TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-43.2019.8.18.0037
RECORRENTE: JULIA MARIA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.601,77 (seis mil, seiscentos e um reais e setenta e sete centavos), formalizado sob o contrato de n.º 541362111, tendo início em 07/01/2015, onde o valor de cada parcela é de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais).
Sobreveio sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega: irregularidade do contrato, ausência de comprovante de pagamento válido, ausência de conta bancária em nome da recorrente no Banco do Brasil, existência de danos morais. Requer que o presente recurso inominado seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para acolher os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente consigno que houve juntada de sustentação oral de vídeo (id. 7938853).
Compulsando os autos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou validamente a existência do contrato.
No entanto, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato não foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que o comprovante presente nos autos (DOC) não demonstra a transferência do valor para conta bancária pertencente à parte autora. A parte recorrida alega a emissão de ordem de pagamento para o Banco escolhido pela recorrente; no entanto, não há nos autos a efetiva comprovação da ordem de pagamento ou da disponibilização da quantia e seu recebimento pela parte autora.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com base na taxa SELIC (art. 406 do CC), e correção monetária de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e condenar a título de danos morais à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2022
0800108-43.2019.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA RAMOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/09/2022