Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000357-75.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE PERICIAL NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. FATO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão de piso que determinou a realização de perícia e suspendeu a reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. 2. A realização da perícia, em sede de execução da sentença, apenas reascende a questão meritória. Ademais, a questão não foi discutida ao longo da ação de reintegração, a qual já transitou em julgado, inclusive no STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000357-75.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000357-75.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: NAOR TRINDADE FOLHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO, ADRIANA SARAIVA DE SA, GILIANNA RODRIGUES FLORES, LUCIANA FERRAZ MENDES, JEREMIAS BEZERRA MOURA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO, RANIEL BARBOSA NUNES, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE, ARYSLUCY LOPES DE HOLANDA, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA, ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

AGRAVADO: ADAIR VANIR KERBER, DOLORES SCHWENGBER KERBER

Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE PERICIAL NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. FATO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.

1. Decisão de piso que determinou a realização de perícia e suspendeu a reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença.

2. A realização da perícia, em sede de execução da sentença, apenas reascende a questão meritória. Ademais, a questão não foi discutida ao longo da ação de reintegração, a qual já transitou em julgado, inclusive no STJ.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0000357-75.2018.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NAOR TRINDADE FOLHA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, ADRIANA SARAIVA DE SA - PI3223-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO - PI5273-A, RANIEL BARBOSA NUNES - PI5938-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ARYSLUCY LOPES DE HOLANDA - PI6333-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A, ROBERTO CESAR DE AREA LEAO NASCIMENTO - PI5048-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A

AGRAVADO: ADAIR VANIR KERBER, DOLORES SCHWENGBER KERBER

Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por NOAR TRINDADE FOLHA em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de reintegração de posse, na qual o MM. Juiz de piso, após determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da discussão, determinou a suspensão do mandado de reintegração, mesmo após já ter sido cumprido, determinando a realização de perícia para a determinação da área e se a mesma cumpre a sua função social.

Assevera a agravante que a decisão agravada ofende a coisa julgada, sustentando não ter dúvidas quanto a posse do autor, nem mesmo quanto a sua propriedade conforme consignou acórdão deste Tribunal, devendo o processo prosseguir e os despachos proferidos em sentido contrário, serem declarados nulos, face a existência de matéria de ordem pública prejudicial aos mesmos.

Desta feita, a agravante requer a concessão de tutela de urgência suspendendo a decisão, no que diz respeito a realização de perícia, considerando o trânsito em julgado do processo nº 082/2002, com decisão confirmada na Apelação nº 07.003240 e no STJ (AREsp nº 354892/PI), operou-se a coisa julgada material em relação ao Reconhecimento da Posse do Autor em relação às áreas descritas no processo nº 0001063-34.2015.8.18.0042, devendo ser restabelecidos os efeitos da decisão que determinou a Reintegração da Posse Agravante.

Em decisão de fls.439/447 foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo, pelo Des. relator na época (01/2017).

Em 22/02/2018, ADAIR VANIR KERBER ingressou com Agravo Interno Cível (CÍVEL) nº 2018.0001.001925-6, em 19/11/2019 houve decisão colegiada do Ag. interno que "Visto, relatado e discutido estes autos, o Exmo. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho proferiu voto-vista no sentido de: "Deixar de acompanhar o Em. Relator e votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e determinar o prosseguimento, no juízo de primeiro grau, da realização da prova pericial." O Exmo. Des. Relator permaneceu com seu entendimento, que foi no sentido de: "Consignar pela manutenção da decisão monocrática agravada, tendo em vista que a realização da perícia, em sede de execução da sentença, apenas reacende a questão meritória. Ademais, a questão não foi discutida ao longo da ação de reintegração, a qual já transitou em julgado no STJ. E assim, votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, para manter incólume a decisão proferida". O Exmo. Des Relator foi voto vencedor, e o Agravo Interno conhecido e improvido, por maioria de votos."

Em razão do Des. relator Hilo Almeida ter assumido cargo de Corregedor Geral de Justiça, durante o biênio 2019/2020 o processo foi redistribuído por sorteio para o Des.Ricardo Gentil.

Em decisão de Id n.4991635 o processo foi redistribuído para o Des. aposentado Fernando Mendes, por prevenção.

Vieram-me os autos, conclusos.

Passo a votar.

 

 

 


VOTO


 

 

                                                                        VOTO.



A agravante insurge-se contra a decisão nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de reintegração de posse, na qual o MM. Juiz de piso, após determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da discussão, determinou a suspensão do mandado de reintegração, mesmo após já ter sido cumprido, determinando a realização de perícia para a determinação da área e se a mesma cumpre a sua função social.

 

A meu ver, a decisão proferida em sede de Agravo Interno deve ser mantida. No julgamento do presente recurso, o Em. Des. Hilo de Almeida Sousa, ao relatar e votar os autos, consignou pela manutenção da decisão monocrática agravada, tendo em vista que a realização da perícia, em sede de execução da sentença, apenas reascende a questão meritória. Ademais, a questão não foi discutida ao longo da ação de reintegração, a qual já transitou em julgado, inclusive no STJ.

 

Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados no acórdão do Agravo Interno, oportunidade em que coleciono tais razões para apreciação em voto neste Agravo de Instrumento:



         Conforme expendido na liminar atacada, o Juiz a quo determinou a individualização da área reintegrada, tendo sido juntado memorial descritivo, e determinou a reintegração de posse. E após isso determinou a suspensão da reintegração e determinou a perícia.

              Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do CPC. É ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Além dos requisitos do artigo 561 do CPC, compete ao Autor, nas ações possessórias, delimitar a área do imóvel, com a precisa definição de seus contornos.

         Desta feita, depreende-se que a referida ação que se encontra em fase de execução provisória, já passou pela análise de todos os requisitos de admissibilidade da ação, e pressupostos de constituição e desenvolvimento da mesma, e não caberia, neste momento processual a determinação de perícia, para reacender a questão meritória, em análise perfunctória.

            Ressalto ainda que esta questão nunca foi discutida ao longo da ação de reintegração, que já transitou em julgado, inclusive no STJ.

            Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÁREA NÃO DELIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse pode ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor sofra esbulho. Revela-se imprescindível, no entanto, que o autor delimite a área que efetivamente possui, pois ao Judiciário não cabe determinar a imissão na posse de área indefinida. 2. A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a delimitação da área efetivamente possuída e esbulhada, não bastando, para tanto, a descrição da integralidade do imóvel, anterior ao seu loteamento. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 20140111876113 0047386-66.2014.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2016 . Pág.: 199/208).”



            A corroborar com o entendimento adotado, a jurisprudência a seguir:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA E CELERIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o artigo 507 do CPC é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 2. Revela-se desnecessária a produção de nova prova pericial, se já existe prova nesse sentido e se a questão já está devidamente esclarecida nos autos, sob pena de dilação indevida e afronta ao princípio da razoável duração do processo, economia e celeridade processuais. (Precedentes do STJ e TJDFT). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160020262366 0028113-36.2016.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2017 . Pág.: 622/629).



Não resta mais o que discutir.


Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito dou provimento, para suspender a decisão a agravada.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000357-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

NAOR TRINDADE FOLHA

Réu

ADAIR VANIR KERBER

Publicação

23/08/2022