Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801467-75.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. verifica-se da análise do extrato do colacionado aos autos (id. 5495509, pág. 02), consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 01/09/2015, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801467-75.2021.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801467-75.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. verifica-se da análise do extrato do colacionado aos autos (id. 5495509, pág. 02), consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 01/09/2015, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente

2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito.

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801467-75.2021.8.18.0031) ajuizada pela ora apelante.

 Na sentença atacada (id. 5496593), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do contrato impugnado (nº 11090153) e Condenou a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (id. 5496602), o apelante/autora , requerer que a sentença seja reformada e que a instituição financeira, seja condenada a restituição em dobro, pois não juntou o instrumento contratual objeto da lide. Requer também, a condenação por danos morais. Pugna pelo conhecimento do apelo.

Intimada para se manifestar (id. 5496605), a parte apelada, suscita preliminar de litispendência entre a presente ação e os processos de número 0801469-45.2021.8.18.0031 e 0801468-60.2021.8.18.0031, em curso perante esse mesmo juízo de origem. No mérito afirma que, a contratação é regular e não houve descontos, da inexistência de danos morais a serem indenizados, da limitação eventual do quantum indenizatório, por cautela e a impossibilidade de restituição em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira.

 O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 5580391).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


O réu sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e os processos nº, 0801469- 45.2021.8.18.0031 e 0801468-60.2021.8.18.0031. Porém , em consulta ao PJE de 1º grau, foi verificado que por mais que as partes sejam as mesmas as ações versão sobre diferentes instrumentos contratuais.

De acordo com o artigo 337, §1º e seguintes, do CPC. Existe litispendência, quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos. E assim, existam processos simultâneos sobre um mesmo tema.

De forma análoga preceitua o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA/COISA JULGADA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO UNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a semelhança do número dos contratos discutidos, não se trata de um mesmo pacto, sendo portanto relações jurídicas distintas, o que afasta a configuração de litispendência ou de coisa julgada. 2. No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 850021601000000001 ocorreu em julho de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 12/02/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional. 3. Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Pelo contrário, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4717591 – Pág. 3, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 4717611. 4. Embora o contrato seja referente ao mútuo de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), este serviu para liquidar contrato anterior, o qual só haviam sido adimplidas quinze parcelas, logo, existente ainda demasiado saldo devedor. O que justifica a transferência do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). 5. A sentença vergastada merece reforma, na medida em que comprovada a existência do contrato e a ocorrência da tradição dos valores correlatos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800507-51.2020.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022 ) (grifo nosso).


Não restando assim evidenciada litispendência. Rejeito a preliminar


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de contrato (n.° 11090153 ) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

Em relação ao contrato objeto dos autos, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 5495509, pág. 02), consta a informação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito averbada em 01/09/2015, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).

Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. 

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis ou repetição de indébito. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020).  

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017).  


Dessa forma, impõe-se a manutenção a sentença vergastada.

É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença.

Majoro os ônus sucumbenciais, para o patamar de 15% ( quinze por cento).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0801467-75.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

31/08/2022