TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751240-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDVAN CORDEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS
AGRAVADO: AYLA SABRINA OLIVEIRA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFINIDOS NA ORIGEM. PRISÃO CIVIL DECRETADA POR 60 (SESSENTA) DIAS EM REGIME FECHADO. MEDIDA EXTREMA. EXEQUENTE/ALIMENTANDA MAIOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES DO EXECUTADO/AGRAVANTE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES AO ADIMPLEMENTO DA TOTALIDADE DO PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA EXEQUENTE/AGRAVADA. RENITÊNCIA VOLUNTÁRIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE NÃO VERIFICADA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO/AGRAVANTE INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO POR MEIO MENOS GRAVOSO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - A prisão civil em sede de execução de alimentos somente deve ser decretada por ausência de justificação satisfatória do executado, para que sirva como meio de pressão psicológica com o fim de que o executado efetue o pagamento. Não tem, por outro lado, cunho satisfativo ou punitivo. É instrumental.
2 – Dos autos, constata-se, em sede de cognição sumária típica desta via, que o agravante/executado não se manteve inerte, mas procurou efetuar o pagamento, ainda que de forma parcial. Ademais, os documentos demonstram a impossibilidade financeira de o agravante arcar com o valor da pensão mensal arbitrada, o que implica na ausência de renitência voluntária ao pagamento dos alimentos.
3 – Some-se à ausência de voluntariedade no descumprimento das prestações alimentícias, o fato de que a execução poderá prosseguir mediante meio menos gravoso e mais eficaz à satisfação do débito alimentar, uma vez que na instância originária fora determinada a constrição de bens do réu, ocasião na qual foram localizadas duas motocicletas de sua propriedade.
4 – No mais, a prisão civil, na hipótese, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor/agravante a cumprir integralmente a sua obrigação, haja vista que estará afastado do trabalho, implicando, inclusive, no prejuízo da própria exequente/agravada e, especialmente, do sustento dos seus outros filhos menores.
5 - Por sua vez, o pedido de redução de alimentos é inadequado ao procedimento executório, e deve ser formulado por meio de ação revisional própria.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para cassar o decreto de prisão civil do agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVAN CORDEIRO DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução de Alimentos Provisórios (Proc. nº 0806995- 88.2020.8.18.0140) movida por sua filha AYLA SABRINA OLIVEIRA CORDEIRO, ora agravada.
Na referida decisão (Num. 6322914 - Págs. 2 - 5), o d. juízo de 1º grau, considerando a existência de pagamento apenas parcial do pensionamento, decretou a prisão civil do réu/agravante (autônomo e auxiliar de comércio), por 60 (sessenta) dias, em regime fechado, além de ordenar o protesto do débito (art. 528, §4º, do NCPC). Ato contínuo, remeteu os autos à contadoria judicial
Irresignado com a decisão atacada, o executado/agravante interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 6321737 - Págs. 1 - 27) . Em suas razões recursais, afirma que “o d. juízo de 1º grau majorou a pensão alimentícia para o valor de 01 salário-mínimo, quando o alimentante juntou provas de que vinha pagando em acordo extrajudicial - há muitos anos - o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, e máxime, provou que somente percebia mensalmente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vide CTPS e outros (...)”. Sustenta que “não tem condições de arcar com o valor mensal de 01 salário-mínimo mensal a título de alimentos provisórios, para um só dos filhos, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus outros filhos”. Argumenta que “o juízo de piso além de majorar de forma injustificada a pensão alimentícia, ignorar totalmente a justificativa do mantenedor, ainda achou por bem decretar a prisão civil do mesmo”. Aduz que a alimentanda, atualmente maior e com emprego fixo, não age de boa-fé. Diz que sempre arcou com a pensão em favor da alimentanda, desde quando nasceu, além de outros custos. Destaca que atualmente vive com sua esposa e mais dois filhos: Ana Júlia Gonçalves Cordeiro e Kauan Gonçalves Cordeiro. Além disso, paga pensão alimentícia em favor de Ayla Sabrina Oliveira Cordeiro (exequente/agravada), Évelyn Raissa Moura Silva e Paulo Victor - “que está realizando o exame de DNA, porém, com o fito de não vê-lo desamparado (…) já paga a pensão”. Revela, ainda, que “é responsável pela manutenção da Senhora Maria Bispo de Sousa, (...) idosa com 80 anos”. Alega que “não há comportamento omisso ou desidioso do devedor, e sim, a impossibilidade absoluta de arcar com o valor arbitrado, ante seu fraco poder aquisitivo e a obrigação de alimentar mais quatro filhos menores”. Pugna pela ilegalidade de sua prisão civil (art. 528 do CPC). Defende a nulidade da decisão, pelo fato de o juízo de 1º grau ter cumulado indevidamente ritos processuais: penhora de bens e prisão civil. Expõe, ademais, que “nos autos foram localizados bens do alimentante, portanto, considerando que a prisão é medida extrema, evidencia sua ilegalidade quando decretada antes de esgotar os mecanismos menos gravosos”. Ressalta que “efetivada a prisão civil do agravante (…), a pensão que o alimentante vem pagando deixará de ser honrada, provocando, assim, concreto risco à manutenção da agravada e aos demais da prole”. Declina, ainda, que, “em virtude da pandemia alastrada pela covid-19, é um direito do agravante, caso seja mantida a segregação de sua liberdade, o que não se espera deste juízo recursal, que esta seja de natureza domiciliar” (Rec. 62/2020 – CNJ). Por fim, deseja a redução dos alimentos ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Pede, em sede liminar, a suspensão/revogação da prisão civil e a redução do valor do pensionamento ao montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Preparo recolhido (Num. 6323041 - Pág. 1 e Num. 6323042 - Pág. 1). Junta documentos.
