Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0008244-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DAS PENAS – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AFASTAMENTO DE AGRAVANTES – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e de ameaça se encontram sobejamente comprovadas nos autos por meio das provas orais e demais circunstâncias, bem como pelo laudo de lesão corporal atestando que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, exsurgindo do acervo probatório que: o réu/apelante chegou em casa bêbado, agredindo a companheira física e verbalmente, proferindo xingamentos e ameaças de morte, que daquele dia a vítima não passaria, ainda, desferindo-lhe golpes com uma faca de serra, provocando lesões na mão e na perna. 2. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial, logo, comprovado nos autos que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima através de perícia, ainda, existindo não só exame técnico, mas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas acerca da agressão que resultou nas lesões sofridas pela vítima, não há o que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 3. Penas-bases: embora altamente reprovável a conduta do agente que “atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita”, trata-se de situação já prevista e punida pelo tipo da lesão corporal majorado pela violência doméstica, o que impede o agravamento da pena em razão da culpabilidade. Circunstância afastada do crime de lesão; no que concerne à personalidade do agente, para valoração, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la, circunstância afastada da dosimetria dos crimes de lesão e de ameaça. 4. Quanto às agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, excetuada a agravante da alínea “e” – ter cometido o crime contra sua cônjuge/companheira – incidente sobre a ameaça, que amplamente relatada e comprovada nestes autos, dispensando maiores delongas, eis que notória, as demais agravantes reconhecidas se apoiaram em fundamentação genérica, eis que o fato do agente ter cometido o crime por ter a vítima “reclamado com o acusado” se apresenta vago, genérico, e próprio do tipo penal em apuração, bem como não se demonstrou de que forma teria sido impossibilitada a defesa da ofendida, não se podendo, assim, ser valoradas em desfavor do condenado estas agravantes. 5. Pena redimensionada para reduzir de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008244-15.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008244-15.2017.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DAS PENAS – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AFASTAMENTO DE AGRAVANTES – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

1. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e de ameaça se encontram sobejamente comprovadas nos autos por meio das provas orais e demais circunstâncias, bem como pelo laudo de lesão corporal atestando que houve ofensa à integridade física ou à sde da vítima, exsurgindo do acervo probatório que: o réu/apelante chegou em casa bêbado, agredindo a companheira física e verbalmente, proferindo xingamentos e ameaças de morte, que daquele dia a vítima não passaria, ainda, desferindo-lhe golpes com uma faca de serra, provocando lesões na mão e na perna.

2. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial, logo, comprovado nos autos que houve ofensa à integridade física ou à sde da vítima através de perícia, ainda, existindo não só exame técnico, mas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas acerca da agressão que resultou nas lesões sofridas pela vítima, não há o que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.

3. Penas-bases: embora altamente reprovável a conduta do agente que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita”, trata-se de situação já prevista e punida pelo tipo da lesão corporal majorado pela violência doméstica, o que impede o agravamento da pena em razão da culpabilidade, circunstância afastada do crime de lesão; no que concerne à personalidade do agente, para valoração, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la, circunstância afastada da dosimetria dos crimes de lesão e de ameaça.

4. Quanto às agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, excetuada a agravante da alínea “e” – ter cometido o crime contra sua cônjuge/companheira – incidente sobre a ameaça, que amplamente relatada e comprovada nestes autos, dispensando maiores delongas, eis que notória, as demais agravantes reconhecidas se apoiaram em fundamentação genérica, eis que o fato do agente ter cometido o crime por ter a vítima “reclamado com o acusado se apresenta vago, genérico, e próprio do tipo penal em apuração, bem como não se demonstrou de que forma teria sido impossibilitada a defesa da ofendida, não se podendo, assim, ser valoradas em desfavor do condenado estas agravantes.

5. Pena redimensionada para reduzir de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar as circunstâncias judicias da culpabilidade e da personalidade do agente do crime de lesão, e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica do crime de ameaça, bem como as agravantes genéricas do art. 61, II do CP, referente a alíneas “a” e “c” do crime de lesão, e alínea “a” do crime de ameaçareduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 5ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra RAFAEL PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 147 e 163 todos do Código Penal, combinados com os artigos 5º, I, II e III, e 7º, I da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Narra a inicial que, “a vítima e o acusado tiveram um relacionamento amoroso durante dez anos e possuem dois filhos. Dessa forma, no dia 10.06.2017, por volta das 21hs, a vítima estava na sua residência, quando o denunciado chegou em casa, visivelmente, sob o efeito de drogas e álcool. Nessa ocasião, o acusado começou a quebras os objetos da residência incluindo uma televisão, em seguida, iniciou uma série de xingamentos em face da vítima, referindo a essa comorapariga”. Ato contínuo, agarrou-a pelo pescoço, com a finalidade de enforcá-la. (…) o acusado a seguiu, inclusive, ameaçou-a de morte, afirmando “hoje tu vai morrer, de hoje pra amanha não passa” e, em seguida, com uma faca lesionou a coxa e a mão esquerda da vítima”. Diante dos fatos, a vítima acionou a polícia militar, a qual realizou a prisão em flagrante do denunciado (ID 4152370p. 01/05).

