TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023168-70.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE GAUDENCIO PORTELA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PLANTONISTA VINTE E QUATRO (24) HORAS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LCE 90/2007 E LCE 153/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal de Justiça do Piauí, Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-920 |
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PROCESSO Nº: 0023168-70.2013.8.18.0140 RELATÓRIO
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0023168-70.2013.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta por JOSÉ GAUDÊNCIO PORTELA VELOSO, ora apelado. Na inicial, a parte autora alega que é Servidor Público Estadual aposentado, tendo ingressado nos quadros médicos do Estado no ano de 1972. Alega que foi contratado para exercer as funções de médico plantonista presencial, no setor de urgência, inicialmente no Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, no município de Luzilândia, depois, na Unidade Básica de Saúde Alberto Neto (Hospital do Dirceu) em Teresina, que sempre exerceu no regime vinte e quatro (24) horas, mas não recebe seus vencimentos de acordo com a Lei Complementar nº 153/2010. O requerente sustenta que vem recebendo valor inferior ao que realmente faz jus, o que além de ferir a legislação, lhe traz prejuízo mensal significativo. Assim, ajuizou esta demanda, pleiteando o recebimento dos proventos de aposentadoria através do regime de plantão presencial de vinte e quatro (24) horas, na classe III, padrão E, vez que foi este o regime trabalhado ao longo dos anos no serviço público. A parte requerida não apresentou contestação. O Estado do Piauí se manifestou nos autos suscitando a não aplicação dos efeitos da revelia, a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva ad causa do Estado do Piauí, prescrição. No mérito propriamente dito, asseverou que o requerente ocupava o cargo de médico ambulatorial, não fazendo jus aos proventos de médico plantonista vinte e quatro (24) horas. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a no pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente as custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou Réplica à Contestação, impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público e reiterando os fundamentos lançados na inicial. Por Sentença (Num. 5488912 - Pág. 107/111), o r. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí a proceder a correção no enquadramento do autor no cargo de médico plantonista vinte e quatro (24) horas, Classe III, Padrão E, com os proventos respectivos de tal categoria, bem como, realizar o pagamento dos valores referentes a diferença de proventos médico de plantonista vinte e quatro (24) horas, relativos ao período de fevereiro de 2010 até a data da efetiva correção dos valores de tais proventos. Condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Irresignada, a requerida apresentou Recurso de Apelação (Num. 5488913 - Pág. 1/7), alegando ser indevido o reenquadramento do requerente, por não satisfazer os requisitos necessários, a impossibilidade de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, por fim, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença atacada. Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (Num. 5488913 - Pág. 17/25), reitera os mesmos argumentos e pedidos formulados na inicial, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso. Provocado, o Ministério Publico do Estado do Piauí não se manifestou (Num. 5869623 - Pág. 1). É o relatório.
-PI, 12 de julho de 2022. |
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VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação Cível, em que o apelado pleiteia a correção do seu enquadramento no regime de plantão vinte e quatro (24) horas, Classe III, Padrão E, e, consequentemente, o pagamento dos proventos de aposentadoria de acordo com o novo enquadramento, bem como a diferença dos valores desde a incidência da citada lei.
O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado do Piauí a proceder a correção no enquadramento do autor no cargo de médico plantonista vinte e quatro (24) horas, Classe III, Padrão E, com os proventos respectivos de tal categoria, bem como, realizar o pagamento dos valores referentes a diferença de proventos médico de plantonista vinte e quatro (24) horas, relativos ao período de fevereiro de 2010 até a data da efetiva correção dos valores de tais proventos.
O Estado do Piauí, alega em suas razões que o enquadramento do servidor/apelado encontra-se correto, ou seja, pertence efetivamente à Classe, Padrão e Grupo no qual se encontra. Isso porque o critério para enquadramento dos médicos na condição de plantonista ou ambulatorista, em decorrência do art. 18-C, II da LCE 153/2010, dependia diretamente do fato do respectivo servidor, em janeiro/2010, receber uma das seguintes gratificações: GUE (PI. Urgência/Emergência), GPE (PI Emergência) ou OS (PI de sobreaviso). Se recebia seria enquadrado como médico plantonista, e se não seria enquadrado como médico ambulatorial.
Entretanto, na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a Lei Complementar nº 90/2007, não há previsão de que somente seria enquadrado como plantonista aqueles que percebiam as gratificações, mas que os médicos terão jornada em regime ambulatorial de vinte horas semanais ou em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais e que o vencimento para a jornada de trabalho em regime de plantão de vinte e quatro horas semanais compreende e absorve as gratificações antes instituídas.
