TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0757785-03.2020.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001854-58.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
1º Apelante: João Samuel da Silva Alves (RÉU PRESO).
Advogadas: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI 8425) e outra1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.
2º Apelante: Júlio César Lisboa da Silva (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva4.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (05 FATOS) E EM CONCURSO MATERIAL (01 FATO) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – PARCELAMENTO INVIÁVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
3 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas (i) a João Samuel da Silva Alves, para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, e (ii) a Júlio César Lisboa da Silva, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por João Samuel da Silva Alves (id. 2620599 - Pág. 83) e por Júlio César Lisboa da Silva (id. 2620599 - Pág. 85), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/11/2019; id. 2620242 - Pág. 55/79) que condenou o primeiro apelante à pena de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, ambos em regime fechado e sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1575, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 716 (roubos majorados, por cinco vezes, em continuidade delitiva, praticados pelos apelantes, fatos 02 a 06), e no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 697 (roubo majorado, em concurso material com os demais delitos, praticado exclusivamente pelo primeiro apelante, fato 01), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2620129 - Pág. 1/13), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos que, nos dias 27 e 28 de março de 2019, em horários diferenciados, os denunciados JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES e JÚLIO CESAR LISBOA DA SILVA, em união de desígnios, realizaram vários roubos nesta cidade, utilizando-se de arma de fogo e de ameaças, contra vítimas diferentes, conforme discriminação a seguir.
1) ROUBO DO DIA 27.03.2019
Conforme o apurado, no dia 27 de março de 2019, por volta das 13h20min, na Quadra C, Lote 29, Conjunto Encontro com Deus I, nesta cidade, o denunciado JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordou ANTONIO FRANCISCO QUARESMA (vítima) e lhe subtraiu um veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN GOL, ano 2005, cor vermelha, placa LVW-8935.
Na ocasião, ANTONIO FRANCISCO QUARESMA estava chegando em sua residência, localizada no endereço inicialmente descrito, quando um homem, reconhecido como sendo JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES, se aproximou apontando uma arma de fogo e, em tom de ameaça, disse: “bora passa a chave, ligeiro, e não olha pra mim”.
Sem esboçar qualquer reação, ANTONIO FRANCISCO entregou a chave exigida e o referido infrator ocupou a direção do veículo de marca/modelo VW GOL, de cor vermelha, e se evadiu, com destino ignorado.
2) VÁRIOS ROUBOS DO DIA 28.03.2019
E, no dia seguinte (28.03.2019), em horários diferenciados, utilizando o veículo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL, acima mencionado, JOÃO SAMUEL e o denunciado JÚLIO CESAR LISBOA DA SILVA, mediante grave ameaça, igualmente proferida através de arma de fogo, abordaram CICERO JOSE FERREIRA LOURENÇO, ANGELO MARCOS DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO HOLANDA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA, AYSLAN VIANA SOARES, JERONILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA, JOSE BERITO SOARES BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR e FERNANDO LAURINDO LEMOS (vítimas), de quem subtraíram vários objetos, tais como dinheiro, aparelhos celulares, relógios, jóias, aparelhos eletrônicos e documentos pessoais.
Com efeito, no dia 28.03.2019, por volta às 10h20min, na marcenaria de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA, estabelecida na Rua 05, nº 3154, Loteamento Vila Paris, Bairro Satélite, nesta cidade, o veículo de marca/modelo GOL, vermelho, se aproximou e ficou com o motor em funcionamento, de modo que um homem, depois reconhecido como sendo JULIO CESAR, saiu, dirigindo-se à vítima ANTONIO FRANCISCO, com arma de fogo em punho, ameaçando-o de morte. Em seguida, outro homem, JOÃO SAMUEL, que também estava naquele veículo, recolheu, de LUCAS SILVA RODRIGUES DA CUNHA (filho de ANTONIO FRANCISCO), um aparelho celular de marca Samsung Galaxy J8, bem como recolheu a carteira de ANTONIO FRANCISCO, contendo documentos e a quantia de R$ 9,00 (nove reais). Os infratores ainda abordaram FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR e lhe subtraíram um aparelho celular Motorola, modelo Moto G6, e uma máquina furadeira.
