TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801661-15.2016.8.18.0140
APELANTE: IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES
Advogado(s) do reclamante: FLORA RIBEIRO MASCARENHAS, CLEBER LINHARES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ANTIGA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA (ATUALMENTE EXTINTA E INTEGRADA À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE). LEGITIMIDADE PASSIVA TÃO SOMENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - RESPONSÁVEL PELO CERTAME. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMT E DO MUNICÍPIO DE TERESINA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA APROVADA DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS. EXAME ADMISSIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CANDIDATA POR MEIO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO AO CARGO EM INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (BANCA EXAMINADORA) PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DA RESERVA DA VAGA ATÉ CONCLUSÃO DEFINITIVA ACERCA DA CONDIÇÃO DA IMPETRANTE PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1 - A questão envolve pedido de retificação em sede de exame admissional de pessoa com deficiência e posse no cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem”, em razão de aprovação em concurso público promovido pela Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016), entidade extinta e atualmente integrada à Fundação Municipal de Saúde (FMS) (1ª apelante) (vide “Histórico” no site da Fundação Municipal de Saúde: https://site.fms.pmt.pi.gov.br/historico). Neste contexto, a Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante) é a única pessoa jurídica com legitimidade a figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser a entidade responsável pelo concurso público em exame. Preliminar de legitimidade passiva do IPMT e do Município de Teresina rejeitada.
2 - A questão probatória, a saber, da condição da candidata (2ª apelante) como pessoa com deficiência apta ao exercício do cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Inteligência do art. 4º do NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (princípio da primazia da solução integral do mérito). Preliminar de inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída) rejeitada.
3 - A candidata (2ª apelante) participou e fora aprovada em concurso público junto à antiga Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016) - atualmente extinta e integrada à Fundação Municipal de Saúde - na 4ª colocação (dentro do número de vagas) para o cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” na condição de pessoa com deficiência (PCD) (Num. 3631692 - Pág. 9/10) (Num. 3631695 - Pág. 1). Não há discussão quanto a tais pontos (fatos incontroversos).
4 - O edital é a “lei” do concurso público - ninguém dele pode se desvencilhar. Conforme destacado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, “o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (MS 32176, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00600). Ao Poder Judiciário, portanto, permite-se o exame de compatibilidade entre o disposto no edital e a atuação da Administração Pública, de modo a preservar a legalidade e a higidez do certame, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, ou seja, a invasão de um Poder na esfera de competência de outro.
5 - Percebe-se que a candidata inscrita e aprovada na condição de pessoa com deficiência, segundo a norma editalícia, passará por dois exames: i) um primeiro no ato de investidura (10.7 e 10.9), momento em que se avaliará a qualificação da candidata, ou seja, examinar-se-á se a candidata é ou não uma pessoa com deficiência; ii) e um segundo durante o estágio probatório (10.8), quando se avaliará a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ocupado. Observa-se a clara distinção entre as finalidades de cada exame.
6 - Contudo, convocada para assumir o cargo, a referida candidata (2ª apelante) fora considerada inapta em exame admissional realizado por apenas por uma médica oftalmologista, em completo desrespeito à norma editalícia, que exigia a análise de uma equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência que a acomete, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015 e itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016).
7 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, imiscuindo-se em tema relativo ao mérito administrativo; ou seja, não pode substituir o exame a ser realizado pela equipe multiprofissional, nos termos do que se estabeleceu nos itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e no art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015. Precedentes. Não se permite, portanto, ao Poder Judiciário declarar a candidata impetrante como pessoa com deficiência no ato de investidura, sem qualquer exame da equipe multiprofissional, e determinar sua posse no cargo pretendido, pois tal providência revelaria violação aos itens 10.7 e 10.9 do edital e ao art. 66 da da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015. Por conseguinte, quanto à tutela de urgência, defere-se parcialmente, tão somente para garantir a reserva da vaga da candidata impetrante até conclusão definitiva a ser declinada pela referida equipe multiprofissional.
8 - Recurso da Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante) de Saúde conhecido e desprovido.
9 - Recurso da candidata (2ª apelante) conhecido e desprovido.