Em decisão monocrática, deferi, em parte, o pedido liminar recursal para suspender a ordem de prisão do réu, ora agravante, sob o fundamento de que a prisão civil, na hipótese, não se afigura útil para compelir o devedor/agravante a cumprir integralmente a obrigação, e implica em prejuízo à própria exequente/agravada, bem como ao sustento dos outros filhos menores. Considerei, ainda, que as justificativas para o adimplemento parcial do valor da pensão alimentícia arbitrado na origem são plausíveis, o que afasta a renitência voluntária do executado/agravado em adimplir com a pensão alimentícia fixada (Num. 6343460).
Devidamente intimada (Num. 6434477), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO, pois, do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso a respeito de prisão civil decretada no bojo da execução de alimentos (autos nº 0806995-88.2020.8.18.0140) em desfavor do agravante/executado EDVAN CORDEIRO DE SOUSA, em razão do débito oriundo de alimentos provisórios arbitrados em favor de sua filha AYLA SABRINA OLIVEIRA CORDEIRO, pessoa maior (parecer ministerial - Num. 6323038 - Págs. 1 - 3).
Compulsando os autos, pude constatar que a execução de alimentos originou-se de débito referente ao inadimplemento de alimentos provisórios fixados no valor de 1 (um) salário – mínimo (Num. 6322912 - Pág. 2) (4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina) (Ação de Alimentos – Proc. nº 080364847-.2020.8.18.0140).
No bojo da Ação de Execução de Alimentos Provisórios (Proc. nº 0806995-88.2020.8.18.0140), o d. juízo, em razão da pandemia, deixou de decretar a prisão civil do agravante, entretanto, decretou medidas constritivas (penhora de bens/valores e inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito) (Num. 6322913 - Págs. 2 - 3).
Posteriormente, após o trâmite regular do feito, o d. juízo de primeiro grau, no âmbito da ação de execução, considerando o pagamento parcial do crédito decorrente da pensão, decretou a prisão civil do réu/agravante, por 60 (sessenta) dias, em regime fechado, além de ordenar o protesto da dívida respectiva (art. 528, §4º, do NCPC). Ato contínuo, remeteu os autos à contadoria judicial para atualização do débito alimentar, com a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (Num. 6323019 - Pág. 2) (Num. 6322914 - Págs. 2 – 5).
Inicialmente, insta salientar que a prisão civil em sede de execução de alimentos somente deve ser decretada por ausência de justificação satisfatória do executado, para que sirva como meio de pressão psicológica com o fim de que o executado efetue o pagamento. Não tem, por outro lado, cunho satisfativo ou punitivo. É instrumental. Nesse sentido, a doutrina:
Não havendo pagamento, não se justificando o executado, ou, ainda, não convencendo o juiz de suas justificativas, deverá ser determinada sua prisão civil, como meio de pressão psicológica para que este realize o pagamento. (…) Essa prisão não tem cunho satisfativo tampouco punitivo, sendo apenas mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, de forma que, mesmo preso, o executado continua a ser devedor (art. 528, §5º, do Novo CPC)” (NEVES, Daniel Amorim Assumnpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 928) - grifou-se.
Analisando os autos, pude constatar, em sede de cognição sumária típica desta via, que o agravante/executado não se manteve inerte, mas procurou efetuar o pagamento, ainda que de forma parcial, fato admitido pela executada e reconhecido pelo magistrado na origem (Num. 6323032 - Pág. 2/5 e Num. 6322914 - Pág. 2/5). O fato é corroborado pelo pagamento mensal que o réu efetuava no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), através de depósitos em dinheiro em favor da exequente/agravada (Num. 6323023 - Pág. 1, Num. 6323026 - Pág. 1 e Num. 6323027 - Pág. 1).
