Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-70.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A contratação cuja nulidade pretende o Apelado foi realizado em terminal de auto-atendimento, conforme demonstra o extrato anexado pelo Apelante para instruir a contestação (id. nº 4067217), com o uso de cartão e senha pelo Apelado, devidamente acompanhado por procuradora habilitada, como tal, por procuração pública, igualmente anexada aos autos. II – Assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a prova da realização do contrato foi devidamente anexada aos autos por ocasião da contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 4067217, e, embora se trate de modalidade cuja assinatura se perfaz eletronicamente, através do uso do cartão e da senha pelo titular da conta bancária, ainda está assinado por procuradora do Apelado, cujos documentos pessoais, também foram trazidos à colação, corroborando, portanto, a existência e validade da avença pactuada III – No que pertine à disponibilização do numerário contratado evidencia-se que restou devidamente comprovada, uma vez que do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id. nº 4067218), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “CONTR BB CONSIGNAÇÃO”, histórico seguido de saque no caixa do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores, .da conta-corrente do Apelado. IV - No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. V – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. VI – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-70.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-70.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – A contratação cuja nulidade pretende o Apelado foi realizado em terminal de auto-atendimento, conforme demonstra o extrato anexado pelo Apelante para instruir a contestação (id. nº 4067217), com o uso de cartão e senha pelo Apelado, devidamente acompanhado por procuradora habilitada, como tal, por procuração pública, igualmente anexada aos autos.

II – Assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a prova da realização do contrato foi devidamente anexada aos autos por ocasião da contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 4067217, e, embora se trate de modalidade cuja assinatura se perfaz eletronicamente, através do uso do cartão e da senha pelo titular da conta bancária, ainda está assinado por procuradora do Apelado, cujos documentos pessoais, também foram trazidos à colação, corroborando, portanto, a existência e validade da avença pactuada

III – No que pertine à disponibilização do numerário contratado evidencia-se que restou devidamente comprovada, uma vez que do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id. nº 4067218), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “CONTR BB CONSIGNAÇÃO”, histórico seguido de saque no caixa do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores, .da conta-corrente do Apelado.

IV - No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

V – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.

VI – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0800508-70.2019.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados (s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

Apelado : JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

Advogados : Caio César Hércules dos S. Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o feito de origem para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, nos termos da Súmula nº 54, do STJ assim como indenizar o Apelado em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. nº 4067225).

Em suas razões recursais (id. nº 4067228), o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, invoca a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, a falta de interesse de agir, ao tempo em que sustenta a regularidade do contrato, ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, além do não cabimento de repetição de indébito e de condenação em honorários advocatícios (id. nº 4067228).

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 4067236).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, deixando de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. Nº 4412363).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4412363, razão por que reitero o conhecimento deste apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, ressalto que o Apelado na exordial do feito de origem discute, na presente lide, a nulidade do contrato, de modo que configuraria ato ilícito perpetrado pelo Apelante a conduta de realizar descontos no seu benefício previdenciário, sem relação jurídica válida que o justifique, pelo que pleiteia os danos materiais e morais advindos dessa ilicitude.

No caso, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, cuja realização alega o Apelado não ter autorizado, sustentando, ainda, que não recebeu o valor contratado.

Delimitada a abrangência dos fundamentos deduzidos no processo de 1º grau, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal, ressaltando, nesse ponto, que o caso sub examem se trata de contratação com analfabeto, já que os documentos que instruíram o feito demonstram que o Apelado não é alfabetizado (id. nº 4066509).

In casu, a contratação cuja nulidade pretende o Apelado foi realizado em terminal de auto-atendimento, conforme demonstra o extrato anexado pelo Apelante para instruir a contestação (id. nº 4067217), com o uso de cartão e senha pelo Apelado, devidamente acompanhado por procuradora habilitada, como tal, por procuração pública, igualmente anexada aos autos.

Dessa forma, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a prova da realização do contrato foi devidamente anexada aos autos por ocasião da contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 4067217, e, embora se trate de modalidade cuja assinatura se perfaz eletronicamente, através do uso do cartão e da senha pelo titular da conta bancária, ainda está assinado por procuradora do Apelado, cujos documentos pessoais, também foram trazidos à colação, corroborando, portanto, a existência e validade da avença pactuada.

No que pertine à disponibilização do numerário contratado evidencia-se que restou devidamente comprovada, uma vez que do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id. nº 4067218), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “CONTR BB CONSIGNAÇÃO”, histórico seguido de saque no caixa do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores na conta-corrente do Apelado.

Ressalte-se, por oportuno, que a legitimidade da procuradora não foi questionada pelo Apelado no momento processual devido, nem houve impugnação legítima acerca do valor depositado na conta de sua titularidade, limitando-se, na réplica à contestação (id. nº 4067224), a alegar a inexistência de TED/DOC para comprovar a transferência do valor.

Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão da conta-corrente e da senha do titular da conta, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pelo Apelado acompanhado por alguém com poderes outorgados por ele, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante a qualquer correntista a depender da sua movimentação financeira.

No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

Assim, a mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi concretizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG – AC: 10352180030913001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.

 

“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: JOVINO DE SYLOS, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.

 

 

Desse modo, o argumento de que o negócio não é válido por inobservância de formalidade incompatível com a modalidade de empréstimo eleito pelo correntista, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza solar, a legalidade do contrato de crédito direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.

Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão da conta-corrente do Apelado, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ele, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei para os agentes capazes.

Resta claro, portanto, que o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0800508-70.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/08/2022