Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000243-70.2014.8.18.0035


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000243-70.2014.8.18.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: CORA GOMES DA SILVA NETA, MARIA DOS HUMILDES GOMES DA SILVA MARQUES
APELADO: CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES, ESPÓLIO DE RAIMUNDA GOMES DA SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva n° 0000243-70.2014.8.18.0035, proposta por CORA GOMES DA SILVA NETA e MARIA DOS HUMILDES GOMES DA SILVA em face do ora recorrente.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

II – FUNDAMENTO

 

Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência da Apelação Cível n° 2012.0001.004934-9, distribuída na 3ª Câmara Especializada Cível sob relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que é conexa a esta demanda, visto que se trata de Ação de Impugnação da Condição de Herdeiro c/c Pedido de Nulidade de Ato Jurídico proposta pelas partes autoras em face do ora recorrente, uma vez que este ingressou judicialmente com pedido de arrolamento em decorrência do falecimento de Raimunda Gomes da Silva, asseverando ter sido adotado por ela e seu falecido marido Azarias Campos de Moraes em 08/09/1964, por meio de Escritura Pública averbada ao seu assento de nascimento, lavrada por Oficial de Registro Civil e Notas às fls. 38-V e 39 do livro de notas n° 01 do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Alto Longá/PI.

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim, é certo o Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas é prevento para julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), de modo a evitar decisões conflitantes quanto a mesma demanda.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS na 3ª Câmara Especializada Cível deste tribunal.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 12 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000243-70.2014.8.18.0035 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000243-70.2014.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CORA GOMES DA SILVA NETA

Réu

CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES

Publicação

12/07/2022