TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001414-64.2020.8.18.0031
APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. CORRETA APLICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURICIO PEREIRA DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO PEREIRA DE BRITO, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 157, §2º, incisos II e VII c/c art. 14, II do Código Penal, ao argumento de ter ele tentado subtrair, para si, uma bolsa, que continha um telefone celular, duas passagens para Teresina-PI, documentos pessoais e uma quantia em dinheiro, na companhia de outro individuo, em desfavor da vítima Ana Cilene Rocha da Silva.
O MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo crime tipificado no Art.157, §2º, II, VII do Código Penal.
Irresignado com a sentença a quo, por meio da Defensoria Pública, interpôs APELAÇÃO criminal e suas em razões recursais pleiteia que a sentença guerreada deva ser integralmente modificada, sobretudo com sua absolvição por fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer, a descaracterização do concurso de pessoas, bem como a desclassificação do crime para modalidade tentada, do mesmo modo que o recorrente pleiteia, a revisão da dosimetria da pena, e por fim, a desconsideração do crime de multa por motivos do apelante ser hipossuficiente.
Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de fls. 77/85 (Documento nº 5819053), que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente, inclusive com a confirmação da dosimetria penal nos exatos termos em que foi proferida. Por fim, pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Da autoria e materialidade do delito
Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.
Com efeito, a materialidade e autoria delitiva tem como com base principal o termo de exibição e apreensão, bem como nos depoimentos da vítima e testemunhas está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e provas orais colhidas em Juízo, tornando certa e indubitável a materialidade do crime imputado.
A vítima, Ana Cilene Rocha da Silva, ouvida em juízo, relatou os fatos:
Aí teve dois indivíduos que chegou perto de nós, aí fez o assalto, mandando ficar calado, que não era para gritar, que era assalto, aí eu fiquei, aí pediu minha bolsa e eu não queria dar, aí ele disse que era para passar a bolsa, aí foi a hora que ele mostrou a faca. Aí quando ele mostrou a faca, ele puxou a bolsa do meu colo, aí quando ele puxou, o outro indivíduo, que “tava” na moto, saiu com ele. Aí foi na hora que a gente viu a polícia e a gente gritou que era assalto e a polícia foi atrás deles e conseguiu pegar(…) a polícia bateu na traseira da moto(…) um caiu, o que “tava” com a tornozeleira caiu e o outro conseguiu fugir [01:37-02:38] [Eles levaram os pertences de vocês?] Levaram, mas a polícia conseguiu recuperar [O que era que eles levaram?] Levaram tudo que tinha na minha bolsa, era celular, era passagem, cartão de crédito, dinheiro, tudo, tudo, documento, chave do hotel, tudo.[03:01-03:21]
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);
"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."
(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);
A testemunha de acusação, Raimundo José Martins Neto, ouvida em juízo, relatou:
(…) Os caras chegaram de moto, dois, aí falaram aqui é um assalto passa a bolsa(…) aí puxaram, tipo como se fosse levantar a faca para ela, e ela segurando a bolsa, aí ela soltou a bolsa, aí eles pegaram e saíram, os dois, de moto, saíram, na hora que eles saíram, chegou a Polícia Rodoviária Federal [05:03 – 05:42].
Apesar da negativa do réu, pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que MAURÍCIO PEREIRA DE BRITO, agindo em concurso de pessoas com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com uma faca, os pertences da vítima Ana Cilene Rocha da Silva.
Vale confirmar, que ficou caracterizado de forma clara e efetiva a presença do liame subjetivo, entre os agentes do fato delituoso, logo, houve a comunhão de esforços para a subtração dos bens da vítima. Ademais, fica claro ainda em fase de Inquérito Policial, de acordo com os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, que o apelante foi impedido de fugir porque a viatura policial colidiu na motocicleta para que não efetivasse a fuga.
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
No caso, a prova oral colhida em Juízo, ratifica as provas colhidas durante a investigação, e demonstra que o comparsa do acusado subtraiu os bens da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, e no momento da fuga, os indivíduos foram interceptados pela viatura da Polícia Rodoviária Federal que passava pelo local. Confira-se o trecho do depoimento da vítima:
“ele puxou a bolsa do meu colo, aí quando ele puxou, o outro indivíduo que ‘tava’ na moto saiu com ele. Aí foi na hora que a gente viu a polícia e a gente gritou que era assalto e a polícia foi atrás deles e conseguiu pegar” “[Eles levaram os pertences de vocês?] Levaram, mas a polícia conseguiu recuperar.”
Percebe-se que o relato é condizente com as declarações dos policias que realizaram a prisão em flagrante (durante a fase inquisitorial), bem como com o depoimento, em juízo, da testemunha de acusação: “aí ela soltou a bolsa, aí eles pegaram e saíram, os dois, de moto, saíram, na hora que eles saíram, chegou a Polícia Rodoviária Federal”
Fatos, que também, foram narrados na exordial, veja-se:
(…) O que estava na garupa anunciou o roubo e exigiu a sua bolsa. Ela não quis entregar a sua bolsa e nesse momento ele sacou uma faca e tentou furá-la. Após a ameaça ela resolveu entregar os seus pertences.
(…) Quando chegaram próximo ao local os dois indivíduos tentaram fugir, mas para evitar que eles fugissem os policiais rodoviários federais bateram coma viatura na motocicleta. Ato contínuo, o piloto da motocicleta foi preso, enquanto o garupa conseguiu fugir do local, deixando para trás a bolsa da vítima, um capacete e um par de chinelos. Foi encontrado com o denunciado uma faca.
Pois bem, é sabido que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da qualificação jurídica(e como visto, esses não se alteram). Dessa forma, embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia em face de MAURÍCIO PEREIRA DE BRITO, atribuindo-lhe a autoria de tentativa de Roubo Majorado, ficou claro nos autos, que na verdade, trata-se de crime consumado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse o autor do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
O Apelante sustenta, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena, sob a alegação de que ocorreu uma exacerbação indevida da pena-base.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, onde existe a valoração das circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, para a definição da pena-base.
Todas as circunstâncias da 1ª fase foram consideradas favoráveis ao apelante.
Na 2ª fase de dosimetria, o Magistrado não considerou a existência de atenuantes e agravantes, nem mesmo a presença de causas de diminuição de pena.
Por fim, na 3ª fase de dosimetria, foram consideradas causas de aumento de pena, previstas no artigo 157, §2º, II e VII do CPB restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por sua vez, o Magistrado agiu corretamente, pois, é notória a presença da qualificadora, tendo em vista que o apelante no momento em que ocorreu o delito, estava pilotando a motocicleta que seria o meio de fuga para ele e seu comparsa fugissem com o produto do crime.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 155, II, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
A apelante, ainda, pleiteia a isenção das custas processuais, sob a argumentação de que é pobre e não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, o pagamento das custas processuais é decorrência lógica da sucumbência e impõe-se ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal. Logo, eventual dispensa do seu pagamento poderá ser concedida, se for o caso, na fase de execução da sentença.
Desta feita, CONHEÇO DO PRESENTE APELO, para julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001414-64.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURICIO PEREIRA DE BRITO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022