Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0754561-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS ILEGAIS.DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754561-23.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754561-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEMILSON LOPES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PROCESSOS SELETIVOS ILEGAIS.DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pretendida, no sentido de determinar a nomeação e posse da impetrante, ora agravada, no cargo de professora de História da 15ª (décima quinta) Gerência Regional de Educação, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.

AGRAVO INTERNO: Alega o Agravante que a agravante não possui direito subjetivo à nomeação, tendo em vista está aprovada fora do número de vagas previstas no edital, bem como é vedado a nomeação de servidores públicos sem que existam cargos vagos no quadro da Administração Pública Estadual, ademais, defende a legalidade das contratações temporárias realizadas.

 

Ausentes as contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido neste presente recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.

É o relatório.

 

            

VOTO


 

 

  

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 

 

 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 

“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 

 

Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

 

Isto posto, conheço do presente Agravo Interno. 

 

 

 

 

II. DO MÉRITO.  

 

No tocante ao mérito, o Agravante sustenta que o precedente utilizado, qual seja, Tema 784 (RE 837.311/PI), não resolve o caso dos autos, porque se aplica exclusivamente aos casos em que há “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior”, com base em que sustenta que não ficou demonstrado o direito subjetivo à nomeação da Agravada. 

 

No Tema 784, fixado em sede de repercussão geral, (RE 837.311/PI), (Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verProcessoRelacionado.asp?incidente=4634356#), cujo recurso afetado como representativo da controvérsia foi exatamente o RE 837.311, aplicado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica:  

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)  (Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verProcessoRelacionado.asp?incidente=4634356#) 

 

Dessa sorte, é possível constatar que, nesta tese, o STF não apenas resolveu a questão do direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, no caso de “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior”, como também, ao final, definiu, com precisão e em resumo de sua jurisprudência dominante, as hipóteses em que se reconhece o “direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público”, quais sejam: a) a aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; b) a preterição ilegal por inobservância da ordem de classificação; c) o surgimento de novas vagas, ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, e a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 

 

Decerto, no caso debatido nestes autos, não ficou evidenciada a ocorrência da hipótese “c”, já que não se discute o surgimento de novas vagas, nem a abertura de novo concurso. Mas, com efeito, ficou caracterizada a hipótese “b”, uma vez que foi alegada e demonstrada a preterição ilegal com quebra na ordem classificatória, mediante a nomeação de servidores contratados precariamente para exercer as funções públicas em detrimento dos aprovados. 

 

Nesse aspecto, o autor da ação, ora Agravado, demonstrou: i) sua aprovação na 19ª (décima nona) colocação no concurso público para o cargo de professor de história; bem como ii) a nomeação dos 12 (doze) primeiros colocados – iii) a existência da contratação precária e ilegal de outros 13 (treze) servidores para o exercício das funções do referido cargo, em decorrência de aprovação em processos seletivos que ocorreram na vigência do concurso público, aqui discutido. 

 

Esse fato foi reconhecido na decisão agravada, cuja fundamentação consignou a ocorrência de preterição ilegal, com quebra da ordem de classificação em número maior do que a classificação do agravado, o que caracteriza a existência do direito subjetivo à nomeação do agravado. 

 

Ademais, a solução dada pela decisão agravada coaduna-se tanto com o entendimento do STF consolidado em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, como também com a jurisprudência deste TJPI, que, há tempos, reconhece o direito subjetivo à nomeação quando caracterizada a preterição arbitrária decorrente da contratação precária de servidores para exercer as mesmas funções dos cargos a serem providos em concurso, com quebra da ordem de classificaçãosem que sequer seja oponível, nesse caso, a quebra do princípio da separação dos poderes ou a inexistência de previsão orçamentária pelo ente público, como se extrai dos seguintes julgamento do Plenário deste tribunal:  

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 

 

1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em certame, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação.  

 

2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 

 

3. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.  

 

4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.  

 

5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.  

 

6. Segurança concedida. 

 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007983-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018) 

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

 

 

1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação. 

 

2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.  

 

3. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF. 

 

4. Segurança concedida. 

 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004002-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2018 ) 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUIDA. DA PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR

 

1. Estado do Piauí apresentou em sede de contestação a preliminar de ausência de prova pré constituída. Contudo por tal matéria se confundir com o mérito com ela passará a ser analisada.

 

2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

 

3. preliminares rejeitadas.

 

4. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 32ª posição no cargo pretendido.

 

5.Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Medico Cirurgião Geral, seriam classificados até a classificação de numero 8, para carga horária de 20h.

 

6. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.

 

 7. Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

 

8. Consta em fls.195/196 fls. 197198 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que se encontram em exercício da função de médico cirurgião geral nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a)26 (vinte e seis) médicos contratados sob o vínculo autônomo, inclusive com contratos de 2010, b) 5 (cinco) médicos contratados, inclusive 1(um) desde 2007 sob o vínculo de contrato por prazo determinado.c) 1 (três) médico contratado sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente.9Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC.

