Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804457-88.2020.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MÁ FÉ RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais à autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via desconto no benefício previdenciário da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. Recurso de Apelação do banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804457-88.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804457-88.2020.8.18.0026

APELANTE: BRAUDO VELOSO LAMERAO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRAUDO VELOSO LAMERAO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MÁ FÉ RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais à autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via desconto no benefício previdenciário da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6 – Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. Recurso de Apelação do banco conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRAUDO VELOSO LAMERAO e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0804457-88.2020.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), proposta por BRAUDO VELOSO LAMERAO.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu desconto de uma (01) parcela referente ao contrato nº 192400189, como se observa no extrato do INSS (Num. 6323170 - Pág. 1) em seu benefício previdenciário, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência do negócio jurídico, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro do valor descontado de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Por contestação, o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a regularidade da contratação.

O banco apresentou não juntou cópia do aludido contrato nem do comprovante de transferência do valor contratado.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para “a) declarar inexigível a obrigação que deu origem ao desconto descrito na inicial e demonstrado no extrato de ID 12610900, referente ao contrato nº 192400189; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da parte autora (R$ 123,70) relativo ao contrato de empréstimo ora reconhecido como inexigível, sob nº 192400189, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. c) indefiro, o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre o autor (50%) e o réu (50%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, no tocante aos danos morais.

A parte requerida propôs Apelação, requerendo a reforma da sentença.

A parte autora apresentou suas contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso do banco.

O requerido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 6406275 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, CONHEÇO os Recursos de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, resta comprovado através do extrato fornecido pelo INSS, que houve desconto referente ao Empréstimo Consignado nº 192400189, com desconto de uma parcela no valor de cento e vinte três reais e setenta centavos (R$ 123,70), Num. 6323170 - Pág. 1.

Verifico que o banco réu não juntou aos autos, em sede de contestação, cópia do aludido contrato, nem da efetiva transferência do valor contratado em conta da autora, deixando para anexar este último em sede de apelação, o que não se admite, haja vista não se tratar de documento novo, tendo se configurado a preclusão consumativa.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado em tempo oportuno e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via desconto no benefício previdenciário da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

 

Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro do valor descontado indevidamente.

Assim, ainda que tenha ocorrido desconto uma única vez, deve-se levar em consideração que não houve realização de contrato e nem comprovante de transferência de valor em favor da autora/apelante que justificasse desconto de seu beneficio previdenciário.

Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, no sentido de reformar a sentença atacada, para condenar o banco no pagamento de indenização por danos morais para autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

Deixo de majorar a verba honorária, haja vista que já fixada em patamar máximo.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0804457-88.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRAUDO VELOSO LAMERAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/09/2022