
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761985-19.2021.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
EMBARGADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO INCIDENTAL. ERRO DA PARTE EMBARGANTE. POSTERIOR JUNTADA NOS AUTOS CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Breve Exposição Fática
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco RCI Brasil S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0807706-64.2018.8.18.0140.
Contudo, os presentes embargos foram protocolados como novo processo incidental e distribuídos, por dependência, a esta relatoria.
Em Despacho, ID 6007275, foi determinada a juntada da petição relativa aos aclaratórios nos autos da Apelação nº 0807706-64.2018.8.18.0140.
Entretanto, em manifestação de ID 6797290, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou a impossibilidade de cumprimento da determinação, considerando o trânsito em julgado da Apelação Cível e o consequente envio dos autos à origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, é intempestivo o recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente foi protocolado pela parte em processo diverso, ou mesmo, como petição inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14/08/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ENDEREÇADO A PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/10/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/10/2016, quinta-feira, considerando-se publicado em 28/10/2016, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16/03/2017, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (STJ, REsp 1.718.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017;AgInt no REsp 1.213.568/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015; AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REPDJe em 26/02/2019, DJe em 25/02/2019.)
Ante a exposição dos fundamentos, não conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, porquanto intempestivos.
Teresina - PI, 12 de julho de 2022.
0761985-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuAUGUSTO CESAR DOS SANTOS
Publicação12/07/2022