Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800213-41.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 6462713, pág 04), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 24/01/2017, sendo que o início dos descontos ocorreriam somente em fevereiro de 2017. No entanto, o empréstimo foi excluído em 29/01/2017. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-41.2021.8.18.0072 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-41.2021.8.18.0072

APELANTE: ANA MARIA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 6462713, pág 04), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 24/01/2017, sendo que o início dos descontos ocorreriam somente em fevereiro de 2017. No entanto, o empréstimo foi excluído em 29/01/2017. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.

3. Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por ANA MARIA DE FRANCA  contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro -PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800213-41.2021.8.18.0072) ajuizada, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Na sentença atacada (id. Num.6463681), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois não decorreu nenhum desconto do aludido contrato. Condenou também o autor ao pagamento de honorários e custas. Também condenou a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id. Num. 6463684) afirma que a instituição financeira não anexou o contrato e que pessoas analfabetas são alvos mais fáceis, para contratações com cláusulas abusivas. Aduz a incidência do CDC, no que tange: A inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva, ausência de boa-fé objetiva e a nulidade das cláusulas abusivas dos contratos tipicamente de adesão. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e reforma da sentença.

Em suas contrarrazões recursais ( id. Num.6463692) Alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, da ausência de danos morais e da inaplicabilidade de repetição do indébito em dobro.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer ( id.Num.6659617)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres ( relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO


O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A controvérsia cinge-se acerca da existência do contrato de empréstimo878631853 .

Conforme os extratos do INSS (id.Num. 6462713, pág 04), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 24/01/2017, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em fevereiro de 2017. No entanto, o empréstimo foi excluído em 29/01/2017. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.

Dessa análise em sede de contestação (id. Num. 6463673), a instituição financeira também comprova que o empréstimo fora reprovado, isto é, que o instrumento não gerou efetivos danos a parte autora.

Coleciono julgado do egrégio Tribunal, neste sentido:


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação.3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos.

5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803258-45.2019.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 )

Desta análise, a sentença é perfeitamente válida, não carecendo de reparos.

É o que basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR – LHE PROVIMENTO.

Sentença mantida em todos os seus termos.

É como voto

 



 

Detalhes

Processo

0800213-41.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2022