PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803063-63.2018.8.18.0140.
APELANTE : VITOR MARTINS SANDES.
Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161).
APELADOS : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VITOR MARTINS SANDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (proc. n° 0803063-63.2018.8.18.0140) ajuizada pelo Apelante, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Da análise dos autos, infere-se que, em 13/07/2021, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002312-0 (id 4544556), realizada em 02/03/2018, já julgado (id 76, sistema ETJPI), que impugnou decisão prolatada no bojo da aludida Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n° 0803063-63.2018.8.18.0140.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0803063-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorVICTOR MARTINS SANDES
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022