TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801181-60.2018.8.18.0045
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO FILHO em desfavor do Estado do Piauí. A parte autora ingressou nos quadros do requerido para exercer o cargo de Professor. Alega que não recebeu o pagamento do terço constitucional das férias em sua totalidade, ou seja, sob 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determina o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, recebendo o pagamento sob 30 (trinta) dias de férias. Requer a procedência da demanda para determinar ao requerido o pagamento das diferenças referente ao terço de férias do período entre 2014-2018.
Sentença que rejeita as preliminares arguidas em sede de contestação e JULGA PROCEDENTE a ação, determinando que o Estado do Piauí pague à parte autora referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2014 a 2018, com juros e correção monetária. Condenou ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC. (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o), vez que o valor da causa é baixo.
Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega, em suma, razões para a reforma da sentença: mérito recursal - descabimento de condenação em honorários advocatícios no 1º grau no juizado especial da fazenda pública
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão é de fácil solução. Da análise da legislação pertinente ao caso, tem-se que há a aplicação subsidiaria da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Em relação ao presente recurso inominado, não há ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2022
0801181-60.2018.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RIBEIRO SOBRINHO FILHO
Publicação09/09/2022