Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0000859-82.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO QUE TANGE À NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Deixando o acórdão de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67), os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e declarar extinta a punibilidade do embargante no que tange ao referido delito. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte, ainda que impetrado com o objetivo de prequestionamento. 3. Inexiste omissão no julgado por ter deixado de se manifestar acerca de matéria que não foi objeto do recurso de apelação, tampouco debatida no acórdão recorrido, mas suscitada tão somente nos presentes embargos de declaração, sendo patente a inovação de fundamentos. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000859-82.2016.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000859-82.2016.8.18.0000

APELANTE: JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO QUE TANGE À NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Deixando o acórdão de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67), os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão e declarar extinta a punibilidade do embargante no que tange ao referido delito.

2. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte, ainda que impetrado com o objetivo de prequestionamento.

3. Inexiste omissão no julgado por ter deixado de se manifestar acerca de matéria que não foi objeto do recurso de apelação, tampouco debatida no acórdão recorrido, mas suscitada tão somente nos presentes embargos de declaração, sendo patente a inovação de fundamentos.

4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, modificar parte do acórdão e, apenas, declarar extinta a punibilidade do embargante em relação ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67), em decorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES em face de acórdão (ID 4676975p. 127/163), da relatoria desta magistrada, julgado em 12 de fevereiro de 2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pela defesa e deu-lhe parcial provimento.

Em suas razões (ID 4676975p. 167/179), sustenta o embargante, em síntese, a omissão do julgado, ao argumento de que não foi analisada a extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ordenar despesas não autorizadas, previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67. Subsidiariamente, argumenta que os fatos narrados constitui em tese o delito do art. 1º, II do Decreto-Lei 201/67, portanto, não há configuração do crime do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98.

Por fim, alega que a r. sentença ao considerar a fixação da pena-base, levou em consideração para configurar os maus antecedentes a existência de procedimentos judiciais, incorrendo em violação da Súmula 444/STJ.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos.

Em contrarrazões (ID 4676974p. 133/149), a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos declaratórios apenas para que, em relação ao crime de ordenar despesas não autorizadas, seja declarada extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.


VOTO 


Conforme dispõe o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento das partes.

Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma intercorrente/superveniente, impondo-se, por consequência, a decretação da extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67).

Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha:

Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).

In casu, a sentença condenatória de primeiro grau transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.

Desta feita, considerando que o recorrente fora condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção por infração ao delito tipificado no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67, o prazo prescricional a ser verificado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Sendo assim, considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória (12.08.2015, ID 4676973p. 116/122) e o julgamento do recurso de apelação (12.02.2020, ID 4676975p. 129), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal.

Dito isso, julgo extinta sua punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67).

Noutro ponto, argumenta a Defesa que os fatos narrados constituem em tese o delito do art. 1º, II do Decreto-Lei 201/67, portanto, não há configuração do crime do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98.

Nota-se que o acórdão embargado, analisou detidamente a matéria aventada no tópico “3º fato – artigo 1º, inciso V, Lei nº 9613/98 (Lavagem de dinheiro)”, restando devidamente fundamentado, encontrando amparo junto à sentença condenatória, não havendo lugar para rediscussão do julgado. Vejamos:

3º Fato – artigo 1º, inciso V, Lei nº 9613/98 (Lavagem de dinheiro):

O Ministério Público, em sua denúncia descreveu o crime de lavagem de dinheiro, embora não tenha feito a tipificação correta. Descreveu toda a conduta em que a ré utilizou servidores, empréstimos fraudulentos, contas-correntes de servidores, chegando inclusive à conclusão que não era possível comprovar o destino do dinheiro (correspondente justamente à ocultação).

[…]

Ha robusta prova documental nos autos comprovando a veracidade dos fatos. A saber: autos do inquérito Civil Público 05/2009; cópia dos contracheques e dos extratos bancários dos funcionários beneficiários dos empréstimos, seno que tais documentos demonstram que estes recebiam salários compatíveis com os vultosos empréstimos contraídos. Além disso, restou demonstrado que nenhuma parcela do empréstimo consignado foi descontado na folha de pagamento dos servidores.

[…]

Com efeito, sem razão a defesa, haja vista que a respeitável sentença encontra perfeita ressonância nas provas trazidas nos autos. (ID 4676975 – p. 151/157)

Dito isso, restou demonstrado a materialidade e a autoria delitiva, estando configurada a lavagem de dinheiro, não havendo o que se falar em desclassificação.

Por fim, a Defesa argumenta que a r. sentença ao considerar a fixação da pena-base, levou em consideração para configurar os maus antecedentes a existências de procedimentos judiciais, incorrendo em violação da Súmula 444/STJ.

Nessa perspectiva, a suposta alegação de inidoneidade na fundamentação da r. sentença para negativação do vetor antecedentes, trata-se de inovação recursal. A tese, portanto, não merece prosperar, tendo em vista que o ora embargante não pleiteou em sede de apelação, no momento oportuno, a matéria alegada, a qual consubstancia evidente inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual não há falar em equívoco no julgado no respectivo ponto.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, modificar parte do acórdão e, apenas, declarar extinta a punibilidade do embargante em relação ao crime de ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei 201/67), em decorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal.

É como voto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0000859-82.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

JURACI ALVES GUIMARAES RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/09/2022