Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0803063-63.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803063-63.2018.8.18.0140.

APELANTE : VITOR MARTINS SANDES.

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161).

APELADOS : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VITOR MARTINS SANDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (proc. n° 0803063-63.2018.8.18.0140) ajuizada pelo Apelante, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Da análise dos autos, infere-se que, em 13/07/2021, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002312-0 (id 4544556), realizada em 02/03/2018, já julgado (id 76, sistema ETJPI), que impugnou decisão prolatada no bojo da aludida Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n° 0803063-63.2018.8.18.0140.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”



Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803063-63.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Detalhes

Processo

0803063-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

VICTOR MARTINS SANDES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022