Posteriormente, em torno de 10h30m, do mesmo dia 28.03.2019, na Avenida Prefeito Hugo Bastos, nº 4220, Bairro Piçarreira I, os dois infratores ora denunciados chegaram na Auto-escola “Educar”, sendo que um permaneceu no interior do automóvel GOL, enquanto o outro, reconhecido como sendo JULIO CESAR, desceu e abordou JERONILDA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUSA, de quem subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, 06 (seis) anéis dourados e um notebook. A vítima JOSE BERITO SOARES BEZERRA também se encontrava naquele local e teve subtraída a sua carteira com documentos e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na seqüência, por volta das 10h35min, dia 28.03.2019, no Comércio “Santa Cruz”, localizado na Rua Antilhão Soares Ribeiro, Bairro Santa Isabel, nesta cidade, o infrator JULIO CESAR desceu do veículo e, no interior daquele estabelecimento, anunciou o “assalto”, apontando a arma de fogo para CICERO JOSE FERREIRA LOURENÇO, empregado do dito comércio, subtraindo a quantia de R$ 31,00 (trinta e um reais), existentes no caixa do estabelecimento. O infrator JULIO CESAR ainda subtraiu, de AYSLAN VIANA SOARES, presente no local, uma carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como um aparelho celular de marca Samsung Duos e uma aliança.
Às 11h00min do referido dia 28.03.2019, em um frigorífico, no Bairro Planalto Uruguai, enquanto JOÃO SAMUEL permanecia no carro de marca/modelo GOL vermelho, o denunciado JULIO CESAR, em poder da arma de fogo, ingressou naquele estabelecimento, anunciou tratar-se de “assalto”, e subtraiu, de ANTONIO HOLANDA DA SILVA, uma chave e a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), bem como subtraiu, de FERNANDO LAURINDO LEMOS, a quantia aproximada de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), além de aparelhos celulares e carregador da marca LG.
Aconteceu também que, por volta das 11h20min ainda do dia 28.03.2019, na mercearia “O Beto”, situada na Vila Samaritana, JULIO CESAR abordou ANGELO MARCOS DOS SANTOS RODRIGUES e, mediante grave ameaça, estando em poder da arma de fogo, subtraiu um relógio, uma aliança, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um de marca Samsung J7 Neo e o outro da marca Alcatel, além de dinheiro (em quantia não especificada).
Neste ínterim, os fatos criminosos já haviam sido informados à Polícia, que recebeu a informação de qu (sic) 02 (dois) homens, se deslocando e um de marca GOL, cor vermelha, estavam realizando uma sequência de “assaltos”, conforme a descrição acima. Com isso, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência passou a fazer diligências e, próximo ao Clube Eldorado, Bairro São João, nesta cidade, avistou o veículo com tais características, pelo que procedeu a uma perseguição contra seus ocupantes.
Os policiais lograram êxito em interceptar aquele automóvel, de modo que os ocupantes foram identificados como sendo JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES e JULIO CESAR LISBOA DA SILVA e, em poder dos mesmos, foi encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série EK97392, com 05 (cinco) cartuchos aparentemente intactos, bem como os objetos descritos à fl. 33 (dinheiro, aparelhos celulares, carteiras porta-cédulas, bolsa com ferramentas, relógios, notebook etc)
Os policiais militares logo verificaram que o multicitado carro de marca/modelo GOL, cor vermelha, tratava-se do veículo subtraído de ANTONIO FRANCISCO QUARESMA, conforme o boletim de ocorrência registrado por iniciativa desta vítima e inserido no respectivo banco de dados informatizado.
Proferida voz de prisão aos infratores, ambos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
O veículo marca/modelo GOL, cor vermelha, a arma de fogo e demais objetos encontrados em poder dos denunciados foram apreendidos pela autoridade policial.