A propósito, cite-se o art. 8º da Lei Complementar nº 153/2010:
“Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;
II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.
(…)
Art. 18-C. O vencimento estabelecido por esta Lei para a jornada de trabalho em regime de plantão de vinte e quatro horas semanais compreende e absorve as seguintes vantagens:
I - o vencimento previsto para o mesmo regime nesta Lei;
II - o montante dos valores pagos a título de Gratificação de Urgência e Emergência – GUE, de Gratificação de Plantão em Enfermaria – GPE e de gratificação de plantão de sobreaviso dividido equitativamente;
III - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS, na forma e gradação prevista no art. 18-D. Embora a declaração prestada pela diretora do Hospital não deixe claro que o autor cumpria carga horária de 24 horas semanais.”
Analisando os autos, verifica-se que o apelado comprovou que, de fato, exerceu o cargo de médico plantonista, com jornada de vinte e quatro (24) horas semanais.
Os documentos constantes nestes autos, tais como declarações da Secretária de Saúde do Estado informando que o apelado trabalhou como médico plantonista e contracheques com gratificação de plantões (Num. 5488911 - Pág. 12/22), são suficientes para comprovar seu labor como plantonista.
Com efeito, as declarações constantes nestes autos, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública.
Ademais, em nenhum momento processual foram apresentadas provas em sentido contrários pelo ente público estadual, as informações contidas na referida declaração devem prevalecer e serem consideradas para efeito de possibilitar o enquadramento do apelado como médico plantonista com jornada de vinte e quatro (24) horas semanais.
Portanto, a parte recorrida conseguiu demonstrar a prova constitutiva de seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando que trabalhou em regime de plantão desde que ingressou no serviço público. Enquanto o apelante não juntou aos autos comprovação de que o requerente não tenha exercido os alegados plantões.
Assim, através da juntada de cópias dos contracheques pelo recorrido, que sempre percebeu gratificação referente a “plantões”, encontra-se erroneamente enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico ambulatorial.
Os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007, senão vejamos:
“Art. 9º O valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, compreendendo as vantagens previstas nas Tabelas A, A1, B, C e D do Anexo I.
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:
I - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial em enfermaria e para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial nos hospitais estaduais sedes de Módulos Assistenciais e de Micro Regiões, com atendimento de urgência 24 horas, conforme definido em ato normativo próprio, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme a Tabela B:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; e
III - gratificação de plantão em enfermaria (GPE).
§ 3º Para os médicos que trabalham em regime de plantão presencial nos setores enumerados no § 4º deste artigo, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, na forma da Tabela C:
I - vencimento;
II - gratificação de urgência e emergência (GUE).
§ 4º Apenas fazem jus à gratificação de urgência e emergência (GUE), os médicos que desempenhem suas atividades em regime de plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio.”
Nesse sentido, ao apreciar casos semelhantes, este Egrégio Tribunal acolhe o mesmo entendimento, in vebis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA (24H). DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). 1.Em análise dos autos, constata-se que o apelado é servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no município de Uruçuí -PI, desde julho de 1972, conforme Portaria nº 98/72 (fl.07), bem como, desde 21.12.1973, segundo cópia de “ contrato de credenciamento” (fl.06) o autor, ora apelado, exerce, no Hospital Estadual de Uruçuí -PI, o cargo de médico plantonista, com a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2.Ademais disso, por meio da juntada de cópias de escalas de plantões (fls.13/17), no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, das fichas “ estabelecimento-módulo profissional” (fls.37/38), do cadastro nacional de estabelecimento de saúde - CNES, e das cópias de Boletins de Informações (fls.44/65), fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, constata-se, de fato, que o apelado exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. 3.No entanto, também, verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques (fls.17/19), que, embora o apelado cumpra uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico-ambulatorial, que cumpre 20 (vinte) horas semanais. (...) 7.Assim, não deve prosperar o argumento de que o apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, tendo em vista nunca ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque a referida gratificação, o servidor, ora apelado, faz jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores de lei, notadamente, ao art.9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007, 8.Além do mais, resta configurado o vínculo funcional existente entre o apelado, desde julho de 1972, conforme portaria de nº 98/07 (fl.26), com o Estado do Piauí, ora apelante, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de reenquadramento funcional do apelado, pelo motivo de não ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, previsto no art. 9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007. 9.Cabe salientar, também, que, in casu, o reenquadramento funcional do apelante na qualidade de médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, não enseja transposição de cargo público, que resta vedado pela súmula vinculante nº 43, uma vez que o reequadramento funcional do apelado não implica na ocupação de outro cargo público, tendo em vista que, conforme a LC nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no poder executivo estadual, somente, prevê um cargo, qual seja, o de médico, de modo que o servidor médico pode se enquadrar, conforme a jornada de trabalho exercida, em regime ambulatorial- 20 horas semanais, ou em regime de plantão presencial-24 horas semanais. 