TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0751288-02.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: MARIA LÚCIA DA LUZ SILVA
ADVOGADO: RUBENS MARCELO SANTANA (OAB/PI Nº 14.046)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM PARA RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão do agravante é que se reforme a respeitável decisão singular que deferiu a liminar para conceder o benefício de pensão por morte à autora, ora agravada, na qualidade de dependente do segurado falecido, como esposa, em razão de ser servidor que ingressou na Administração Pública sem concurso público. 2. A respeito do tema, a Súmula nº 5 do TCE/PI entendeu que o ingresso no serviço público sem concurso ou a transposição, a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento derivado de cargos públicos após a Constituição de 1988, assegura a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, desde que o ingresso (originário ou derivado) no cargo em que houve a inativação tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 837 MC/DF”. 3. In casu, a investidura do falecido nos quadros do Estado se deu em 15/05/1989, no cargo de Auxiliar de Serviços, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, para negar-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 6346163, manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, em banca, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora examinado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0842296-62.2021.8.18.0140), ajuizada por MARIA LÚCIA DA LUZ SILVA, em que o magistrado de piso deferiu, em sede de liminar, a concessão do benefício de pensão por morte à autora, ora agravada, na qualidade de dependente do segurado DOMINGOS REIS DA SILVA.
Em suas razões (ID num. 2931380), o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão impugnada, vez que a concessão liminar para determinar a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora esgota o objeto do processo, violando os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92. Ademais, sustenta a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido, em virtude de ter ingressado na Administração Pública sem concurso público.
Assim, defende que a forma de provimento do servidor falecido foi absolutamente nula, cujo vício é considerado insanável, ainda que tenham transcorrido muitos anos, motivo pelo qual é indevida a concessão de benefício previdenciário para servidor não efetivo, cabendo ao Estado apenas a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS, de forma a garantir aos interessados o direito de postular o benefício previdenciário perante o INSS.
Aduz, ainda, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, pelo que pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para anular ou cassar a decisão agravada, e posteriormente para que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada em caráter definitivo.
Em ID Num. 6346163, diante dos fatos e argumentos apresentados, foi indeferida a tutela recursal antecipada pleiteada no presente recurso, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do mérito do instrumental.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora devidamente intimada (ID Num. 6386504).
Em parecer de ID Num. 6691307, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora examinado.
É o que cumpre relatar para o momento.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO
A pretensão posta no Agravo de Instrumento em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que deferiu a liminar para conceder o benefício de pensão por morte à autora, ora agravada, na qualidade de dependente do segurado falecido,, como esposa, em razão de ser servidor que ingressou na Administração Pública sem concurso público.
No caso, em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento.
De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que a agravada era casada com o de cujus, sendo, portanto, dependente legítima a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte (ID Num. 6337360 Págs. 15/19).
A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ).
In casu, verifica-se que o segurado falecido foi admitido como celetista, não se falando em contrato nulo, havendo contribuído por mais de 30 (trinta) anos, mensalmente, para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria e pensão por morte.
Conforme se infere dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu a concessão do benefício de pensão previdenciária à esposa do falecido, ora agravada, sob a fundamentação de que mesmo que o de cujus não tenha sido “beneficiado pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade e que, portanto, permaneceu regido pelo CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí”, ele possui a condição de segurado garantido pela Súmula nº 5 do TCE/PI, que determina que:
“SÚMULA Nº 5 DO TCE-PI. O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF”.
De acordo com as provas dos autos, o investimento do falecido nos quadros do Estado se deu em 15/05/1989, no cargo de Auxiliar de Serviços, sob o regime celetista, portanto dentro do período previsto pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí para reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte de Justiça:
“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna , não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, I, § 4º da Lei nº 8213 /91. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 § 5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16 , I , § 4º da Lei nº 8213 /91. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000243-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016)”.
Frise-se, ainda, que o recebimento de pensão por morte se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, fazendo jus a agravada ao seu recebimento, comprovada a sua condição de dependente do segurado, conforme entendimento consolidado do STJ, a exemplo do excerto a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 IP vol. 127 p. 327 RSTJ vol. 261 p. 233)”.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, para negar-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 6346163, manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora examinado.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 01 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Maurício Cezar Araújo Fortes OAB 16.150/PI – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751288-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCIA DA LUZ SILVA
Publicação05/09/2022