TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0755532-42.2020.8.18.0000
REQUERENTE: JOEL LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Quando a ação é proposta com a intenção de apenas provocar o reexame dos fatos e provas já apreciados no recurso de apelação, sem apresentar qualquer fato novo ou prova que justifique a modificação do julgado, a sua improcedência é medida que se impõe. Com efeito, a ação revisional tem por objetivo sanar eventual erro judiciário, não podendo funcionar como uma segunda apelação.
2. REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA, MAS JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOEL LUÍS DA SILVA pelo tipo penal previsto no art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por JOEL LUÍS DA SILVA, em inconformidade com o decidido pela 1ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou como incurso nas sanções dos art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do Código Penal a uma pena privativa de liberdade fixada em 22 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, mais pena de 26 dias-multa no valor mínimo. Por fim, o magistrado concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, (evento de fls. 018/023).
O Requerente, em decorrência do trânsito em julgado do acórdão (evento de fls. 056)., intentou revisão criminal, requerendo, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal por falta de fundamentação, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão parcial. Além disso, requer da aplicação da causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade na fração de máxima de 2/3, vez que tem problemas psicológicos ocasionados pela dependência em entorpecentes, inclusive fez tratamentos com internações em clínica de recuperação.
Instado a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Antônio Ivan e Silva, manifestou-se, pelo conhecimento da Ação Revisional, e, no mérito, pela Improcedência, para que seja mantida inalterada a sentença.
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada. Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.
A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo:
Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida:
I- Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo.
A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva.
A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação. Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado. Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao acusado requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC.
Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada.
Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica.
Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
Diante do exposto, no presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório, não havendo um único elemento novo a embasá-las e justificar a revisão do título judicial transitado em julgado.
Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório.
Na esteira deste entendimento, é o trato pretoriano:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. - Conforme preconiza o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida em se verificando ser a sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. - A prova nova a qual se refere o inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser colhida sobre o crivo do contraditório, em observância aos artigos 861 e 866 do CPC, os quais tratam da justificação judicial, motivo pelo qual a documentação produzida unilateralmente pela defesa não é suficiente para desconstituição da decisão condenatória transitada em julgado. (TJMG, Revisão Criminal 1.0000.11.018984-2/000, Rel. Des.(a) Nelson Missias de Morais, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/04/2012, publicação da sumula em 20/04/2012)
REVISÃO CRIMINAL - NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ELENCADOS NO ART. 621 DO CPP PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - 'PROVA NOVA' TRAZIDA AOS AUTOS DESTITUÍDA DE QUALQUER VALOR JURÍDICO - AUSÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA TÃO-SOMENTE COLHIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE A ENCAMINHOU AO ADVOGADO - É IMPRESCINDÍVEL QUE O DOCUMENTO INÉDITO PASSE PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PEDIDO NÃO CONHECIDO (TJMG, Revisão Criminal Nº. 1.0000.05.416845-5/000 - Rel. Des. Sérgio Braga; DJ 26/08/05).
A toda evidência, na hipótese posta em julgamento, é nítida a mera tentativa de rediscutir o que já foi tratado nos autos principais, de forma que o pleito revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, nem mesmo se adotando uma interpretação extensiva.
Da mesma forma, no que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena na fração de máxima de 2/3, nos termos do art. 26, § único, do CP, tendo em vista que o requerente é, supostamente, possuidor de problemas psicológicos acarretados pela dependência química a anos e que vem sofrendo processos de recaída, portanto, é semi-imputável por causa desta patologia. Contudo, vale ressaltar que a tese agora levantada pela defesa em nenhum momento nas razões de sua apelação o tema foi suscitado ou discutido, portanto, a Câmara Criminal quando julgou a apelação, não podia se debruçar sobre a questão.
Ademais, não há provas nos autos sobre a semi-imputabilidade do réu, ora revisionando. Acrescento que o dependente químico não é conceituado como doente mental a fim de ser aplicado o constante no disciplinado pelo art. 26, do CP. O vício em drogas não é suficiente para afastar a imputabilidade do réu, quando não comprovada no processo a efetiva influência no discernimento do agente.
A presente ação revisional gira em torno da discussão acerca da fixação da pena-base no mínimo legal por falta de fundamentação, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão parcial.
Com efeito, verifico que ficou consignado no r. julgado que a tese sustentada na presente Revisão Criminal foi matéria amplamente debatida durante o julgamento, bem como na decisão do recurso de apelação criminal, não trazendo o ora peticionário nenhuma prova inovadora que seja capaz de desconstituir o édito condenatório.
É importante consignar, ainda, que a revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação, reapreciando matéria que já foi examinada em sede desse recurso.
Essa reiteração sem novas provas afasta a possibilidade de se admitir a presente ação, face à ausência de elementos aptos a serem analisados, com vistas a provocar a modificação do julgado.
Isso porque o pedido em testilha revela o intento de reavaliar, em pleito revisional, requerimentos já feitos em sede da Apelação Criminal n° 2015.0001.002755-0 julgada improcedente no exato ponto em que gira as teses trazidas novamente à discussão, o que é inviável por força do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede recursal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira e segunda instâncias, o que não se admite na estreita via da revisão criminal.
Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação, como no caso.
Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, como segunda apelação, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie.
A respeito, trago à colação, os seguintes arestos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP);
2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso. Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação. Precedentes do STJ;
3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso;
4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018)
PROCESSO PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS. JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Visando salvaguardar a \"segurança jurídica\", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos. 2. Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3. Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4. Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
II. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório.
III. Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação.
IV. As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário.
III. A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
V. Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos
VI. Revisão criminal julgada improcedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018).
Colhe-se da jurisprudência, de outros Tribunais, por oportuno:
É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, como se fora uma nova apelação. (RJDTACRIM 24/495).
A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância. (RT 717/401).
"REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REVISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM NOVAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 662 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas conforme o disposto no artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal. Pedido revisional não conhecido". (TJMG, 2.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev. Crim. n.º 1.0000.05.425636-7/000 (1), Rel. Des. Pedro Vergara, v.u., j. 07/07/2009; pub. DOMG de 04.09.2009).
"REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO JÁ DECIDIDA - REITERAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - PEDIDO REVISIONAL NÃO-CONHECIDO. De acordo com a lei e a uníssona jurisprudência pátria, não se conhece do pedido revisional que reproduza pretensão anteriormente manejada pela mesma via, uma vez que o peticionário não se desincumbiu do ônus de trazer novas provas que justificassem o novo exame da questão já apreciada". (TJMG, 1.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev. Crim. n.º 1.0000.05.428199-3/000 (1), Rel.ª Desª. MÁRCIA MILANEZ, v.u., j. 13/04/2009; pub. DOMG de 08/05/2009).
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO CONDENATÓRIO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO RATIFICADA NO APELO. PLEITO DE REVISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 621,I, DO CPP. Reiteração de pedidos feitos em recurso estrito e apelação interpostos anteriormente. Ausência de novas provas. Violação do art. 622, parágrafo único, do CPP. Inadmissibilidade. Não conhecimento do pleito revisional. Não se admite a reiteração de pedido em revisão criminal, desvinculado de provas substancialmente novas. (Revisão Criminal de Acórdão nº 0766003-7, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral do TJPR, Rel. João Kopytowski. j. 21.07.2011, unânime, DJe 04.08.2011).
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova.
Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal.
Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOEL LUÍS DA SILVA pelo tipo penal previsto no art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOEL LUÍS DA SILVA pelo tipo penal previsto no art. 157, § 3º, última parte (latrocínio), do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PRESIDENTE
0755532-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOEL LUIS DA SILVA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/07/2022