10 - Em reexame necessário, segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade coatora - o Diretor da Fundação Municipal de Saúde - que submeta a candidata impetrante a novo exame admissional referente ao ato de investidura, a ser realizado por equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência em questão, presentes ao ato no momento da realização do exame, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (“Assistente Técnico de Saúde – especialidade: Técnico de Enfermagem”), cabendo à impetrante recurso administrativo dessa decisão junto à supracitada equipe, conforme preceituam os itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e o art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015. Caso reconhecida a condição da impetrante de pessoa com deficiência, proceda-se à sua posse no cargo para o qual fora aprovada.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante) e pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801661-15.2016.8.18.0140) impetrado pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) por meio do qual pretende a retificação de exame admissional e a posse no cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem”, na condição de pessoa com deficiência (PCD), em razão de aprovação em concurso público promovido pela antiga Fundação Hospitalar de Teresina (atualmente extinta e integrada à Fundação Municipal de Saúde) (Edital nº 01/2016).
Na inicial (Id. 3631690), a impetrante afirmou que fora aprovada em concurso público na condição de pessoa com deficiência junto à antiga Fundação Hospitalar de Teresina (atualmente extinta e integrada à Fundação Municipal de Saúde) (Edital nº 01/2016). Convocada para assumir o cargo para o qual logrou êxito (“Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem”), disse que fora considerada inapta, em desrespeito à norma editalícia. Consignou que o resultado acerca de sua compatibilidade para o exercício do cargo somente pode ser extraído por equipe multiprofissional durante o transcorrer do estágio probatório. Sustenta a existência de prova inequívoca de sua condição especial. Aduz que não há falar em sua inaptidão para o exercício do cargo. Pediu o deferimento de medida liminar para “determinar a retificação do exame admissional, passando a qualificar a candidata como deficiente (apontando as informações necessárias) e apta, e posterior tomada de posse na Fundação Hospitalar de Teresina, na função para qual prestou e foi aprovada no concurso público”. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.
Em decisão de urgência (Id. 3631723), o d. juízo de 1º grau tão somente reservou a vaga pretendida pela impetrante Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante). Em cognição exauriente, quando prolação da sentença, e rejeitadas as preliminares arguidas, julgou o writ procedente nos seguintes termos (Id. 3631752 e Id. 3631777): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte impetrante, concedendo a segurança, para que faça contar no seu exame pré-admissional a condição de deficiente física, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas, diante da isenção legal. Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça do Piauí, para fins de reexame necessário.”.
Da apelação interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante) (Id. 3631766): Em sede preliminar, a entidade municipal diz que a candidata impetrante ajuizou a presente demanda sem prova pré-constituída do alegado. Defende a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do NCPC). No mérito, afirma que a candidata impetrante fora considerada inapta ao exercício do cargo pretendido de forma regular. Alega que ato administrativo combatido pela impetrante goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que somente pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. Defende a legalidade do exame admissional realizado. Destaca que a Administração Pública tem discricionariedade para, de acordo com critérios previstos no edital e na legislação aplicável, escolher os candidatos melhores indicados à função. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação mandamental seja extinta ou, caso contrário, seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 3631769), a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES informa que juntou aos autos atestado oficial que lhe reconhece como pessoa com deficiência (prova cabal e dotada de fé pública de que faz jus à referida qualificação). Sustenta que o exame admissional fora realizado em descumprimento das normas editalícias, haja vista que a entidade pública responsável pelo concurso público não instituiu uma equipe multiprofissional para tanto. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Da apelação interposta pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) (Id. 3631785): Em suas razões, alega, preliminarmente, que, além da Fundação Municipal de Saúde, devem figurar no polo passivo da demanda o IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina) e o Município de Teresina. No mérito, sustenta que realizou e fora aprovada dentro do número de vagas em concurso público na condição de pessoa com deficiência junto à antiga Fundação Hospitalar de Teresina (atualmente extinta e integrada à Fundação Municipal de Saúde) (Edital nº 01/2016). Convocada para assumir o cargo para o qual logrou êxito (“Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem”), fora considerada inapta, em desrespeito à norma editalícia. Afirma que o resultado acerca de sua compatibilidade para o exercício do cargo somente pode ser extraído por equipe multiprofissional durante o transcorrer do estágio probatório. Argumenta que comprovou documentalmente sua condição de pessoa com deficiência, não sendo pessoa inapta ao exercício do cargo. Reconhecido seu direito à retificação do exame admissional e à posse no cargo, expôs que o d. juízo a quo apenas lhe deferiu em sede liminar a reserva da vaga. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina) e do Município de Teresina; assim como para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, consistente no seu reconhecimento como pessoa com deficiência e posse no cargo almejado.
