Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0753760-10.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 4 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 4 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento; 5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753760-10.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0753760-10.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002072-25.2019.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Adriano de Oliveira Vieira (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO 4 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

4 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento;

5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 3832195 - Pág. 24) e por Adriano de Oliveira Vieira (id. 3832195 - Pág. 27/29), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 16/06/2020; id. 4202771 - Pág. 1/7) que condenou o 2º apelante (Adriano) à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A2 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3832195 - Pág. 1/3), a saber:

No dia 25 de outubro de 2019, por volta das 20h00min, na Rua Benedito Santos Lima, nº 214, Bairro Ceará, o denunciado descumpriu a medida protetiva de urgência existente em favor de sua irmã, Francisca das Chagas Vieira, ao proferir xingamentos contra esta na casa de sua genitora.

Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado.

Chegando ao local, foi apresentado aos policiais o mandado de medida protetiva existente em favor da vítima, irmã do denunciado, que o mesmo descumpriu. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ADRIANO e realizada a condução do mesmo até a Central de Flagrantes desta cidade para os devidos procedimentos.

A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA declarou que, no dia do ocorrido, foi até a residência de sua mãe, onde o denunciado mora, pois é a responsável por aplicar insulina na mesma. Ao adentrar a residência, ADRIANO estava no local e apresentava visíveis sinais de embriaguez – fls. 05.

Ao avistar a vítima, o denunciado passou a proferir xingamentos contra a mesma, tais como “rapariga” (sic) e “arrombada” (sic), mostrando-se muito agressivo.

LIDIANE CRISTINA VIEIRA SANTOS, irmã das partes, informou que mora em frente à casa de seus pais e ouviu quando ADRIANO xingou FRANCISCA, tendo o mesmo afirmado que “não tinha medo de ninguém” (sic) e que a vítima seria “uma rapariga de peito mole” (sic) – fl. 23.

Ademais, disse que não é a primeira vez que o denunciado agride verbalmente a Sra. Francisca. Declarou que o mesmo tem o hábito de ingerir bebida alcóolica em excesso, bem como fazer o uso de drogas, e, sempre que bebe, ADRIANO fica agressivo e profere xingamentos contra seus familiares e vizinhos.

A decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima é referente ao Processo Criminal nº 0000410-26.2019.8.18.0031. Tal decisão determinou que o denunciado não mantivesse contato com a mesma.

Desta forma, restou comprovada a culpabilidade do acusado e a certeza de que efetivamente foi o autor do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

ISTO POSTO, estando, ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA, incurso no art. 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA) da Lei nº 11.340/2006, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação e oferecer defesa escrita, no prazo de 10 dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmados judicialmente os fatos delituosos ora narrados, deverá ser condenado no dispositivo legal acima sugerido.

 

Recebida a denúncia (em 12/11/2019; id. 3832194 - Pág. 71/72) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3832195 - Pág. 31/36), que a) No mérito, seja integralmente provido, a fim de que o acusado Adriano de Oliveira Vieira seja absolvido pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06; b) Subsidiariamente, caso entendam pela manutenção da condenação, requer seja a dosimetria da pena corrigida a fim de que sejam afastadas as negativações das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, diminuindo, portanto, a pena ao seu mínimo legal.

A defesa do 2º apelante (Adriano) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3832195 - Pág. 38/50), que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a revisão do decreto condenatório, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas”. Nas razões de pedir, depreendem-se ainda os pleitos (i) de absolvição, (ii) de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) de fixação do regime aberto, mediante detração do período cautelarmente segregado.

Nas contrarrazões, os apelantes1º apelante (id. 3832195 - Pág. 55/60) e 2º apelante (id. 3832195 - Pág. 51/53) –, pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 5503942 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial (1º apelante) e defensivo (2º apelante) visam, em síntese, (i) a absolvição (1o e 2o apelantes), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (1o e 2o apelantes) e (iii) a fixação do regime aberto, mediante detração do período cautelarmente segregado (2o apelante).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

DECISÃO DESCUMPRIDA (MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS). Inicialmente, vale destacar o teor das medidas cautelares impostas ao acusado (id. 3832194 - Pág. 15):

1- Afastamento do domicílio da vítima, localizado na rua Benedito dos Santos Lima, n. 226, bairro Ceará, nesta cidade; 2- A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 3- Proibição de contato com a vitima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar os locais que fazem parte da rotina da vítima, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como das proximidades do local onde residem ou trabalham;”

 

RAZÕES DE FATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ACERVO UNÍSSONO). Pois bem, o acervo judicial, constituído de 03 (três) elementos de prova oral, revela-se uníssono no sentido de que o acusado efetivamente descumpriu tais medidas.

