Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002142-40.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º E §4º, II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002142-40.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002142-40.2018.8.18.0140 / Teresina / 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002142-40.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Luiz Carlos da Silva (RÉU SOLTO).

Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4703) e outros1.

Assistentes da acusação: Companhia Energética do Piauí.

Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI 4640) e outros2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º E §4º, II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 3982683 - Pág. 249), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/01/2020; id. 3982682 - Pág. 214/236) que absolveu Luiz Carlos da Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1553, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3982682 - Pág. 1/9), a saber:

DOS FATOS

I – Consta nos Autos do Inquérito Policial, que no dia 10 de abril de 2018, constatou-se que o ora Denunciado praticou o crime de FURTO QUALIFICADO de energia elétrica.

No dia dos fatos, por volta das 11h50min, policiais civis estavam acompanhando uma vistoria de rotina realizada por uma equipe da empresa GENEGED, que presta serviços para a empresa ELETROBRÁS, quando ao chegarem no loteamento Maria Vieira, localidade Tambaqui, Nazária-PI, constataram que tal loteamento era abastecido por uma rede de tensão de energia clandestina.

Após vistoria no local, verificaram que, o local era abastecido através de um transformador de 45 KVA, sendo que não existia projeto anterior aprovado pela ELETROBRÁS, tampouco pedido de ligação de energia protocolado.

Logo em seguida, indagaram os moradores e os mesmos afirmaram que estavam no local há longa data e que nunca pagaram pelo fornecimento de energia elétrica. Após diligências, constatou-se que o responsável pelo loteamento e a referida ligação clandestina, tratava-se do ora Denunciado LUIZ CARLOS DA SILVA.

Diante da irregularidade evidente, os fiscais acionaram o Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, e após perícia provisória, verificou-se a ligação clandestina existente ( fls. 12).

Insta ressaltar que a Autoridade Policial solicitou Laudo (fls. 29), até o momento não anexo aos autos. Portanto, tal Laudo deverá ser adequadamente acostado aos autos, no decorrer de eventual instrução criminal.

Dado os fatos, o ora Denunciado foi preso em Flagrante Delito e, posteriormente sendo posto em liberdade, sob pagamento de fiança.

Em sede de interrogatório, o ora Denunciado, confessou ser o autor do crime, e que tal furto estava acontecendo desde o ano de 2014 ( fls. 13,14).

II – Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA contra LUIZ CARLOS DA SILVA, pela prática dos crimes descritos no Art. 155, §3° e §4°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em cuja pena se acha incurso.

 

Recebida a denúncia (em 01/10/2018; id. 3982682 - Pág. 141) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3982683 - Pág. 250/254), “a reforma total da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, condenando Luiz Carlos da Silva pela prática do crime de crime (sic) de furto qualificado de energia elétrica (art. 155, §§ 3º e 4º, inc. II, do CP), por ser da mais inteira e merecida justiça”.

A defesa, em contrarrazões (id. 3982683 - Pág. 256/264), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

O Assistente da Acusação, embora devidamente intimado para arrazoar o recurso ministerial, deixou transcorrer o prazo in albis.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5256960 - Pág. 1/4).

Feito revisado (id.8060277).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão autodefensiva resultou confirmada pela integralidade da prova oral colhida em juízo, uníssona no sentido de que o acusado apenas adotou os procedimentos, necessários e suficientes, à aprovação do projeto de instalação de energia elétrica, incluindo a colocação dos postes e do transformador em um loteamento.

Porém, sucedeu que, em uma das residências (erguidas num dos lotes vendidos pelo acusado), o respectivo proprietário adiantou-se em promover essa ligação (clandestina)sem autorização ou anuência do acusado – e, então, a autoridade policial resignou-se a indiciar o acusado, adotando a única linha investigativa, no sentido de que teria sido ele quem promoveu essa ligação.

De fato, o único funcionário da ELETROBRÁS ouvido em juízo, Sr. CARLOS PETRÔNIO DE ARAÚJO FILHO, em resposta às perguntas formuladas pela defesa técnica, confirmou que o morador/proprietário da residência mais próxima do transformador confessou que teria promovido a ligação clandestina.

