Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835130-76.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835130-76.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835130-76.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0835130-76.2021.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, ora apelado.

Na sentença atacada (id. 6375088) o d. juízo de 1º grau, ante a revelia da parte demanda, julgou procedentes os pedidos do autor para: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123384268907 firmado em nome do suplicante FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, junto ao réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), que fundamenta os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações; b) condenar o suplicado BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante, em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados; c) condenar o réu BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.”.

Irresignado com a decisão proferida, o banco réu interpôs a presente apelação (id. 6375096). Em suas razões, afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado. Diz que a parte autora não sofreu nenhum desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 6375103), a parte apelada alega que o banco não comprovou a inexistência e/ou invalidade do negócio apontado na inicial. Sustenta que a instituição financeira não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 6594463).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.

II. PRELIMINARES

Não há.

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 0123384268907 que o autor/apelado teria supostamente realizado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 6375075). O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em DEZEMBRO/2019. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

 

 

(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral)

 

(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)



Do exposto, resta claro que merece reforma a sentença combatida.

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0835130-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Publicação

31/08/2022