Instruem a denúncia Auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, declarações da vítima, laudo de lesão corporal atestando que houve ofensa à integridade física ou a sde do examinado, depoimento da testemunha que presenciou a agressão etc (ID 4152370 – p. 09/54).

O feito se desenvolveu regularmente com a audiência de instrução e julgamento em que foram realizadas a oitiva da vítima, da testemunha e o interrogatório do acusado, em seguida, apresentadas as alegações finais orais e proferida a sentença (ID 4152370 – p. 93/99).

Sentenciando, a magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar RAFAEL PEREIRA SILVA, à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, por violação ao artigo 129, § 9º, e ao artigo 147, todos do Código Penal, (crimes de lesão corporal e de ameaça) combinados com a Lei nº 11.340/06 (ID 4152370 – p. 106/113).

Inconformada com a r. Sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, aonde argumenta que:

1) a reforma da respeitável Sentença se impõe, haja vista não existirem provas suficientes para a condenação, sendo, portanto, manifesta a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, caso não reconhecida a tese supra, faz-se necessária a desclassificação da conduta supostamente apurada para a contravenção penal de vias de fato;

2) no que concerne ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, evidente a atipicidade da conduta descrita na denúncia na medida em que ausente circunstância elementar do tipo consistente no dolo de ameaçar, com a consequente absolvição do apelante com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

3) em sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base imposta além do mínimo legal;

4) por fim, merece reparo a parte da Sentença que reconheceu a incidência da agravante da pena prevista no artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, sob pena de evidente bis in idem na fixação da pena. (ID 4152371p. 09/27).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou pelo parcial provimento da apelação, para que seja afastada a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso I, alínea “b” do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja corrigida a dosimetria da pena na segunda fase, no sentido de reconhecer o equívoco na aplicação da agravante prevista no art. 61, I, alínea “b”, do Código Penal, sendo mantida a sentença vergastada em seus demais termos.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL PEREIRA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, por violação ao artigo 129, § 9º, e ao artigo 147, todos do Código Penal, (crimes de lesão corporal e de ameaça) combinados com a Lei nº 11.340/06 (ID 4152370 – p. 106/113).

O apelante alega primeiramente, a inexistência de provas suficientes para a condenação dos delitos de lesão corporal e de ameaça, requerendo a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, caso não reconhecida a tese supra, requer à desclassificação da conduta supostamente apurada referente à lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.

Acrescenta que, no concernente ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, restou evidente a atipicidade da conduta descrita na denúncia na medida em que ausente circunstância elementar do tipo consistente no dolo de ameaçar, com a consequente absolvição do apelante com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Pois bem, registre-se que a materialidade dos delitos se encontram sobejamente comprovadas nos autos através de laudo de lesão corporal atestando que houve ofensa à integridade física ou a sde da vítima, depoimento das testemunhas em inquérito, sem prejuízo das provas orais produzidas em juízo e demais circunstancias dos autos, sendo que a autoria, do mesmo modo, emerge cristalina, uma vez que o apelante estava no local dos fatos, no momento dos fatos, ainda, diante não só das declarações da vítima e do depoimento de testemunha presencial como do próprio interrogatório do réu, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante.

Em audiência de instrução, a vítima Ana Paula Silva relatou que Rafael Pereira Silva chegou em casa bêbado, que começou a confusão dentro de casa porque foi reclamar e o acusado não quis escutá-la. Afirma, ainda, que as lesões foram feitas com uma faca de serra e foi atingida na mão e na perna; que houve ameaça de morte; que Rafael Pereira falou que daquele dia não passava; que acredita que é só porque ele estava bêbado; que a faca arranhou e não pegou ponto; que os fatos ocorreram no meio da rua; que o motivo da briga foi porque ela reclamou com o acusado; que avançou em Rafael para tenta pegar a faca.

Em interrogatório judicial, o Acusado Rafael afirmou que chegou em casa sob efeito de álcool e droga; que lembra de Ana Paula com a faca na mão; que acha que quebrou objetos em casa; que não se lembra de ter xingado ou enforcado a vítima; relatou que não se lembra de ter ameaçado e lesionado a perna e a mão de Ana Paula; que não se lembra direito pois estava muito embriagado e sob efeito de drogas; que Ana Paula se lesionou no momento em que se agarraram e que ele tentou tirar a faca dela.

A dinâmica apresentada e acolhida na sentença condenatória guarda total harmonia com os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas em sedes administrativa e judicial, a despeito da tentativa da defesa de lançar dúvidas sobre o que foi esclarecido durante toda a persecução criminal, de que não houve dolo, o que tomo por descabida, uma vez que se demonstrou nos autos que o apelante agrediu verbal e fisicamente a vítima, que costuma ser agressivo, não se tratando o caso dos autos de fato isolado.

