TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-34.2019.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DIVINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que o empréstimo consignado no valor de R$ 882,06 (oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos) foi formalizado sob o contrato nº 806218660, com início em 07/04/2016, onde o valor de cada parcela é R$ 27,00 (vinte e sete reais). Requer declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega irregularidade da contratação e ausência de comprovante de pagamento do empréstimo. Requer que o presente recurso inominado seja conhecido, que o empréstimo em discussão seja nulo e a condenação do recorrido em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou satisfatoriamente em juízo a celebração do contrato n.° 806218660.
No entanto, não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados, uma vez que ausente TED ou DOC que efetivamente prove a transferência da quantia em questão.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJ-PI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos em juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo, com indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária da data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2022
0800710-34.2019.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIVINA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/09/2022