Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002277-90.2015.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 2. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado de piso não valorou a culpabilidade de forma negativa por ser normal à espécie. De fato, a negativação desta circunstância não deve ser reconhecida pela simples menção de que a conduta do apelado extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo, sem que haja elementos concretos para tal valorização. 3. Personalidade do agente. A personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais. 4. Além disso, as ações penais em curso não devem ser utilizadas como fundamento para exasperar a pena-base, conforme o disposto na súmula nº 444 do STJ. 5. Da agravante de dirigir sem carteira de habilitação. Tal agravante foi reconhecida e compensada pelo magistrado a quo com a confissão espontânea, tendo em vista que ambas são consideradas preponderantes. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002277-90.2015.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002277-90.2015.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Promotor de Justiça: Francisco de Assis R. de Santiago Júnior 

Apelado: JAELSON TEODORO DE LIMA 

Advogado: José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5855)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO.  APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FALTA DE EMBASAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1-. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

2. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado de piso não valorou a culpabilidade de forma negativa por ser normal à espécie. De fato, a negativação desta circunstância não deve ser reconhecida pela simples menção de que a conduta do apelado extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo, sem que haja elementos concretos para tal valorização.   

3. Personalidade do agente. A personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais.

4.  Além disso, as ações penais em curso não devem ser utilizadas como fundamento para exasperar a pena-base, conforme o disposto na súmula nº 444 do STJ. 

5. Da agravante de dirigir sem carteira de habilitação. Tal agravante foi reconhecida e compensada pelo magistrado a quo com a confissão espontânea, tendo em vista que ambas são consideradas preponderantes.

6. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JAELSON TEODORO DE LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção e mais 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Narra a denúncia que:

“no dia 23 de agosto de 2015, por volta das 17h57min, na avenida Ayton Senna, bairro Ipueira, nesta cidade de Picos/PI, o denunciado, Jaelson Teodoro de Lima, foi flagrado durante uma blitz, conduzindo o veículo automotor, motocicleta Honda/Bros, de cor vermelha, ano 2014, placa PIB-0903, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Durante a abordagem, os Policiais Militares constataram que o Denunciado não possuía habilitação para dirigir veículo automotor, e que ao realizar o teste do etilômetro, aferiu-se que o Denunciado estava com uma concentração de álcool de 1.01 mg/l miligramas de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal, de 0,3mg/l miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões.

 Durante a abordagem, o Denunciado, declarou ter ingerido bebida alcoólica no mesmo dia da ocorrência e não possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículos automotores.”

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente; e b) o reconhecimento, na segunda fase, da agravante preceituada no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 6867468, fls. 176/185).

O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória em todos os seus termos (ID 7113974, fls. 01/07). 

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer: a) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente; e b) o reconhecimento, na segunda fase, da agravante preceituada no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 


a) Da análise dos vetores da culpabilidade e da personalidade do agente.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente.

Passa-se a análise em separado de cada circunstância judicial.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“A culpabilidade do réu é normal a espécie.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado de piso não valorou a culpabilidade de forma negativa por ser normal à espécie. De fato, a negativação desta circunstância não deve ser reconhecida pela simples menção de que a conduta do apelado extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo, sem que haja elementos concretos para tal valorização.    

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, como acertadamente fez o juiz sentenciante.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

(...) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No caso dos autos, a acusação entende que o acusado, mesmo sendo agraciado pelo benefício da Suspensão Condicional do Processo, voltou a delinquir, o que demonstra a sua personalidade voltada à prática de crimes.  

Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base, neste vetor. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Da mesma forma, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. (...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial, o magistrado de piso deixou de valorar negativamente tal circunstância, nos seguintes termos:

 “deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.  Nada se tem a valorar a respeito da sua conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade.”

Logo, a circunstância da personalidade do agente não deve ser valorada negativamente pelo fato do acusado responder a outras ações penais, conforme explanado pelo juiz sentenciante.


b) Do reconhecimento, na segunda fase, da agravante preceituada no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 

O Órgão Ministerial alega que durante a instrução processual restou demonstrado que o apelado não possuía carteira de habilitação e que, por este motivo, deve ser agravada a pena, na segunda fase, com base no que preceitua o artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

 III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.”

Ocorre que tal agravante foi reconhecida e compensada pelo magistrado a quo com a confissão espontânea, tendo em vista que ambas são consideradas preponderantes.

Consta na sentença:

“Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com a circunstância agravante prevista no art. 298, inc. III do CTB, “Não há que se falar na preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CPP, devendo ser aplicada a compensação da agravante com a atenuante, vez que ambas são consideradas como preponderantes. (TJMG, AC 1.0024.11.104905-2/001).” 

Dessa forma, resta prejudicado tal pedido. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 É como voto.

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0002277-90.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JAELSON TEODORO DE LIMA

Publicação

03/08/2022