Em contrarrazões (Id. 3631789), a Fundação Municipal de Saúde afirma que assumiu as responsabilidades da antiga Fundação Hospitalar de Teresina (entidade extinta). Pugna pela impossibilidade de concessão de tutelas de urgência em face da fazenda pública (arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97). Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, rejeitadas as preliminares arguidas, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante); e pelo provimento parcial do recurso interposto pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante), para que lhe seja concedida a tutela de urgência pretendida, determinando-se a sua posse no cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” junto à Fundação Municipal de Saúde (Id. 4602605).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.
CONHEÇO, outrossim, do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
II. Preliminares
Da alegada legitimidade passiva do IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina) e do Município de Teresina arguida pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante)
Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina) e do Município de Teresina na origem nada há o que alterar.
A questão envolve pedido de retificação em sede de exame admissional de pessoa com deficiência e posse no cargo de “Assistente Técnico de Saúde – especialidade: Técnico de Enfermagem” pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante), em razão de aprovação em concurso público do qual participou junto a Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016), entidade extinta e atualmente integrada à Fundação Municipal de Saúde (FMS) (vide “Histórico” no site da Fundação Municipal de Saúde: https://site.fms.pmt.pi.gov.br/historico).
Neste contexto, a Fundação Municipal de Saúde é a única pessoa jurídica com legitimidade a figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser a entidade responsável pelo concurso público em exame.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída arguida pela Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante)
A questão probatória, a saber, da condição da Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) como pessoa com deficiência apta ao exercício do cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o qual será examinado no ponto seguinte. Passo, então, à resolução do mérito, mormente pelo que dispõe o art. 4º do NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (princípio da primazia da solução integral do mérito).
Rejeito, portanto, mais esta preliminar.
III. Mérito
III.1 Da ilegalidade do exame admissional realizado pela organização do concurso público
O exame do mérito da questão posta à apreciação deste juízo ad quem serve à resolução conjunta dos dois recursos interpostos pelas partes - a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante) e a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) - assim como ao reexame da sentença (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
A Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) participou e fora aprovada em concurso público junto a antiga Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016) - atualmente extinta e integrada à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante) - na 4ª colocação (dentro do número de vagas) para o cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” na condição de pessoa com deficiência (PCD) (Num. 3631692 - Pág. 9/10) (Num. 3631695 - Pág. 1). Não há discussão quanto a tais pontos (fatos incontroversos).
Visando à posse no cargo susomencionado, a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) fora convocada para a realização da inspeção médica necessária à sua admissão como pessoa com deficiência (PCD) (Num. 3631693 - Pág. 1/2), tendo sido atendida pela Dra. Emerenciane de Souza Area Leão, Especialidade: Oftalmologia (RQE Nº 587), com CRM nº 2453 (site oficial do Conselho Federal de Medicina: https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/), médica vinculada ao IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina).
Após análise da documentação colacionada pela candidata inspecionada (i - comprovação da condição especial; ii - parecer atualizado de cardiologista, informando acerca de suas limitações, condições de tratamento atual e aptidão ao trabalho; iii - e parecer do endocrinologista acerca da doença, o tratamento atual e as condições para o trabalho: Num. 3631693 - Pág. 3), a médica responsável emitiu um simples resultado de inaptidão para o exercício do cargo, com os seguintes dizeres: “Paciente não apresenta quadro de deficiência física. E apresentando síndrome do túnel do carpo bilateral, portanto com inaptidão atual para o trabalho” (Num. 3631693 - Pág. 4).