A arma de fogo e a respectiva munição foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fim de realização de exame pericial.
Perante a autoridade policial, as vítimas procederam ao reconhecimento formal dos infratores, (fl.s 20 e ss) conforme acima descrito, bem como dos objetos que lhes foram subtraídos, de modo que foram devidamente restituídas de seus respectivos pertences.
Os denunciados encontram-se presos em virtude de conversa-o (sic) da prisão flagrancial em prisão preventiva.
Ressalte-se, por fim, que os denunciados respondem a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidões repousadas às fls. 69 e 70 dos autos apensos de prisão em flagrante delito.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, foram praticados, pelos denunciados, os seguintes crimes:
a) o denunciado JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES praticou o crime descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, mediante o emprego de arma de fogo), ocorrido no dia 27 de março de 2019, tendo como vítima ANTONIO FRANCISCO QUARESMA;.
b) os denunciados JOÃO SAMUEL DA SILVA ALVES e JÚLIO CESAR LISBOA DA SILVA praticaram 05 (cinco) roubos majorados, mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, descritos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 71, do Código Penal, relativamente às demais vítimas acima mencionadas, cujos fatos se desenvolveram no dia 28 de março de 2019.
Os crimes contidos nas alíneas “a” e “b” foram praticados em concurso material, a teor do art. 69 do mesmo Código Penal Brasileiro.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, autos de restituição, autos de reconhecimento, relatório de ordem de missão policial, exame pericial realizado na arma de fogo e munição encontradas em poder dos denunciados, cujo respectivo laudo será juntado no curso da instrução processual.
III – DOS PEDIDOS
Recebida a denúncia (em 14/05/2019; id. 2620129 - Pág. 215/217) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (João Samuel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3736287 - Pág. 1/10), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para: a) Para reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, d, do Código Penal; b) Modificar a fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, de para 1/3 (um terço), para o patamar de 1/6 (um sexto); c) Retirar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais; d) Reduzir e/ou parcelar a pena de multa conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
A defesa do segundo apelante (Júlio César) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 2620599 - Pág. 86/95), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que seja aplicado o parágrafo único do art. 68, do código penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade; d) No tocante à dosimetria da pena, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial e menoridade relativa) faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. e) Que seja reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. d) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2620599 - Pág. 97/112 e id. 4574618 - Pág. 1/16), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 5528789 - Pág. 1/6 e 7/11).
Feito revisado (id.8060275).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos defensivos visam, em síntese, (i) o redimensionamento das penas (apelantes 01 e 02), mediante (i-a) reconhecimento de atenuantes, (i-b) redução das penas intermediárias abaixo do mínimo legal, via superação da Súmula 231 do STJ, (i-c) cômputo único no concurso entre majorantes e (i-d) adoção da fração mais branda na continuidade delitiva, (ii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária (apelantes 01 e 02) e (iii) o afastamento da condenação a título de custas processuais (apelante 01).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial das dosimetrias, as penas-base resultaram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais negativadas.
SEGUNDA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) em favor dos dois apelantes, incidente em todos os fatos. Porém, em atenção à orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 231 do STJ), as penas intermediárias resultaram mantidas no mínimo legal.
ATENUANTES (ACOLHIMENTO). Nesse ponto, as defesas pleiteiam o reconhecimento da confissão espontânea (apelante 01) e da menoridade relativa (apelantes 01 e 02), bem como a redução de cada pena intermediária aquém do mínimo legal, mediante superação da Súmula 231 do STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RECONHECIDA NA ORIGEM). Quanto à atenuante da confissão espontânea, como já mencionado, foi acolhida ainda na origem. Portanto, carece de interesse recursal.
MENORIDADE RELATIVA (ACOLHIDA). Acerca da atenuante da menoridade relativa, o pleito de reconhecimento merece acolhida. A qualificação exposta na denúncia já constava que o segundo apelante nasceu em 01/07/1998. Portanto, contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade ao tempo das práticas delitivas (ocorridas em 28/03/2019).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Porém, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça8, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça9.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional10.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.
