Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761985-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761985-19.2021.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO INCIDENTAL. ERRO DA PARTE EMBARGANTE. POSTERIOR JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

Breve Exposição Fática

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco RCI Brasil S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0807706-64.2018.8.18.0140.

Contudo, os presentes embargos foram protocolados como novo processo incidental e distribuídos, por dependência, a esta relatoria.

Em Despacho, ID 6007275, foi determinada a juntada da petição relativa aos aclaratórios nos autos da Apelação nº 0807706-64.2018.8.18.0140.

Entretanto, em manifestação de ID 6797290, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou a impossibilidade de cumprimento da determinação, considerando o trânsito em julgado da Apelação Cível e o consequente envio dos autos à origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, é intempestivo o recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente foi protocolado pela parte em processo diverso, ou mesmo, como petição inicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14/08/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ENDEREÇADO A PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/10/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/10/2016, quinta-feira, considerando-se publicado em 28/10/2016, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16/03/2017, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (STJ, REsp 1.718.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017;AgInt no REsp 1.213.568/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015; AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REPDJe em 26/02/2019, DJe em 25/02/2019.)

Ante a exposição dos fundamentos, não conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos.

 

 Teresina - PI, 12 de julho de 2022.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761985-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Detalhes

Processo

0761985-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

AUGUSTO CESAR DOS SANTOS

Publicação

12/07/2022