Pois bem. Sabe-se que o edital é a “lei” do concurso público - ninguém dele pode se desvencilhar. Conforme destacado pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, “o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (MS 32176, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00600). Ao Poder Judiciário, portanto, permite-se o exame de compatibilidade entre o disposto no edital e a atuação da Administração Pública, de modo a preservar a legalidade e a higidez do certame, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, ou seja, a invasão de um Poder na esfera de competência de outro.
Sobre o exame admissional em discussão, transcrevo o disposto nos itens 10.7. 10.8 e 10.9 do Edital nº 01/2016 (Num. 3631695 - Pág. 9):
10.7 A equipe Multiprofissional de que trata o art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/99, de 20.12.1999, decidirá no ato da investidura no cargo, sobre a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, cabendo-lhe recurso dessa decisão junto à supracitada equipe.
10.8. Caso o candidato tenha sido qualificado como pessoa com deficiência, e a deficiência que possua seja considerada incompatível ao exercício das atribuições do cargo para o qual está concorrendo, a Equipe Multiprofissional avaliará a compatibilidade entre estas atribuições e a sua deficiência durante o estágio probatório, conforme § 2º art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99.
10.9 A Fundação Hospital de Teresina - FHT ficará responsável pela criação de uma Equipe Multiprofissional que avaliará os candidatos considerados pessoas com deficiência no ato da investidura no cargo.
Percebe-se que a candidata inscrita e aprovada na condição de pessoa com deficiência, segundo a norma editalícia, passará por dois exames: i) um primeiro no ato de investidura (10.7 e 10.9), momento em que se avaliará a qualificação da candidata, ou seja, examinar-se-á se a candidata é ou não uma pessoa com deficiência; ii) e um segundo durante o estágio probatório (10.8), quando se avaliará a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ocupado. Observa-se a clara distinção entre as finalidades de cada exame.
Todavia, o exame referente ao ato de investidura - E ORA IMPUGNADO - fora realizado em completo desrespeito ao que disciplina o edital do concurso. Segundo a legislação federal a que alude o edital, à época vigente na data da inspeção (19 de setembro de 2016) (Num. 3631693 - Pág. 4), a candidata IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) deveria ser avaliada por uma equipe multiprofissional, composta por “três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato” (art. 43 do Decreto Federal nº nº 3.298/99). O atual Decreto Federal nº 9.508/2018, em seu art. 5º, manteve a mesma exigência: avaliação por equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Ocorre que estes decretos dizem respeito a concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal. Considerando a lacuna existente no âmbito municipal a respeito do tema, o edital e a referida inspeção deveriam submeter-se aos termos da legislação estadual, qual seja o art. 66 da Lei nº 6653 de 15/05/2015 (Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí e dá outras providências), in verbis:
Art. 66. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. - grifou-se.
De toda forma, verifica-se, na hipótese, que a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) não fora avaliada por uma equipe multiprofissional, mas apenas por uma médica oftalmologista. O resultado do recurso interposto pela candidata, que manteve a decisão de inaptidão, outrossim, não respeitou a norma editalícia, sendo subscrita por três médicos, um deles a própria Dra. Emerenciane de Souza Area Leão (Especialidade: Oftalmologia RQE Nº 587, com CRM nº 2453) (Num. 3631693 - Pág. 7).
A ilegalidade do procedimento no ato de investidura, a meu ver, é flagrante.