 

Assim restou comprovado a contratação precária de 32(trinta e dois) médicos cirurgiões gerais nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.10. Segurança concedida. 

 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007481-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017) 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBIBILIADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

 

 

1. Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público somente se transforma em direito líquido e certo à nomeação quando houve violação ao direito de não preterição, o que restará configurado quando: (i) os candidatos aprovados dentro de número de vagas previstas no edital não forem nomeados dentro do prazo de validade do certame; (ii) os candidatos foram nomeados em desrespeito à ordem de classificação; e (iii) as vagas existentes foram ocupadas através de contratação precária 

 

2. In casu, as Impetrantes comprovaram a existência de contratações precárias de professoras substitutas para exercer atribuições próprias de cargo efetivo, para o qual foram devidamente aprovadas em concurso público.  

 

3. A contratação precária de professores substitutos para exercerem funções típicas de cargo efetivo consiste em ato administrativo eivado de desvio de finalidade, o que consiste em flagrante violação ao direito de não preterição das Impetrantes, fazendo nascer para estas o direito à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da CF, e da jurisprudência pátria. 

 

4. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, o pagamento de remuneração a servidor público depende do efetivo exercício do cargo público, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual não merece prosperar o pedido de pagamento de salários desde o ajuizamento do presente writ. 

 

5. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de as Impetrantes serem nomeadas para o cargo de Professor Classe “E”, Área Português, na cidade de Rio Grande do Piauí. 

 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001058-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015) 

 

 

 

 

Nesta mesma linha, em caso semelhante, esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em voto de minha relatoria, já decidiu: 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIOTESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004208-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 ) 

 

Dessa forma, considerando que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STF e deste TJPI, entende-se que não deve prosperar a alegação do agravante. 

 

No que toca à alegação de inexistência de cargos vagos, o que, em tese, refutaria o direito da parte agravada à nomeação no cargo de professor de português, da SEDUC, visto que foi aprovada fora do número de vagas, esta não deve prosperar, tendo em vista que resta evidenciado,  por meio de cópias de folha de pagamento de servidores ativos, juntados aos autos (ID201942), a existência de pelo menos 13 (treze) contratações precárias para o exercício do cargo de professor de história, para a 15ª (décima quinta) Gerência Regional de Educação (GRE). 

 

Assim, constata-se que as contratações precárias realizadas pelo Estado do Piauí foram realizadas para ocuparem os cargos vagos de professor de história, da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, uma vez que se verifica, em consulta realizada no site do governo do Estado do Piauí, especificamente, no portal da transparência, a presença de contratos temporários realizados por mais de 03 (três) anos, sem nenhuma comprovação do Estado do Piauí da existência de afastamentos legais de professores titulares, com o fim de substituição temporária, conforme se exige no art. 2º, da Lei Estadual nº 5.309/2003. 

 

Cabe Salientar que o art. 3º, caput, da Lei nº 5.309/2003, do Estado do Piauí, estabelece que “o recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público” 

 

Dessa forma, percebe-se que a realização de processo seletivo simplificado, que atende os requisitos legais, é uma prática protegida pelo ordenamento jurídico, no entanto, não raramente, é utilizado pela Administração Pública para burlar a força normativa do princípio do concurso público, como forma de não promover as nomeações dos candidatos aprovados em concursos públicos. 

 

Registra-se que, no caso em debate, o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias. 

 

 A lei Estadual nº 5.309/2003 exige que o Estado do Piauí ao realizar um processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, sem realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação, por meio do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, que justifique a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações. 

 

Além do mais, para a validade dessa proposta, deve-se constar a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da lei Estadual nº 5.309/2003, “ipsis litteris”:   

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público. 

 

§ 1º Da proposta de que trata o caput devem constar: 

 

I - comprovação de sua necessidade; 

 

II - período de duração; 

 

III - número de pessoas a serem contratadas; 

 

IV - estimativa de despesas. 

 

Observa-se, nesse caso, que o Estado do Piauí não comprovou o preenchimento desses requisitos, que são essenciais para a validade da proposta estabelecida em lei, muito menos, a existência desse ato motivado para justificar a realização desse processo seletivo, assim, constata-se que o referido processo seletivo se encontra em patente ilegalidade, logo, as contratações temporárias de professores, realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, revelam-se irregulares, bem como resta bem caracterizado que o objetivo das contratações precárias, realizadas pelo agravante, possuem o objetivo de preencher os cargos vagos de professor de história, da SEDUC, os quais deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados em concurso público. 

 

Desse modo, entende-se que não merece reforma a decisão agravada. 

 

 

 

 

III. DECISÃO 

 

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus requisitos, mas lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada. 

 

 

 

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

 

 

 


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0754561-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

20/07/2022