TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813074-83.2020.8.18.0140
APELANTE: CINTIA NAIRA DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARBÉNIS ADÁLIO DIAS LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. PRESENÇA DE INCAPAZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. PREJUÍZO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O processo civil é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Por consequência, para a declaração de nulidade há necessidade de demonstração de prejuízo às partes ou ao processo.
2 - A ausência de intimação do Ministério Público, mesmo em caso de intervenção obrigatória, não enseja a decretação de nulidade do julgado quando não há demonstração do prejuízo (princípio pas de nullités sans grief). Caso em que a própria demandante, antes de aperfeiçoar-se a citação do réu, desistiu da ação, culminando na sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, §5º, do NCPC). Sentença mantida. Precedentes do TJDFT e do STJ.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (18ª Promotoria de Justiça - Núcleo de Família e Sucessões) contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813074-83.2020.8.18.0140) ajuizada por CINTIA NAIRA DE LIMA SILVA em face de MÁRBENIS ADÁLIO DIAS LIMA, genitores do menor M. E. S. L.
Em sentença (Id. 3339817), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Vistos. Considerando que o pedido foi formulado antes de efetivada a citação do réu, desnecessária é a sua concordância, nos termos do artigo 485,§ 4º, do NCPC. Ex positis, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência requerida pela autora constante em ID.10796431, e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Sem condenação em honorários, por que não houve a intervenção da parte contrária. Também sem condenação em custas, porque é isento. P.R.I. Dê-se ciência da presente ao R. do Ministério Público. Transitado em julgado a sentença e cumpridas às formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se o feito.”.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 18ª Promotoria de Justiça - Núcleo de Família e Sucessões, interpôs a presente apelação, sob a alegação de que sentença seria nula, em razão da sua não intimação para intervir no feito originário (art. 279 do NCPC). Pede o conhecimento e provimento do apelo (Id. 3339822).
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 3339829).
Sem participação da parte ré na origem.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do apelo (Id. 4194777).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido do Ministério Público Estadual, em sede recursal, de nulidade da sentença pelo fato de não ter sido intimado para manifestação antes do julgamento de demanda que, em tese, necessitaria de sua intervenção obrigatória pela presença de incapaz (art. 279 do NCPC).
Ocorre que a ação originária nem mesmo chegou a se aperfeiçoar. Não houve a citação do réu (Id. 3339817). Antes disso, a própria autora da ação, por meio da Defensoria Pública Estadual, desistiu do feito (Id. 3339816).
O processo civil é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Por consequência, para a declaração de nulidade há necessidade de demonstração de prejuízo à parte ou ao processo (princípio pas de nullités sans grief). Conforme já destacado, a própria autora da ação desistiu da demanda antes de aperfeiçoar-se a citação do réu (Id. 3339816), demonstrando inequivocamente que não tinha mais interesse de prosseguir com a demanda (art. 485, §5º, do NCPC).
Com ou sem manifestação ministerial na origem, o desfecho da ação seria o mesmo. E não há comprovação de qualquer prejuízo à parte demandante ou a pessoa incapaz que pudesse ensejar a declaração de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE INCAPAZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 2. Mesmo em se tratando de hipótese de intervenção obrigatória, como em caso que envolve interesse de incapaz, para que se reconhecesse a nulidade processual seria necessária a demonstração do prejuízo. 3. Recurso não provido.
(TJ-DF 07061455520208070003 - Segredo de Justiça 0706145-55.2020.8.07.0003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DESPESAS MÉDICAS. FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp n. 1.505.334/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, não há razão para a decretação da nulidade do comando sentencial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na instância originária.
É como voto.
0813074-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorCINTIA NAIRA DE LIMA SILVA
RéuMARBÉNIS ADÁLIO DIAS LIMA
Publicação31/08/2022