUPÇÃO DE MENORES). Finalmente, o juízo sentenciante reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP16), aplicando a benesse a todos delitos (roubos e corrupção de menores). E assim deve ser mantida, embora, com a ressalva de que, exclusivamente quanto à corrupção de menores, torna-se mais benéfico o cômputo material (art. 69 do CP).

NOVO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO (MAIS BRANDO). DEDUÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. O juízo sentenciante adotou a fração considerada razoável pela jurisprudência17 de 1/3 (um terço) pela prática de 05 (cinco) delitos (em continuidade delitiva). Porém, em razão da exclusão da corrupção de menores (acima justificada), toma-se, então, a fração de 1/4 (um quarto) pela prática de 04 (quatro) delitos (seguindo a mencionada orientação jurisprudencial). E, diante de sua incidência sobre a maior das reprimendas aqui redimensionadas – ora de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão (fato 02, agravada em 2/3 para a vítima idosa) –, chega-se ao quantum provisório de 13 (treze) anos e 07 (sete) dias de reclusão.

CÔMPUTO MATERIAL (MAIS BRANDO). INCLUSÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. Somando-se, finalmente, à pena definitiva (aqui redimensionada) da corrupção de menores – ora de 01 (um) ano de reclusão – alcança-se o quantum final da pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) dias de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO (EXCEPCIONAL REJEIÇÃO). À primeira vista, mereceria acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base.

NOVO CÔMPUTO. Procedendo-se ao cômputo devido, chega-se ao quantum de cada pena pecuniária: ora de 01 (um) mês e 13 (treze) dias-multa (fato 01, com 01 vetorial mantida); e de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa (fato 02, com 03 vetoriais mantidas).

CONTINUIDADE DELITIVA (APLICADA NA ORIGEM). Na sequência, em que pese a previsão legal de concurso material (art. 72 do CP), o juízo sentenciante aplicou a continuidade delitiva, em maior benefício ao acusado, devendo, então, ser mantido em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

NOVO QUANTUM DE INCREMENTO (MAIS BRANDO). Tomando-se, novamente, a fração de 1/4 (um quarto) pela prática de 04 (quatro) delitos (em continuidade delitiva), a incidir sobre a maior das reprimendas aqui redimensionadas – ora de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa (fato 02, com 03 vetoriais mantidas)chegar-se-ia no quantum definitivo de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias-multa (mais favorável que o cômputo material).

Sucede, porém, que a sentença fixou quantum muito aquém desse acima dosado. Dessa forma, impõe-se a manutenção da pena pecuniária original, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial18, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16419 e 16920 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5021 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

3 Das custas processuais.

3.1 Da isenção do pagamento.

PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. PLEITO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ22, a qual nos filiamos23, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido de isenção do pagamento das custas processuais.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Vitor Osterni de Moura Mota para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Vitor Osterni de Moura Mota para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2O segundo dos três denunciados (DAVI) veio a falecer e foi então declarada a extinção da punibilidade.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

7Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

8Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

12A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

13Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

14Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

15Confira-se, no STJ: “Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.” (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018); In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021).

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

17Confira-se, no STJ: “Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ, PExt no HC 549438/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.05/03/2020); “Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ, HC 328063/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.17/08/2017).

18Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

19Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

20Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

21Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

22Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

23Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

Detalhes

Processo

0759071-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO VITOR OSTERNI DE MOURA MOTA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2022