TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759944-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: DANIELA BRITO DE LUCENA, RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759944-16.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: DANIELA BRITO DE LUCENA, RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com O.S.D.L, ora embargada, representada por sua genitora DANIELA BRITO DE LUCENA, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, pois não se pronunciou a respeito da fraude que teria ocorrido na contratação do plano de saúde em questão. Pede, assim, o acolhimento dos embargos e a consequente mudança do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, a agravante alega, como visto, que a tutela antecipada deferida no juízo a quo deveria ter sido denegada. Aduz, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Não é bem o que se ocorre, entretanto.
Com efeito, embora a agravante alegue ter havido fraude, consistente em se ter ocultado doença preexistente da agravada, assim como que, em virtude disso, no seu contrato, o procedimento médico que lhe fora prescrito não teria cobertura, tanto quanto não o teriam as despesas, para o pagamento de leitos apropriados à realização de procedimento de alta tecnologia ou alta complexidade, relacionados à especialidade cardiologia, até o dia 05.04.2022, não lhe assiste razão.
De fato, não há como se constatar eventual desacerto na decisão, porquanto são veementes os indícios de que a cirurgia cardíaca recomendada à agravada é urgente, consoante se pode inferir do atestado médico acostado aos autos da ação de origem (Id. 3038375). Isso autoriza a redução do prazo de carência, para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da cláusula 6ª e do item 6.1, do Contrato de Prestação de Serviços de Cobertura de Custos de Assistência Médica e Hospitalar celebrado entre as partes e juntado pela própria agravante (…)
De mais a mais, ainda que assim não fosse, sabe-se que o atendimento médico recomendado, para o tratamento de problema de saúde grave e de comprovada urgência, como o é o do agravado, deve ser coberto pelo plano de saúde contratado, ainda que dentro do período de carência. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte aresto do STJ (…)”
A celeuma do caso está, em verdade, no fato da embargante ter questionado a concessão da tutela antecipada, alegando, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores dessa medida.
Nesse sentido, a análise de eventual fraude na contratação foi devidamente vista, bem como os requisitos que tornam viáveis a autorização da medida questionada.
Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação, não só nas disposições do contrato em baila, como também na jurisprudência, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/08/2022
0759944-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDANIELA BRITO DE LUCENA
Publicação12/08/2022