 Ademais, não há o que se falar em ausência de dolo pelo crime de ameaça em relação à vítima Ana Paula da Silva quando houve fundado temor da ofendida. Vejamos:

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a condenação pela prática do delito de ameaça se as declarações das vítimas são firmes, coesas e harmônicas no sentido de que o réu as ameaçou de morte. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor, não o descaracterizando o registro de ocorrência policial alguns dias após o fato. IV - Demonstrado concretamente pelos depoimentos prestados pelas vítimas que elas se sentiram atemorizadas pelas palavras do ofensor, é de rigor manter a condenação pelo crime de ameaça. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20170710053586 DF 0005117-86.2017.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: 110/117)


APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)

Quanto à desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, vale ressaltar que o crime de lesão corporal no âmbito doméstico previsto no artigo 129, § do Código Penal, dispõe: “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Ora, a constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial, logo, como já comprovado nos autos que houve ofensa à integridade física ou a sde da vítima através de laudo de lesão corporal, portanto existindo exame técnico, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas sobre eventuais lesões sofridas pela vítima, não há o que se falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.

Assim, andou bem a magistrada a quo em sentença de 1º grau. Desta forma, não há o que se reformar na sentença vergastada.

Noutro ponto, argumenta a defesa que a magistrada a quo valorou negativamente de forma direta a personalidade e a culpabilidade, alegando que não há nos autos elementos que indiquem qualquer exacerbação por parte do acusado, e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante. Assim, requer a fixação da pena-base mais próxima do mínimo legal.

A sentença vergastada ponderou, em relação ao crime de lesão, que seriam 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado: 1) culpabilidade, pois “uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita, 2) personalidade, em razão de ser uma pessoa violenta e por se tratar de crime de alta reprovabilidade social cometido.

E, em relação ao crime de ameaça, que seria apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado: 1) personalidade, em razão de ser uma pessoa violenta e por se tratar de crime de alta reprovabilidade social cometido.

Passa-se à apreciação da dosimetria da pena-base.

 Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Embora altamente reprovável a conduta do agente que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita”, trata-se de situação já prevista e punida pelo tipo da lesão corporal majorado pela violência doméstica, o que impede o agravamento da pena em razão da culpabilidade. Circunstância afastada do crime de lesão.

No que concerne a personalidade do agente, para valoração, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la. Circunstância afastada de ambos os crimes.

Assim, efetivamente necessário o afastamento da culpabilidade do crime de lesão corporal, e da personalidade do argente de ambos os crimes.

Requer o apelante também o afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a”, “c” e “e”.

Antes, esclareça-se, a sentença guerreada reconheceu as agravantes do artigo 61, II, “a” e “c”, para o crime de lesão e a agravante do artigo 61, II, “a” e “e” para o crime de ameaça. Aduzindo que, quanto ao crime de lesão, havia circunstâncias agravantes “por ter o agente cometido o crime por motivo fútil porque a vítima foi reclamar com o acusado e por ter tornado impossível a defesa da ofendida”, quanto ao crime de ameaça por ter o agente cometido o crime por motivo fútil porque a vítima foi reclamar com o acusado e por ter cometido o crime contra sua companheira”.

Ora, excetuada a agravante da alínea “e” incidente sobre a ameaça, que amplamente relatada e comprovada nestes autos, dispensando maiores delongas, eis que notória, as demais agravantes reconhecidas se apoiaram em fundamentação genérica, eis que o fato do agente ter cometido o crime por ter a vítima “reclamado com o acusado se apresenta vago, um motivo genérico, e próprio do tipo penal em apuração, bem como não se demonstrou de que forma teria sido impossibilitada a defesa da ofendida, não se podendo, assim, ser valoradas em desfavor do condenado estas agravantes.

Desta feita, acerca das agravantes do inciso II do artigo 61 do CP, impõe-se o afastamento das agravantes constantes nas alíneasado crime de ameaça e “ae “c” do crime de lesão.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de lesão corporal majorada pela violência doméstica, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses a 03 (três) anos.

 E, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses.

Na fase intermediária, não militam em favor do acusado atenuantes, e, afastadas as agravantes constantes nas alíneasa” e “c”, mantêm-se a pena em 03 (três) meses.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.

A pena em abstrato do crime de ameaça é a de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

 Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal qual seja 01 (um) mês.

Na fase intermediária, não militam em favor do acusado atenuantes, e, afastada a agravante constante na alínea “a”, mantida a da alínea “e”, exaspera-se em 1/6, fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas.

Fixa-se a pena de lesão corporal majorada pela violência doméstica definitivamente em 03 (três) meses de detenção.

E a pena definitiva pelo crime de ameaça em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

A soma das penas resultam em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do Recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de afastar as circunstâncias judicias da culpabilidade e da personalidade do agente do crime de lesão, e da personalidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica do crime de ameaça, bem como as agravantes genéricas do art. 61, II do CP, referente a alíneas “a” e c” do crime de lesão, e alínea a” do crime de ameaça, reduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção no regime inicial aberto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0008244-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RAFAEL PEREIRA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/09/2022