Então, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal.
TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final da fixação das reprimendas, foram reconhecidas: 01 (uma) única majorante para o fato 01 (art. 157, §2º-A, I, do CP) e 02 (duas) majorantes para os fatos 02 a 06 (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP).
Nesse ponto, as defesas alegam que o juiz sentenciante teria computado indevidamente as 02 (duas) majorantes genéricas (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP), ao adotar duplo cômputo em cascata (1/3 e 2/3), sem qualquer fundamentação específica, em violação à Súmula 443 do STJ11.
Com razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) de incidência das majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal – “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP) – consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça12.
CASO CONCRETO (CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação (compulsando inclusive ad cautelam todo o corpo do decisum). Isso é indiscutível.
QUANTUM DE AGRAVAMENTO (ÚNICO). Portanto, no que toca aos fatos 02 a 06, acolho o único incremento de 2/3 (dois terços) para as 02 (duas) majorantes. E, quanto ao fato 01, resultou devidamente computada no mínimo legal de 1/3 (um terço) para única majorante.
Forte nessas razões, fixo as penas finais em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fato 01, apelante 01) e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (fatos 02 a 06, apelantes 01 e 02).
CONCURSO DE DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA (FATOS 02 A 06, FRAÇÃO DE 1/3) E CONCURSO MATERIAL (FATO 01). Finalmente, o juízo sentenciante adotou a fração considerada razoável pela jurisprudência13 de 1/3 (um terço) pela prática de 05 (cinco) delitos (continuidade delitiva), quanto aos fatos 02 a 06, para os dois apelantes. Na sequência, somou o resultado obtido com a pena imposta ao fato 01 (cômputo material), exclusivamente para o primeiro apelante.
QUANTUM MAIS BRANDO (REJEIÇÃO). Nesse ponto, a única irresignação defensiva limita-se ao pleito de adoção de quantum mais brando para a continuidade delitiva, sob alegação de ausência de fundamentação.
Sem razão.
Com efeito, o juízo singular além de adotar fundamentação idônea (cinco delitos, referindo-se aos fatos 02 a 06), também seguiu orientação pacífica (inclusive citando-a).
CONCURSO DE DELITOS (PARÂMETROS MANTIDOS). Mantendo, então, os mesmos parâmetros adotados na origem, fixo as penas definitivas em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fatos 02 a 06, apelante 02) e em 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fatos 01 a 06, apelante 01).
Portanto, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da pena pecuniária.
HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). As defesas também pleiteiam a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira dos acusados. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (MÍNIMO LEGAL). REDUÇÃO (ACOLHIDA). Por outra razão merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos, para cada delito. Assim, em razão do concurso de delitos, adoto o cômputo material, previsto no dispositivo de regência (art. 72 do CP), e fixo-as definitivamente em 60 (sessenta) dias-multa (fatos 01 a 06, apelante 01) e em 50 (cinquenta) dias-multa (fatos 02 a 06, apelante 02).
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial14, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16415 e 16916 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5017 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
4 Das custas processuais.
PEDIDO DE ISENÇÃO (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ18, a qual nos filiamos19, de que, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas (i) a João Samuel da Silva Alves, para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, e (ii) a Júlio César Lisboa da Silva, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas (i) a João Samuel da Silva Alves, para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, e (ii) a Júlio César Lisboa da Silva, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (id. 2620599 - Pág. 76).
2Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação.
4Subscreveu a apelação.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
8Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
9Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
10Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
11Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
12Confira-se, no STJ: “Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.” (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018); “In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021).
13Confira-se, no STJ: “Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ, PExt no HC 549438/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.05/03/2020); “Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ, HC 328063/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.17/08/2017).
14Confira-se no STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
15Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
16Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
17Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
18Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018)”. (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução”. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
19Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal”. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução”. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
0757785-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO SAMUEL DA SILVA ALVES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2022