Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000286-91.2015.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA CONSUMO DE DROGA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, em sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000286-91.2015.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000286-91.2015.8.18.0028

APELANTE: KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA CONSUMO DE DROGA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, em sintonia com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante foi denunciado pelo tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

Narra a denúncia que no dia 28/01/2015, por volta das 21:30 h, na Rua Raimundo Ferreira, bairro Campo Velho, nesta cidde, o acusado trazia consigo, dentro da calça, 14 (catorze) pedras de crack e mais 01 (uma) porção de maconha, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, uma equipe de Policiais estava realizando ronda no local, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo em vista que ao notar a viatura policial, levantou a camisa, retirou um pacote branco e o dispensou no chão.

Diante disso, os policiais se aproximaram do denunciado e ao realizarem busca pessoal, encontraram no bolso de sua calça uma porção de maconha. Após, os policiais procederam a uma busca no local e constataram que o objeto dispensado pelo acusado se tratava de uma caixa de cigarros, a qual continha 14 (caatorze) pedras de crack.

Na SENTENÇA (ID-420411), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenado o réu Kleivisson Rodrigues dos Santos pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em ID-5976387 (fls. 24/30), o Apelante Kleivisson Rodrigues dos Santos, através de Advogado Particular, interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais aduzindo absolvição da imputação pela prática de crime de tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois as provas acostadas aos autos não permitem uma ponderação definitiva acerca da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas; e que não há prova da intenção de difundir a droga ilicitamente, motivo por que se impõe a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois é usuário de drogas.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso nos termos acima alegados.

Em ID-5976387 (fls. 42/48), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, aduzindo que este recurso de apelação está totalmente isolado do quadro factual aferido no processo, visto que há testemunhas legítimas que apresentaram, com riqueza de detalhes, a descrição do fato, imputando autoria do crime do crime de tráfico de drogas, bem como a prova de materialidade está demonstrada na apreensão do entorpecente.

Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a condenação a sentença a quo.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.

 É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.


                        MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)


A Defesa busca absolver a apelante do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.

Não merece amparo tal pretensão, porquanto a materialidade do delito resta comprovada nos autos através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID-5976385– fls. 07); e pelo Laudo de Constatação de substância (ID-5976385– fls. 08) e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo.

Quanto à autoria, apesar do réu negar em juízo (ID-5976388) a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando que a droga apreendida no seu bolso era para consumo próprio, consta nos autos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e policiais militares Roberci Soares Fernandes (ID-5976389) e José Aldemir de Vasconcelos Júnior (ID-5976388), nos quais afirmaram que prenderam o réu em flagrante, tendo em vista que apreendeu drogas com o réu.

A testemunha e policial militar Robercy Soares Fernandes afirmou em juízo: “que nesse dia estava fazendo rondas no Bairro Campo Velho e assim que adentrou numa rua observou o acusado dispensado algo de seu bolso; que parou a viatura e foi fazer a busca pessoal nele; que não foi encontrado nada no bolso dele mas ao lado dele encontraram uma caixa de cigarro vazia com várias pedras de crack enroladas em saco plástico; que ele dispensou a droga quando avistou a viatura; que deu voz de prisão ao réu e o conduziram para a Delegacia; que o réu alegou que a droga não era sua; que ele era a única pessoa que estava na rua no momento; que não pode atestar se o réu estava sob o efeito de drogas; que havia informações no bairro de que o réu traficava; que viu o réu jogando um pacote branco e que ao conferir encontrou a droga”.

A testemunha e policial militar José Aldemir de Vasconcelos Júnior afirmou em juízo: “que estava fazendo ronda no bairro Campo Velho; que quando entraram na via que o acusado transitava o avistaram; que ao notar a viatura ele levantou rapidamente a camisa e tirou algo da bermuda e jogou do lado; que estava há 30 metros do réu; que aceleraram a viatura, conseguiram alcançá-lo; que encontraram ainda com ele uma pequena quantidade de maconha; que ele afirmou ser usuário; que encontraram o pacote dispensado pelo réu; que eram algumas pedras de crack”


            VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:


STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:


"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


b) Da desclassificação de tráfico para posse ilegal de drogas para consumo próprio

O recorrente defende que a droga encontrada consigo destinava-se ao próprio consumo, pleiteando, assim, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que a materialidade e autoria do delito de tráfico encontravam-se plenamente comprovadas.

Sustenta a defesa que não há nos autos provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório de traficância e que o apelante é apenas usuário de drogas, e que não há provas de mercancia ilícita de drogas, apenas a apreensão em posse do Apelante de uma ínfima quantidade de droga cerca de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas) de substância vegetal resultado positivo para maconha, acondicionado em um invólucro plástico. Além disso, também constatada a apreensão de 1,6 g (um grama e seis decigramas) de crack/cocaína, distribuídos em 14 (catorze) invólucros plásticos.

Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que dita:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Note-se que o delito aludido é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sendo necessária a comprovação da destinação da droga, o que resta evidente no arcabouço probatório.

A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

Assim, conforme fundamenta p juízo a quo, "a apreensão da maconha em 15 (quinze) invólucros plásticos, ainda que em quantidade modesta, não deixam dúvidas de que o acusado incidiu no tipo penal". Fato esse, que demonstra que a quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.

Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.

Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim, a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.

Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].

Não procede, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o recorrente era usuário e não traficante.

O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.

 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, em sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0000286-91.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

KLEIVISSON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2022