10.Assim, em outras palavras, não há se falar em transposição de cargos públicos, visto que o pleito do apelado é de reenquadramento funcional em regime de plantão presencial, uma vez que, de fato, como já demonstrado, labora em jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como plantonista, mas se encontra enquadrado em regime ambulatorial-20 (vinte) horas semanais, com remuneração inferior ao que lhe cabe, em razão da jornada de trabalho maior exercida, bem como pelo direito ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria. 11.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008453-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA QUE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ente Apelante interpôs duas apelações atacando a mesma sentença. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da consumação o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro se torna inviável, devendo apenas o primeiro apelo ser conhecido. 2. Conforme o art. 9º da LCE nº 90/2007 que regulamentou a carreira de médico no Estado do Piauí, o valor do vencimento do cargo de médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial. 3. A prova produzida nos autos demonstra que o autor desempenhava a função de médico plantonista no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante de Amarante (PI), desde a sua admissão até a emissão da Declaração do estabelecimento de saúde mencionado (fl. 18). Tal prova não foi refutada pelo Estado do Piauí. 4. Ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Senador Dirceu Mendes Arcoverde (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010.(...)8. Há que se ressaltar, ainda, que não há nenhum empecilho à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o médico já gozava desde a sua admissão no referido hospital, mas que nunca foi reconhecida pela Administração Pública. 9. Ademais, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema específico dos autos. 10. Sentença reformada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007263-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”
Importante ressaltar, que o reenquadramento funcional do recorrido não enseja transposição de cargo público, vedado pela Súmula Vinculante nº 43, pois o reenquadramento no caso dos autos, não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que o mesmo continuará no cargo de médico, mas enquadrado no regime de plantão presencial vinte e quatro (24) horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007 (instituiu a carreira de médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí), in verbis:
“Art. 1º Os artigos 2º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;
II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante regulamentação, na qual constará avaliação semestral do desempenho da Unidade de Saúde, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de Médico opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial, com o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho.”
Assim, deve ser mantida a sentença, a qual reconheceu o direito do recorrido ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista vinte e quatro (24) horas semanais, Classe III, Padrão E, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, haja vista que o documento acostado aos autos revela a incorreção da informação contida em seu contracheque, de que o mesmo exerce sua função como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais. Assim sendo, entendo preenchidos os requisitos estabelecidos na LC nº 90/2007 e Lei Complementar nº 153/2010.
É imperioso registrar também que a pretensão do recorrido de enquadramento e percepção de diferenças salariais não afronta a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, pois a causa de pedir não tem fundamento no Princípio da Isonomia, mas sim no descumprimento, por parte do Estado do Piauí, da legislação estadual que disciplina a matéria, a saber LCEs 90/2007 e 153/2010.
Ressalte-se, ainda, a alegação de que o enquadramento pleiteado acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito do apelado de ser enquadrado na classe e referência a que faz jus:
“MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI N° 6.166/2012. ENGENHEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido. 2- O art. 19 da Lei Complementar N° 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por ato do Chefe do Poder Executivo. Neste diapasão, não cabe ao servidor apresentar estudo qualitativo e quantitativo de lotação da estrutura organizacional da Administração, haja vista, que aludida incumbência cabe à Administração Pública, através de seus órgãos. 3-A Administração Pública ao editar uma Lei, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências dela advindas, mormente, o seu reflexo no orçamento. Portanto, o argumento de que o enquadramento acarretará grande impacto financeiro e, com isso, atingir o limite prudencial de gastos com pessoa, não é argumento hábil a afastar o direito do impetrante de 'ser enquadrado na Classe e Referência a que tem direito decorrente da Lei n° 6.166/2012 e Anexo Único, que dispõe sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargos de engenheiro, arquiteto e geólogo que não tenham lei ou plano de cargos específico, e dá outras providências, haja vista, a implementação dos 'requisitos para seu enquadramento, fato devidamente comprovados através dos documentos acostados aos autos. 4. Concessão da segurança. (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.007094-0 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 27/03/2017).
Desta forma, vê-se que o recorrido, faz jus a devida correção de seu enquadramento, bem como, ao aumento e gratificações inerentes ao cargo e concedida através da Lei complementar nº 153/2010.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0023168-70.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE GAUDENCIO PORTELA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2022