Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800436-19.2019.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-19.2019.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-19.2019.8.18.0054

APELANTE: MARIA DE JESUS MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e erro material aptos a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800436-19.2019.8.18.0054

Embargante: MARIA DE JESUS MORAIS SILVA

Embargado: ESTADO DO PIAUI

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar


 

MARIA DE JESUS MORAIS SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera nos citados vícios, pois não teria se pronunciado a respeito do pedido de indenização por danos morais, além disso, teria reconhecido a existência de prescrição do fundo de direito, quando ela seria inexistente no caso em análise. Pede, assim, o acolhimento dos embargos e a consequente mudança do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos e eivados de erro material foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Quanto ao mérito, vê-se que a apelante, por sua vez, se insurge contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame (…)

Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir à apelante, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que (…)

No caso em apreço, por força de lei, é claro, a apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução do seu salário mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o apelado quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação fora julgada improcedente.”

 

Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Nesse sentido, sobre a análise do pedido de indenização por danos morais, a sua feitura é esforço embalde, tendo em vista a manutenção da improcedência da ação. Ademais, o mesmo se concluiu quanto a análise da prescrição.

Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão e tampouco em erro material. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação, não só na legislação, como também na jurisprudência, justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0800436-19.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DE JESUS MORAIS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2022