Ademais, os documentos que instruem estes autos comprovam a existência de outros 03 (três) filhos por quem o agravado é responsável:
a) Ana Júlia Gonçalves Cordeiro (Num. 6323021 - Pág. 1) (nascimento: 14/06/2005) (reside com o pai/agravante);
b) Kauan Gonçalves Cordeiro (Num. 6323022 - Pág. 1) (nascimento: 05/01/2009) (reside com o pai/agravante);
c) Évelyn Raissa Moura Silva (depósitos em dinheiro em favor da genitora Kelma Regina Moura da Silva - Num. 6323024 - Pág. 1 e Num. 6323025 - Pág. 1) (valor: R$ 400,00) (Num. 6323030 – Págs. 1 - 2)
Há, ainda, a existência de um suposto 5º (quinto) filho, em fase de investigação de paternidade, Paulo Victor Galvão do Nascimento. Alegação verossimilhante, na medida em que os autos estão instruídos com comprovantes de depósitos mensais que afirma serem destinados ao suposto filho e sua genitora (Num. 6323029 - Pág. 1 e Num. 6323028 - Pág. 1).
Outrossim, a alegação de que seus rendimentos são baixos e incompatíveis com a obrigação alimentícia fixada são verossimilhantes, na medida em que exerce a profissão de auxiliar administrativo, com salário no valor de R$ 942,85 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (Carteira Profissional - Num. 6321743 - Pág. 1) os quais se somam a rendimentos que aufere na condição de autônomo, que, conforme afirma, atingem o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais (Num. 6321737 - Págs. 1 – 27).
Advirta-se que o comando constitucional, norteador de todo ordenamento jurídico, é claro quando prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL de obrigação alimentícia (…)” (art. 5º, LXVII, da CRFB).
Nesses termos, não constato, na espécie, renitência voluntária do agravante/executado em adimplir com a pensão alimentícia, uma vez que as justificativas apresentadas são plausíveis (art. 528, §1º, do NCPC) e, em análise perfunctória, característica desta fase processual, indicam não ter o executado, ora agravante, condições de arcar com a totalidade do pensionamento fixado na instância originária. Nesta linha de entendimento, os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. CARÁTER NÃO EMERGENCIAL. VOLUNTARIEDADE NO INADIMPLEMENTO NÃO OBSERVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO MENSAL PARCIAL. OBRIGAÇÃO MINORADA EM AÇÃO DE REVISÃO. MEDIDA DE SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. "Na espécie, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações pretéritas não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil." (STJ, HC 447.620/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 13-8-2018). Orienta o Superior Tribunal de Justiça à constrição da liberdade em hipóteses nas quais: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (STJ, HC n. 392.521/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 1º-8-2017).
(TJ-SC - AI: 40260854820198240000 Blumenau 4026085-48.2019.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) – grifou-se.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL DECRETADA. DESEMPREGO E COEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES IMPÚBERES E ATUAL ESPOSA GESTANTE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PAGAMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. ENCARCERAMENTO. MEDIDA EXCESSIVAMENTE DRÁSTICA DIANTE DA REALIDADE FÁTICA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. 1. Ambos os direitos perseguidos no presente writ possuem guarida constitucional, de um lado o direito à locomoção do paciente e de outro a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, conforme artigo 5.º, incisos LXVII e LXVIII da Carta Magna. 2. Diante do caso concreto, é de fácil percepção que não há falar em voluntariedade, na medida em que o paciente encontra-se desempregado e possui outros dois filhos de 10 e 7 anos e atual esposa gestante, todos sob sua dependência econômica. 3. Ordem concedida, em consonância com o Ministério Público.
(TJ-AM - HC: 40031749720198040000 AM 4003174-97.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) – grifou-se.
Some-se à ausência de voluntariedade no descumprimento das prestações alimentícias, o fato de que a execução poderá prosseguir mediante meio menos gravoso e mais eficaz à satisfação do débito alimentar, uma vez que na instância originária fora determinada a constrição de bens do réu, ocasião na qual foram localizadas duas motocicletas de sua propriedade (Num. 6323020 - Pág. 2).
No mais, constato que a prisão civil, na hipótese, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor/agravante a cumprir integralmente a sua obrigação, haja vista que estará afastado do trabalho, implicando, inclusive, no prejuízo da própria exequente/agravada e, especialmente, ao sustento dos seus outros filhos menores.
Por sua vez, o pedido de redução de alimentos é inadequado ao procedimento executório, e deve ser formulado por meio de ação revisional própria. Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REDUZIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão que fixa alimentos provisórios é baseada em um juízo preliminar de verossimilhança que o julgador extrai dos fatos postos à sua apreciação, numa fase em que a instrução do processo ainda é incipiente, desta forma, pode ser alterada quando devidamente provado o binômio possibilidade/necessidade. 2. Em que pese as dificuldades aventadas pelo agravado, o pedido de redução do valor mensal atribuído deve ser intentado através de ação própria (revisional de alimentos), com oportunidade de ampla produção de provas, sendo inadequado no bojo da ação de execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
(TJ-GO - AI: 02706208320168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2017) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmando a decisão monocrática deste relator, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, o recurso apenas para cassar o decreto de prisão civil (Num. 6343460) do agravante EDVAN CORDEIRO DE SOUSA; mantida a decisão agravada em seus demais termos.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para imediato cumprimento, com cópia desta decisão.
Teresina, 11/08/2022
0751240-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorEDVAN CORDEIRO DE SOUSA
RéuAYLA SABRINA OLIVEIRA CORDEIRO
Publicação31/08/2022