A vítima, Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA, confirmou que, naquela data fatídica, o acusado (irmão dela) se encontrava na residência dos seus genitores, justamente o local onde ela também residia ao tempo em que requereu as medidas protetivas.

A irmã deles, Sra. LIDIANE CRISTINA VIEIRA SANTOS, também confirmou essa informação e ainda acrescentou que ele foi preso em flagrante exatamente na residência dos pais, enquanto discutia com o genitor.

Finalmente, o acusado, Sr. ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA, também confessou que, naquela data fatídica, esteve na residência dos pais e discutiu com seu genitor.

Dessa forma, resultou comprovado que o acusado descumpriu as medidas cautelares que o proibiam: (i) de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; bem como, (ii) de frequentar os locais que fazem parte da rotina da vítima, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como das proximidades do local onde residem ou trabalham”.

O acusado também mencionou que, à época dos fatos, permanecia residindo próximo da residência dos genitores (ele mora ao lado) e da atual residência da vítima (a cerca de 50 metros). Portanto, também descumpriu A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros”.

A vítima também esclareceu que seus genitores são idosos e demandam maiores cuidados. Sua mãe recebe doses diárias de insulina, de forma tal que a vítima se vê obrigada a frequentar a residência deles, entre 03 ou 04 vezes por dia, para ministrar a medicação. Quanto ao genitor, sofre de problemas cardíacos e de crises nervosas, ora agravadas nas ocasiões em que o acusado consumia o coquetel de drogas e bebidas alcoólicas, pois, sob essa influência química, se torna agressivo e passa a discutir e xingar os idosos. A vítima, que frequentemente os defendia, passava a ser também alvo desses insultos, tornando o convívio insuportável, ora o estopim do requerimento das medidas cautelares.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (05 VETORIAIS, 04 INIDÔNEAS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da fixação da reprimenda3, das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências –, 03 (três) não encontram fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). O juiz sentenciante acertadamente expôs queA CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que o réu não só entrou em contato com a vítima, ao dirigir-lhe a palavra, mas chegou a agredi-la verbalmente, xingando-a, denegrindo sua imagem, ofendendo sua honra, portanto, diminuindo seu patrimônio moral, o que torna sua conduta mais reprovável”.

Com efeito, essa narrativa, outrora também constante da denúncia, encontra apoio na palavra firme e coerente da vítima, exposta em juízo. E, muito embora, ela tenha esclarecido que não houve contato visual entre eles, ainda assim, asseverou ter presenciado o xingamento. Na realidade, no momento em que ela adentrava na residência dos genitores, ouviu ele bradando ao longe (no interior do imóvel), proferindo os usuais xingamentos contra ela, sua irmã/rival. E, assim que ouviu seus impropérios, ela desistiu de adentrar no imóvel, evitando de se encontrarem.

Dessa forma, para além de descumprir as medidas protetivas, ele alcançou um maior plus de reprovabilidade, pois a vítima chegou a ouvi-lo proferir as tão habituais violações contra a sua honra, dignidade e integridade moral. Portanto, ao contrário do que alegam as partes, deve ser mantida a negativação.

ANTECEDENTE (VETORIAL MANTIDA). Também consta da sentença: Os ANTECEDENTES são negativos, pois consta condenação definitiva contra si. Valoro essa circunstância na 1ª fase da dosimetria da pena, como mau antecedente, e não na segunda, por representar em maior influência no cálculo da pena”. A desvaloração revela-se idônea.

