Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0815646-80.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0815646-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, JADSON FRANCISCO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO.REDISTRUIBUIÇÃO. PREVENÇÃO 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA – ME, ANA MARIA ALVES DE LIMA SOUZA, JADSON FRANCISCO DE SOUZA (ID 1895761) inconformados com a sentença (ID 1895927) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA (Processo nº. 0815646-80.2018.8.18.0140) interposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, no qual, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial.

O Processo inicialmente foi distribuído ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO que entendeu pela prevenção do Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo em vista  a interposição do agravo de Instrumento nº. 0712427-83.2018.8.18.0000, distribuído em 14 de dezembro de 2018 à Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem enviou novamente os autos do presente apelo agora na relaroria do Des. Hilo de Almeida Sousa, aduzindo que não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado. Citando ainda, o julgamento do Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, no qual ficou alega que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”

 

O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 42/2011) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

O art. 930 do CPC, por sua vez, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do

 

tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Como se vê, o fato do Agravo de Instrumento ter transitado em julgado é irrelevante, uma vez que o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é claro ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo (art. 135-A).

Cito que o referido agravo tem como processo de origem os autos nº 0815646-80.2018.8.18.0140, ou seja, o mesmo processo em discussão, e não de processos diversos como consta na decisão do eminente Desembargador.

 

Da mesma forma, o parágrafo único do art. 930 do CPC, também dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Cito ainda recente julgado em caso similar neste Egrégio Tribunal, no conflito de competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000,  no qual restou consignado que ‘diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual’, sendo prevento o relator que primeiro tomar conhecimento do processo, estendendo-se a regra, inclusive na fase de execução:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.  1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.  2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJ/PI, CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,Presidente Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021,)

 

Diante do exposto, caso Vossa Excelência entenda por não retratar-se e não acolhendo a competência inicialmente declinada, cabe à Vossa Excelência suscitar o Conflito de Competência, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 268 e seguintes do RITJPI.

 

Neste sentido, cito o disposto no parágrafo único do art. art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 268. Há conflito de competência quando:

 

 (…)

 

II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

 

 (...)

 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juiz. (Grifei)

 

Com estes fundamentos determino a remessa dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM , devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo. 

   Cumpra-se.

 

 

 

 -PI, 12 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815646-80.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0815646-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ARQUI PLOT - IMPRESSOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/07/2022