Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-89.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800348-89.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-89.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, THIAGO MAHFUZ VEZZI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: CLEUSON JOSE BARROS FONTINELE, WILSON BATISTA CALAND
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800348-89.2020.8.18.0136
 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, THIAGO MAHFUZ VEZZI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: CLEUSON JOSE BARROS FONTINELE, WILSON BATISTA CALAND
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BATISTA CALAND - PI13609-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata–se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças referente a empréstimo consignado em folha de pagamento que já se encontra quitado.

A sentença (ID nº 7645303) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que fez para condenar as rés, solidariamente, a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, STJ. Declarou inexistente o débito objeto desta ação. Determinou que os réus suspendam as cobranças decorrentes do contrato ora discutido, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Denegou o pedido de condenação em repetição do indébito. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso, a recorrente sustenta, em resumo (ID nº 7645306): dos fatos, da ilegitimidade passiva da cedente, da contratação, da ausência de violação ao direito de personalidade da inexistência de danos morais indenizáveis, quantum indenizatório, do termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, do desvirtuamento da multa, da multa astreinte imposta, da possibilidade de revisão da multa imposta a qualquer tempo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7645313) refuta as alegações contidas nas razões do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.

Passo ao mérito.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...).

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato apresentado.

O empréstimo consignado é modalidade de empréstimo bancário, firmado entre empregado, aposentado ou servidor público e instituição financeira, cujo pagamento, pelo mutuário, é feito mediante autorização para desconto em folha de pagamento, perante a fonte pagadora.

Compulsando os autos, constata-se que o contrato firmado pelo autor prevê o pagamento com desconto em folha em 72 parcelas de R$ 1.173,00 (um mil, um cento e setenta e três reais). Ocorre que, conforme extratos de ID nº 7644987 e 7644986, os descontos no contracheque do autor foram realizados em valores inferiores ao contratado, totalizando o montante de R$ 30.581,62 (trinta mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).

Desse modo, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as cobranças realizadas pela parte recorrente foram indevidas, eis que, as provas colacionadas são insuficientes para atestar a quitação do contrato formalizado entre as partes. 

Assim, o Banco recorrente agiu no exercício regular de seu direito, assistindo razão ao recorrente quanto ao direito de realizar as cobranças, bem como inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza relatora


 



Teresina, 08/09/2022

Detalhes

Processo

0800348-89.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CLEUSON JOSE BARROS FONTINELE

Publicação

16/09/2022