TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-76.2019.8.18.0164
RECORRENTE: VIP CURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME, ARACELIA DE ABREU DA CRUZ
RECORRIDO: ANDREA KAROLINE CARVALHO MOTA, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO REALIZADO PELA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-76.2019.8.18.0164
RECORRENTE: VIP CURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME, ARACELIA DE ABREU DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ - PI9195-A
RECORRIDO: ANDREA KAROLINE CARVALHO MOTA, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que contratou o curso preparatório ofertado pela requerida, mas logo após a formalização do contrato requereu o cancelamento do mesmo, dentro do prazo de 7 dias de arrependimento previsto no contrato. Alegou ainda que apesar da solicitação de cancelamento e de reembolso, a parte requerida se manteve inerte. Requereu, ao final, a rescisão do contrato, a devolução do valor pago no ato da matrícula e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 1931361) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC, e via de consequência condenou a Requerida a pagar a Requerente: a título de restituição do que foi pago, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo a tabela expedida pela justiça federal, desde a prática do indevido pagamento; a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora. Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês de correção monetária, segundo a tabela da justiça federal, desde a data da sentença, ex vi súmula 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 1931361) aduzindo: breve síntese dos fatos; da sentença recorrida; coronavírus; dos danos morais; da ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 1931373) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora realizou a matrícula, e pediu o cancelamento dentro do prazo estabelecido no contrato de adesão formulado pela própria empresa ré, tendo esta se mantido inerte em relação a solicitação de cancelamento. Assim o direito é líquido e certo. A autora não fez o curso e cancelou a inscrição, no período de 24 horas, sem prejuízo algum para empresa, que ensejasse a demora na devolução de valores e em eventuais retenções de valores.
Em relação aos danos morais configuram-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/09/2022
0800352-76.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorVIP CURSOS EDUCACIONAL EIRELI - ME
RéuANDREA KAROLINE CARVALHO MOTA
Publicação12/09/2022