Importante destacar, contudo, que o exame da qualificação da candidata como pessoa com deficiência no ato de investidura não pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Outra ilegalidade seria cometida se o judiciário assim procedesse. Tal providência revelaria, à evidência, uma intromissão indevida do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PJE 0814072-45.2021.4.05.0000 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto por DAIANE DANTAS SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/SE, que indeferiu o pedido liminar, em ação objetivando a manutenção da autora em concurso público, na condição de pessoa com deficiência - PCD, assegurando sua convocação e participação nas fases seguintes do certame. 2. Nas suas razões de agravo defende, em síntese, que: a) por ser portadora de Escoliose Torácico Lombar Cobb 30 graus, conforme os laudos médicos juntados aos autos, facilmente se percebe que a moléstia a incapacita de forma tamanha que produz a deficiência, sendo certo que, no quadro atual, sequer consegue realizar movimentos básicos como levantar peso ou se sentar por mais de uma hora; b) o art. 4º do Decreto 3.298/1999 trata de elenco exemplificativo e deve ser interpretado em conjuminância com o já mencionado art. 3º, I, do mesmo Decreto, sendo claro seu enquadramento como portadora de deficiência. 3. A decisão agravada restou assim fundamentada: (...) In casu, diante de um panorama de cognição sumária, não vislumbra-se a presença da fumaça do bom direito. É sabido e positivado na doutrina e na jurisprudência que, em regra, não compete ao Poder Judiciário intrometer-se no mérito dos atos administrativos, pois tal ingerência somente é admitida quando descumpridas formalidades legais, regulamentares ou editalícias. A atuação do Poder Judiciário deve ser exercida com parcimônia, em verdadeira autocontenção da interferência jurisdicional, pois o excesso nessa atuação poderia gerar uma inversão dos papéis constitucionalmente reservados ao Estado-Administrador e ao Estado-Juiz, em desrespeito ao equilíbrio institucional, fazendo com que a atuação do Judiciário exorbitasse ao âmbito da simples proteção dos direitos e garantias legais e constitucionalmente protegidos e passasse a constituir-se em substituição das escolhas livremente deixadas pela Constituição à Administração Pública. É cediço que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve se restringir ao exame da legalidade das regras editalícias. Destarte, cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar possíveis ilegalidades dos critérios adotados pela comissão do concurso ou pela banca examinadora, o que não ficou comprovado no caso dos autos. No caso em epígrafe, não restou comprovada, neste momento inicial, a presença de irregularidade que enseje a intervenção do Poder Judiciário. Como se pode observar, pela narrativa da parte autora, a condição da candidata se submeteu à apreciação realizada pela equipe multiprofissional do certame, em duas oportunidades, para enquadramento da estudante na condição de pessoa com deficiência. A decisão da perícia decidiu negar a pretensão da candidata de concorrer à vaga especial nas duas oportunidades (ids. 4058500.5428723 e 4058500.5428729), posto que constatou que a autora não se enquadra na condição de deficiente, conforme requisitos previstos no edital do certame e legislação pertinente. Referido ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, não desfeita, a princípio, por relatórios médicos particulares. Ressalta-se que a Administração possui o poder de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), bem como que os atos da comissão do concurso gozam de presunção relativa de validade, a qual necessita de prova suficientemente robusta para seu afastamento. (...) 4. Esta eg. 2ª Turma, em caso semelhante, vem entendendo que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 5. Conforme fundamentado pelo juízo a quo, a banca examinadora, após a análise da documentação apresentada pela autora, concluiu que ela não se enquadra na condição de deficiente, nos termos do edital do certame, sendo certo que tal decisão foi mantida em sede de recurso administrativo. 6. Em que pese a agravante tenha juntado laudos elaborados por médicos particulares que atestariam sua condição de deficiente, o deslinde do feito demanda dilação probatória, com a realização de perícia judicial, o que ainda não ocorreu. No mesmo sentido, julgado da Segunda Turma deste Regional: PJE 0805360-37.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 19/08/2019. 7. Não se mostra prudente, em sede liminar, a determinação de continuidade da autora no certame público na condição de PCD, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e tendo que vista que a decisão teria o condão de causar consequências de ordem administrativa à parte ré e a outros eventuais candidatos igualmente aprovados. Assim, prudente aguardar-se a produção de provas no decorrer da instrução processual, não merecendo reparos a decisão impugnada. 8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-5 - AI: 08140724520214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª TURMA) – grifou-se.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO Nº 3.298/99. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). NEFROPATIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VAGA ESPECIAL NO CASO CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração, no exercício dos seus poderes vinculado e discricionário, enquanto consectários da legalidade, não pode ser substituída pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador se imiscuir no mérito do ato administrativo, exceto quando verificada arbitrariedade ou ilegalidade na sua prática. 2. O Decreto nº 3.298/99 considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3. In casu, a parte autora demonstrou ser acometida de nefropatia grave. Todavia, a referida doença, por si só, não era, ao tempo do certame, suficiente para afirmar que seria portadora de deficiência nos termos da legislação aplicável. Como visto, diante da análise do conjunto probatório, concebe-se que, à época, a apelante não apresentava dificuldades para o desempenho de atividade laboral, ou, ao menos, não restou comprovado, de modo efetivo, que a doença comprometia a sua capacidade para o trabalho dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme o disposto no aludido normativo. 4. Negado provimento à apelação.
