Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0826320-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM VEÍCULO OFICIAL, CUJO MOTORISTA SE EVADIU DO LOCAL E NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. 2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. 3. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta culposa do Estado, caracterizada, sobretudo, pela negligência e imprudência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva, bem como quanto à evasão do local e ausência de socorro à vítima. 4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar. 5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 6. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826320-83.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA COM VEÍCULO OFICIAL, CUJO MOTORISTA SE EVADIU DO LOCAL E NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.

2. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública.

3. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal,  e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta culposa do Estado, caracterizada, sobretudo, pela negligência e imprudência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva, bem como quanto à evasão do local e ausência de socorro à vítima.

4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.

5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

6. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 

7. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4113659, integrada pela sentença de Id 4113674, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por ANA CLEIA SILVA FERREIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação de origem, a parte autora aduz que em 02/10/2016, transitava pela Rua Lisandro Nogueira sentido leste/oeste, com sua motocicleta Honda/Biz 125 ES, ano 2013/2014, cor vermelha, Placa LVZ-7172-PI, quando colidiu, no cruzamento com a Rua Rui Barbosa, com o veículo L200 Triton, de placa OUD-2828, de propriedade da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (SDR), que seguia em alta velocidade, conforme Boletim de Ocorrência e TCO Nº 000.072/2017.

Relata que, após a colisão, o condutor evadiu-se do local, e a autora foi socorrida por populares, que acionaram a ambulância, sendo levada ao HUT. Afirma que teve lesões físicas gravíssimas, que deixaram sequelas permanentes de natureza funcional e estética, produzindo diminuição de sua capacidade profissional, além de ter passado por 9 cirurgias, e que permanece em tratamento médico, encontrando-se inabilitada para o trabalho regular, recebendo auxílio doença pelo INSS.

Menciona que, após ter representado criminalmente o condutor do veículo, a autora foi procurada por servidor da SDR, Sr. Marcos Arruda, que comunicou que o motorista que conduzia o veículo no dia do acidente não informou do ocorrido, e que o mesmo havia falecido em decorrência de doença pré-existente.

Requereu a condenação do réu para restituição dos danos materiais, no valor de R$2.356,00, aos danos morais no valor de R$100.000,00, e R$60.000,00 pelos danos estéticos suportados, e a restituição de valores gastos em despesas médicas e medicamentos, no valor de R$ 10.579,47.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o  Estado do Piauí a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais, o valor de R$ 2.356,00 (Dois mil trezentos e cinquenta e seis reais) a título de danos materiais, o valor de R$ 10.579,47 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) relativamente aos gastos médicos comprovados.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença para excluir o reconhecimento da responsabilidade do ente público e, por consequência, a indenização fixada, sob o argumento de que o acidente objeto da ação foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima (Id. 4113683).

Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (Id 4113688), onde afirma que restou devidamente comprovada a responsabilidade do Estado, pelos elementos constantes dos autos, que demonstraram que o veículo do ente público vinha em velocidade acima do permitido naquela via, evadindo-se do local do acidente, sem prestar o devido socorro à Apelada.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 4642920). 

É o relatório.

 Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO


Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta pela autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial. 

Consta dos autos que no dia 02/10/2016, a senhora ANA CLEIA SILVA FERREIRA transitava pela Rua Lisandro Nogueira sentido leste/oeste, com sua motocicleta Honda/Biz 125 ES, ano 2013/2014, cor vermelha, Placa LVZ-7172-PI, quando colidiu, no cruzamento com a Rua Rui Barbosa, com o veículo L200 Triton, de placa OUD-2828, de propriedade da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (SDR), que seguia em alta velocidade, conforme Boletim de Ocorrência e TCO Nº 000.072/2017.

Informou-se que, após a colisão, o condutor evadiu-se do local, e a autora foi socorrida por populares, que acionaram a ambulância, sendo levada ao HUT. A vítima teria tido lesões físicas gravíssimas, que deixaram sequelas permanentes de natureza funcional e estética, produzindo diminuição de sua capacidade profissional, além de ter passado por 9 cirurgias, permanecendo até o presente momento em tratamento médico, encontrando-se inabilitada para o trabalho regular, e recebendo auxílio doença pelo INSS.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:


Art. 37. (....)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.

Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.

Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Já em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado por seu caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.

No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com farta documentação relativa ao acidente (Termo Circunstanciado de Ocorrência e Laudos técnicos), bem como os documentos pertinentes aos inúmeros procedimentos médicos decorrentes do evento que vitimou a autora (Id 4113539 a 4113629). 

No Id. 4113570 consta o Laudo de Exame Pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Piauí, que consignou, litteris:

“HISTÓRICO

Ao ser comunicado pela Companhia Independente de Policiamento de TRânsito (Ciptran) no dia 02 de outubro de 20016, o Perito Criminal Saul Assen Carvalho deslocou-se para o local da ocorrência de tráfego, ocorrida por volta das 12h30min, no cruzamento da Rua Rui Barbosa com a Rua Lisandro Nogueira, no centro de Teresina-PI, lá chegando às 15h00min do mesmo dia, passando de imediato a proceder aos exames ténicos necessários, os quais serão descritos nos tópicos seguintes:

(...)

DISCUSSÃO:

(...)

No momento da chegada do perito ao local foi constatado pelo mesmo que havia somente um veículo ali presente (uma motoneta HONDA/BIZ 125 ES de placa LVZ-2172-PI), sendo que, segundo informações, um segundo veículo teria se evadido do local (sem deixar vestígios que pudessem ter sido constatados pelo técnico). Por conta da não preservação do referido local, perdeu-se praticamente toda a dinâmica da ocorrência em análise, pois, devido à ausência do segundo veículo no local, não foi possível a verificação da sede de impacto no mesmo e, consequentemente, a compatibilização entre as sedes de impacto e avarias de ambos os veículos. Devido à ausência desses elementos também não foi possível determinar a origem, o trajeto e o sentido direcional de ambos os veículos. O técnico limita-se a relatar, então, que encontrara no local uma motoneta HONDA/BIZ 125 ES de placa LVZ-2172PI em repouso na zona de interseção da Rua Rui Barbosa com a Rua Lisandro Nogueira, posicionada conforme pode ser visualizado em croqui em anexo e observado nas fotos deste laudo, e que tal veículo apresentava avarias.”

Vê-se, ainda, nos documentos de Id 4113623 a 4113626, a documentação relativa ao orçamento de reparo da motocicleta danificada no acidente. Nos documentos de Id 4113552 constam os elementos que evidenciam os inúmeros procedimentos médicos, internações e atestados relativos ao estado de saúde da vítima/autora.

Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o acidente, bem como pela conduta omissiva ora descrita, caracterizada pela evasão do agente público do local do acidente, o que, além de inviabilizar a regular perícia técnica, ensejou maior risco à vítima, que foi deixada no local à sua própria sorte.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente, reforçando que o motorista que comete essa infração está sujeito à multa e prisão de seis meses até um ano.

Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal,  e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta culposa do Estado, caracterizada, sobretudo, pela negligência e imprudência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva, bem como quanto à evasão do local e ausência de socorro à vítima.

Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto à reparação material de sua motocicleta, bem como ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelada.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.

Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Detalhes

Processo

0826320-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANA CLEIA SILVA FERREIRA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/08/2022