Acórdão de 2º Grau

Leve 0758757-70.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758757-70.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758757-70.2020.8.18.0000

APELANTE: VALDENI DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

VALDENI DIAS DE ARAUJO opôs, por intermédio de defensor constituído, embargos de declaração com efeitos modificativos, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 5707305 – p. 01/07).

Em suas razões (ID 5920215 – p. 05/17), alega o embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto não analisou devidamente as seguintes teses defensivas: a) ofensa direta ao art. 159, §1º do CPP, o que levaria à inevitável absolvição da ré da imputação do delito do art. 129 do Código Penal; b) ausência de demonstração do animus injuriandi para a condenação no tipo penal do art. 140, §3º do CP; c) ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em ofensa ao art. 59 do CP; d) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 129 do CP, e) isenção de pena disposta no art. 140, §1º do CP.

Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes atribuindo-lhes efeito modificativo.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão (ID 6250572 – p. 01/07).

Eis o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa da embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência da embargante se fundam na alegação que o v. acordão não enfrentou todas as matérias de mérito suscitadas nas razões de apelo, restando então, a necessidade de esclarecimento das omissões que permeiam a presente decisão, no tocante as seguintes teses: a) ofensa direta ao art. 159, §1º do CPP, o que levaria à inevitável absolvição da ré da imputação do delito do art. 129 do Código Penal; b) ausência de demonstração do animus injuriandi para a condenação no tipo penal do art. 140, §3º do CP; c) ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em ofensa ao art. 59 do CP; d) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 129 do CP, e) isenção de pena disposta no art. 140, §1º do CP.

Sem razão.

Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de apelação já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 5287275 – p. 01):

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E INJURIA RACIAL. ARTIGOS 129 E 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME PERICIAL SUBSCRITO POR UM MÉDICO. MATERIALIDADE DELITIVA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE JUSTIFICAM A S IMPUTAÇÕES FORMULADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. SEM RAZÃO. ATOS PRATICADOS PELA APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Como se vê, o julgamento colegiado apreciou toda matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelaçao criminal, conforme se observa da leitura da ementa acima transcrita, restando de forma correta a fundamentação.

Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa da embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, por fim, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0758757-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

VALDENI DIAS DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022