(TRF4, Apelação Cível nº 5005882-59.2017.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-11-2021) - grifou-se.
Ainda que a candidata impetrante tenha colacionado aos autos documentos que indiquem sua condição de pessoa com deficiência (Num. 3631694 - Pág. 1) (Num. 3631694 - Pág. 2/3) (Num. 3631694 - Pág. 4/9), o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, imiscuindo-se em tema relativo ao mérito administrativo; ou seja, não pode substituir o exame a ser realizado pela equipe multiprofissional, nos termos do que se estabeleceu nos itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e no art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015.
Logo, a sentença reexaminada merece reforma, a fim de que a segurança seja concedida apenas parcialmente, determinando-se à autoridade coatora que submeta a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (impetrante) a novo exame admissional por equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência que a acomete, TODOS PRESENTES NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015).
Esclareça-se, novamente, que o referido exame não se confunde com aquele a ser realizado durante o estágio probatório, no qual avaliar-se-á a compatibilidade da deficiência da candidata com as exigências do cargo (art. 66, §2º, da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015 e item 10.8 do Edital 001/2016) (REsp 1.777.802/PE). A avaliação impugnada, notadamente aquela realizada no ato de investidura (itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016), limita-se ao exame da condição da candidata impetrante como pessoa com deficiência. Ou seja, a equipe multiprofissional irá apenas atestar que a candidata/impetrante é ou não deficiente.
Da tutela de urgência requerida pela Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante)
Na origem, fora deferido em sede liminar à Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) o direito à reserva da vaga pretendida (Num. 3631723 - Pág. 1/2). O d. juízo de 1º grau, no entanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, após julgar procedente a demanda, fora omisso quanto ao pedido de urgência declinado na inicial: retificação do exame admissional para fazer constar a candidata como pessoa com deficiência - e não inapta - e efetivação da posse no cargo almejado (Id. 3631752 e Id. 3631777).
Contudo, conforme já destacado, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na conclusão a ser declinada pela equipe multiprofissional acerca da condição da candidata impetrante. Noutras palavras, não se permite ao Poder Judiciário declarar a candidata impetrante como pessoa com deficiência no ato de investidura, sem qualquer exame da equipe multiprofissional, e determinar sua posse no cargo, pois tal providência revelaria violação aos itens 10.7 e 10.9 do edital e ao art. 66 da da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015. Por conseguinte, quanto à tutela de urgência, impõe-se sua manutenção, deferindo-se parcialmente, tão somente para garantir a reserva da vaga da candidata impetrante.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, rejeitada a preliminar da inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída), NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (1ª apelante) - que pretendia a total improcedência da segurança impetrada. Ato contínuo, também rejeitada a preliminar suscitada em segunda apelação - legitimidade passiva do IPMT (Instituto de Previdência do Município de Teresina) e do Município de Teresina -, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) - que pretendia a imediata retificação do exame admissional para fazer constar a candidata como pessoa com deficiência e a efetivação da posse no cargo almejado.
Em sede de reexame necessário, reformo a sentença e concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora - o Diretor da Fundação Municipal de Saúde - que submeta a Sra. IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (impetrante) a novo exame admissional referente ao ato de investidura, a ser realizado por equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência que a acomete, TODOS PRESENTES NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (“Assistente Técnico de Saúde – especialidade: Técnico de Enfermagem”), cabendo à impetrante o direito de interpor recurso administrativo dessa decisão junto à supracitada equipe, conforme preceituam os itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e o art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015.
Caso reconhecida a condição da impetrante como pessoa com deficiência, proceda-se à sua posse no cargo para o qual foi aprovada. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantida a tutela de urgência (cautelar) deferida na origem, consistente tão somente na reserva da vaga da candidata impetrante, até conclusão definitiva acerca de sua condição pela suscitada equipe multiprofissional.
Sem custas/honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0801661-15.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/09/2022