Decisão Terminativa de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0759747-27.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759747-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: SCHEYLLA ALVES DA FONSECA CORREIA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800554-73.2019.8.18.0028.

Na decisão monocrática enfrentada (Id. Num. 4190592 dos autos originários) por meio deste agravo interno, não conheci do recurso interposto por conta da decisão atacada revelar-se como ato judicial interlocutório, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único,do CPC); e não por meio de apelação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5194534), o agravante limita-se a afirmar que “a decisão em testilha inova ao aplicar o artigo referido acima para negar seguimento ao recurso, ou seja, aplica o dispositivo de forma equivocada e, pasmem, mesmo após o apelo interposto já ter sido recebido em decisão anterior (…) o art. 932 aduz em seu parágrafo primeiro a obrigatoriedade do relator conceder prazo de 5 dias ao recorrente para que o mesmo sane o vício ou complemente a documentação exigível”. Requer o provimento do recurso para anular o decisum monocrático.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6630554), a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão terminativa atacada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a sustentar que “a decisão em testilha inova ao aplicar o artigo referido acima para negar seguimento ao recurso, ou seja, aplica o dispositivo de forma equivocada e, pasmem, mesmo após o apelo interposto já ter sido recebido em decisão anterior (…) o art. 932 aduz em seu parágrafo primeiro a obrigatoriedade do relator conceder prazo de 5 dias ao recorrente para que o mesmo sane o vício ou complemente a documentação exigível” (Id. Num. 5194534), requerendo a reforma da decisão.

No entanto, a decisão combatida fundamentou-se bem na ausência de previsão legal para interposição do recurso objeto de análise nos autos de n° 0800554-73.2019.8.18.0028, de toda sorte que o agravo interno interposto sequer menciona tal fato, apenas alega genericamente um suposto error in procedendo.

Ademais, também restou expressamente mencionado que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

(…) O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

(STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da decisão agravada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.

Este é o entendimento desta eg. 4º câmara Especializada Cível em casos idênticos julgados recentemente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade).

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada em sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 12 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759747-27.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Detalhes

Processo

0759747-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

SCHEYLLA ALVES DA FONSECA CORREIA

Publicação

12/07/2022