Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0758970-42.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. 2. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758970-42.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758970-42.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: KOLESZKI & KOLESZKI LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. 

2. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751173-15.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento n. 0751173-15.2021.8.18.0000, ambos interpostos pelo Estado do Piauí.

O objetivo do agravo interno é a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento em razão da sua intempestividade.

Intimada (ID n. 5822265), a parte agravada deixou o seu prazo para contrarrazões transcorrer in albis.

É o que basta a relatar no momento. 


VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376, que assim dispõem:

 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

 

Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II. DO MÉRITO

No caso concreto, o Agravante insurge-se contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

O agravante, em breve relato, alega que a intimação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau apenas se efetivou em 28/01/2021, com o dies a quo em 11/02/2021, sendo, pois, tempestivo o agravo de instrumento interposto em 09/02/2021.

Contudo, analisando com minudência os autos do processo originário (Proc. nº 0830889-30.2019.8.18.0140), verifico que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque, ao contrário do que afirma o Agravante, a decisão impugnada foi proferida em 12/11/2019 (ID n. 7132709), tendo o sistema registrado ciência do Estado do Piauí em 09/12/2019 e o decurso de seu prazo em 18/02/2020. Porém, o recurso somente foi interposto em 09/02/2021.

Diante disso, tendo o agravo de instrumento sido interposto após o decurso do prazo recursal, que é de 30 dias úteis para a Fazenda Pública, conforme previsto nos artigos 183,  219 e 1.003, § 5º, do CPC, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso é medida que se impõe.

Assim, apesar da argumentação trazida neste recurso, não há elementos capazes de modificar a decisão atacada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751173-15.2021.8.18.0000. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751173-15.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758970-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KOLESZKI & KOLESZKI LTDA - ME

Publicação

04/08/2022