De fato, muito embora inexista a juntada, nos autos, da folha de antecedentes, por outro lado, consta da Audiência de Custódia, como razão de decidir da decretação da prisão preventiva, que: responde ao processo n. 0000986-29.2013.8.18.0031, condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do CP. Então, compulsando a respectiva Guia de Execução Provisória, expedida em 03/06/2019, extraem-se os seguintes dados: fato praticado em 23/03/2013; sentença condenatória proferida em 06/04/2018; pena definitiva fixada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de furto qualificado (art. 155, §4o, IV, do CP); com trânsito em julgado para a defesa, em 04/06/2018, e para a acusação, em 27/04/2018. De consequência, trata-se realmente de fato praticado em 23/03/2013 (portanto, anterior ao em apuração, praticado em 25/10/2019), cuja sentença transitou em julgado em 04/06/2018 (portanto, antes da sentença objurgada, proferida em 16/06/2020).

Dessa forma, ao contrário do que alegam as partes, pode ser utilizado como mau antecedente.

DEMAIS VETORIAIS (INIDÔNEAS). Quanto às demais vetoriais, devem ser neutralizadas: A CONDUTA SOCIAL é ruim, pois o acusado era dado ao consumo de bebidas alcoólicas e à agressividade (inidônea); As CONSEQÜÊNCIAS são desfavoráveis, em razão de a vítima ter deixado de aplicar insulina em sua mãe (carece de prova); e As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, uma vez que estava embriagado, possivelmente drogado, entrando em vias de fato com seu pai no momento dos fatos. Essa situação foi visualizada pela vítima, o que a submeteu ainda mais a medo e traumas. Além disso, foram descumpriedas (sic) duas medidas protetivas, não apenas uma (carece de prova).

DOENÇAS SOCIAIS (ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA). Com efeito, menções relativas a desemprego4, baixo nível de escolaridade5, dependência química6 e alcoolismo7 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

Ao contrário do exposto na sentença, inexiste prova de que a insulina deixou de ser ministrada à genitora da vítima. Na realidade, ela esclareceu que imediatamente contactou a sua irmã (informante, também ouvida em juízo) para essa finalidade. Acrescentou, inclusive, que a responsabilidade não era exclusivamente sua, mas delas duas (filhas).

No que toca às vias de fato, a própria vítima afastou a sua existência. Mencionou que, na realidade, era o idoso quem partia para a agressão física, ora sempre suportada com passividade pelo acusado. O seu temor era de que a paciência do acusado chegasse ao limite extremo de não suportá-las e de que eventualmente desejasse revidar. Porém, deixou claro em juízo que ele nunca revidou às agressões do genitor.

E, finalmente, não há prova de que tenha descumprido duas medidas protetivas. Houve somente uma decisão descumprida. Sua violação, ademais, foi a mínima possível, embora suficiente à condenação.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Em acolhimento ao pleito defensivo, procedo ao cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato, o qual prevalece atualmente na jurisprudência como o mais razoável8.

Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, diante da ausência de fatores de modificação da pena, torno-a definitiva em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

Portanto, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, porém, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da manutenção da vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP9).

 

4 Da detração.

O pleito de detração carece de interesse recursal.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado10:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime11. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais12. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal13. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)14. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)15.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial16. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal17.

 

CASO CONCRETO (CÔMPUTO INVIABILIZADO). DOCUMENTAÇÃO (INSUFICIENTE). Na espécie, observa-se que o acusado foi cautelarmente recolhido à prisão em 25/10/2019 (id. 3832194 - Pág. 7), posteriormente revogada em 26/10/2019, ao final da audiência de instrução (id. 3832194 - Pág. 147/151), e expedido o alvará de soltura em 20/02/2020 (id. 3832194 - Pág. 109). Porém, os autos carecem de documentação que comprove a data de cumprimento do alvará de soltura, a inviabilizar tanto a aferição da exata data da sua soltura quanto o subsequente cômputo do período cautelarmente segregado (para fins de detração).

OBITER DICTUM (DESCONTO DESINFLUENTE). FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS (VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). De mais a mais, ainda que houvesse sido cumprido nessa última data (20/02/2020), promovendo-se, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena, aqui reduzido para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime aberto, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.

Com efeito, consoante já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor do acusado. E, na espécie, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicaram na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP18).

Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano de Oliveira Vieira para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 17 de agosto de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

4Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

5Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

6Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

7Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

8Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

10Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.

11No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

12Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

14No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

15No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

16No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

17Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

18Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0753760-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022