Além disso, esclareceu que não padece de ilegalidade a praxe de adiantar-se em fixar os postes e o transformador, antes da apresentação do projeto. Confira-se: PERGUNTA: Se uma pessoa, um indivíduo, tiver uma propriedade privada, ela, ele compra os postes, compra o transformador, e levar até, digamos, um ponto de acesso, né, então quer dizer que aí não há nenhuma ilegalidade? RESPOSTA: Não há ilegalidade, doutor. Eu falei anteriormente. Você tem um terreno. Você vai lotear, vender. Você prepara os postes. Contrata uma empresa. Coloca os postes. Coloca o transformador. Mas nesse interim você tem que estar preparando o projeto, para dar entrada na CEPISA. A CEPISA vai analisar se está nos padrões. Se não tem risco. A CEPISA aprova o projeto. Aí vai fazer o comissionamento. Ressaltou, apenas, que “se ele quiser se antecipar, ele corre o risco de entrar fora do padrão (…) o risco de a CEPISA chegar para fazer a inspeção, o comissionamento, e detectar alguma irregularidade e reprovar”. Noutras palavras, pontuou que essa atuação antecipada no máximo poderia ser taxada de inconveniente, jamais de ilegal (ou, quanto menos, criminosa).

Quanto ao único policial ouvido em juízo, Sr. RENATO BRITO DA MOTA, esclareceu que, na realidade, não foi possível identificar quem teria contratado o eletricista que realizou dita ligação da energia elétrica entre o transformador e as residências: “PERGUNTA: As pessoas que ordenaram, que tiveram envolvidas nisso, em puxar e começar a gastar energia? RESPOSTA: Não, não consegui identificar não”. Acrescentou que, tampouco, teria sido possível localizar esse eletricista: qual o eletricista que fez, eu tentei achar, não foi possível localizar”. Noutras palavras, lamentou não ter identificado o eletricista contratado para a instalação e, tampouco, os proprietários dos imóveis beneficiados com o fornecimento da energia elétrica. Por outro lado, asseverou que investigou e concluiu que o acusado não seria proprietário de quaisquer desses imóveis. E, finalmente, deu a entender que adotou essa única linha investigativa (exclusivamente focada no acusado), tão somente em razão de sua condição de responsável pelo loteamento.

Por fim, a última testemunha ouvida em juízo, SR. RENATO BRITO DA MOTA, que se identificou como proprietário de 04 (quatro) desses lotes (outrora vendidos pelo acusado), ressaltou que não são beneficiados com o fornecimento de energia elétrica. Fora isso, nada contribuiu para a elucidação dos fatos.

Em suma, para além de o acervo judicial indicar que o acusado atuou dentro da legalidade, inexiste prova de que tenha sido ele o autor intelectual ou material da ligação elétrica entre o transformador e os imóveis beneficiados pelo fornecimento da energia elétrica. Por outro lado, a instrução conta com prova idônea no sentido de que terceiros, estranhos ao processo, seriam os verdadeiros autores do delito. Nota-se, aliás, que o Estado-acusador preferiu manter a linha investigativa e acusatória com enfoque na presunção de culpa do acusado, baseada exclusivamente na sua condição de responsável pelo loteamento, desconsiderando, porém, que havia vendido os lotes a terceiros, os quais ergueram suas residências e, portanto, na qualidade de proprietários, tornaram-se os verdadeiros responsáveis diretos (em seus respectivos imóveis) pela ligação da energia e beneficiados diretos desse fornecimento clandestino.

O acusado negou a prática delitiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram a ligação clandestina. E, finalmente, a autoridade policial simplesmente presumiu que o responsável pelo loteamento seria o autor das ligações entre os imóveis e a rede pública.

RAZÕES DE DIREITO. Deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado. Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito. Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Ademais, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 


1Procuração (id. 3982683 - Pág. 30).

2Procuração (id. 3982683 - Pág. 153). Habilitação (id. 3982683 - Pág. 120).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).

Detalhes

Processo

0002142-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUIZ CARLOS DA SILVA

Publicação

12/09/2022