TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-19.2018.8.18.0030
APELANTE: MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, WILSON DE MENESES ROCHA, VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800747-19.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL
RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. APLICABILIDADE DO TEMA 551. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica do contrato de temporário é essencialmente o atendimento de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX , da Constituição da República) e a não de submissão às regras previstas na CLT, contudo sem retirar dos contratados os direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores (artigo 7º , incisos VIII e XVII e artigo 39 , § 3º , da Constituição da República).
2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.
3. Existe previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber tanto a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, quanto em receber as férias devidas, de acordo com o art. 72 da referida legislação.
4. Entendo pela plena aplicabilidade do Tema 551 em Repercussão Geral do STF para o caso em questão, pois presente a previsão legal de pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, ora apelada, não havendo necessidade de previsão contratual cumulativa.
5. A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Os serviços foram realizados de boa-fé e úteis ao recorrido e não se pode excluir o pagamento das verbas referidas, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada pela Sra. MARIA ALELUIA DE LIMA LEAL, ora apelada.
Na exordial, a requerente, ora apelada, informa que foi contratada pelo reclamado para exercício do cargo temporário de professora (18 meses) no âmbito do programa PROJOVEM e que durante esse período, não houve o pagamento do décimo terceiro salário e das férias. Continua por afirmar que o edital do processo seletivo e a própria lei de regência determinam que o servidor tem direito a essas parcelas.
Por sentença, o Juízo primevo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o requerido ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pela autora, observados os parâmetros indicados pela Lei Estadual nº 5.309/03.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando pela incorreta aplicação da tese de Repercussão Geral nº 551 do STF, e a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento do décimo terceiro e férias.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de Julho 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do décimo terceiro e férias devido no período trabalhado por servidora temporária, contratada pelo Estado do Piauí.
A natureza jurídica do contrato de temporário é essencialmente o atendimento de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX , da Constituição da República) e a não de submissão às regras previstas na CLT, contudo sem retirar dos contratados os direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores (artigo 7º , incisos VIII e XVII e artigo 39 , § 3º , da Constituição da República).
Verifico que o recente julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.066.677, firmando o Tema 551 em Repercussão Geral do STF, estabeleceu a orientação no sentindo de que, em regra, o servidor temporário não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, ressalvando duas exceções, vejamos:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diante da colacionada orientação, percebo que a Lei Estadual nº 5.309/03 estabelece os direitos que são garantidos aos trabalhadores temporários, fazendo referência aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) que tratam das férias e do 13º salário. Vejamos:
“Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. (Artigo 8o com redação dada pela Lei 6.110/2011)”
Assim, percebo que existe previsão legal que define o direito dos servidores temporários estaduais em receber tanto a gratificação natalina (13º salário), conforme art. 57 da Lei Complementar nº 13/94, quanto em receber as férias devidas, de acordo com o art. 72 da referida legislação.
Entendo pela plena aplicabilidade do Tema 551 em Repercussão Geral do STF para o caso em questão, pois presente a previsão legal de pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, ora apelada, não havendo necessidade de previsão contratual cumulativa.
Do contrário ao afirmado pelo apelante, desnecessária a previsão contratual de cláusula definidora do pagamento de férias e 13º salário, pois a existência de previsão legal sobre o tema supre qualquer deficiência contratual.
A natureza administrativa do contrato e aplicação das regras estatutárias faz com que sejam devidas as parcelas requeridas, das férias e da gratificação natalina, por força das normas do art. 7º, VIII e XVII c/c o § 3º do art. 39 da Constituição da República.
A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Os serviços foram realizados de boa-fé e úteis ao recorrido e não se pode excluir o pagamento das verbas referidas, uma vez que tal atitude contraria o princípio geral de direito da equidade, pelo qual ninguém, sobretudo a Administração Pública, pode espoliar o trabalhador pela negação da contraprestação justa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12 de Julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0800747-19.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ALELUIA DE LIMA LEAL MIRANDA
Publicação23/08/2022