TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000362-62.2019.8.18.0065
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ABSOLVIÇÃO CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA REGRA DO CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece das alegações de direito de recorrer em liberdade, quando fixado regime aberto para cumprimento de pena, que foi substituído pelo cumprimento em regime domiciliar. Inviável a absolvição quando demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos delitos. 3. Não é possível a absolvição do crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (ausência de dolo), quando comprovado que a recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, e ainda assim, as descumpriu. 4. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal previsto quando há vetores judiciais desfavoráveis. 5. Não há interesse recursal nos pleitos de absolvição dos delitos de ameaça e injúria qualificada das vítimas idosas, de aplicação da atenuante da confissão espontânea e suspensão da exigibilidade das custas processuais quando já houve pronunciamento na sentença nesse sentido. 6. Incide o concurso material (art. 69, CP) quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois crimes de espécies diferentes. 7. Falta interesse recursal quanto a pedido de afastamento da indenização fixada em favor da vítima quando a recorrente não foi condenado a tal pagamento. 8. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Maria Aparecida da Silva Oliveira, conhecida como “Mike Tyson”, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 150, §1.º (violação de domicílio qualificada), e 147, caput, (ameaça) c/c art. 70 e 61, II, “h”,CP; art. 24-A, Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva); e art. 140, §3.º, CP (injúria qualificada) – ID 5430488, pág. 54/56.
Narrou a peça inaugural que na noite de 12/09/2019, por volta das 21h40min, Maria Aparecida da Silva Oliveira invadiu, contra a vontade dos moradores e destruindo a porta dos fundos, a casa dos idosos Maria Pereira da Silva Sousa (70 anos de idade, nascida em 30/05/1949), que tem medidas protetivas de urgência deferidas a seu favor contra a denunciada, e Raimundo José de Sousa (77 anos de idade, nascido em 01/04/1942), onde também reside o filho do casal, André Pereira da Silva, ex-companheiro da denunciada, ocasião em que ela proferiu xingamentos e ameaças de morte.
Disse que, na ocasião dos fatos, bateu à porta da residência das vítimas que não a abrirem por terem visto que ser “Mile Tyson”, a qual pulou a cancela do imóvel do vizinho e entrou no quintal dos ofendidos e derrubou a porta com chutes para invadir a casa.
Mencionou que Maria Aparecida passou a exigir dinheiro de seu ex-companheiro André Pereira, que negou, sendo chamado de “corno” e que ele “iria comer era a mãe dele”, e ainda tentou agredi-lo com pedras e o ameaçou dizendo “tu não me dá dinheiro não, pois então eu te mato”, a qual ainda xingou os idosos de “velha podre” e “velho nojento”.
Acrescentou que, após ser imobilizada, Maria Aparecida proferiu ameaças contra as vítimas, asseverando que até poderia ser presa, mas quando saísse mataria todo mundo, enfatizando que a agressividade de Maria Aparecida da Silva Oliveira é recorrente, já existindo medidas protetivas em favor da ex-sogra, a idosa Maria Pereira, dentre elas, a proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e dela se aproximar, conforme decisão proferida em 03/04/2019 (proc. 0000133-05.2019.8.18.0065).
Por fim, informou que a polícia foi acionada que efetuaram a prisão em flagrante de Maria Aparecida, tendo os ofendidos declarado expressamente o desejo de processar criminalmente a indiciada.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em audiência (ID 5430489, pág. 98/ 113 e 114/115) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Maria Aparecida da Silva Oliveira nas sanções dos artigos 147, caput, e 150, §1.º, CP; art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e absolveu da imputação descrita no art. 140, §3.º, CP, à pena de 10 meses de detenção, fixação regime aberto, em regime domiciliar, cumulada com o tratamento de drogadição, devendo frequentar um estabelecimento adequado, a ser determinado no momento da audiência admonitória para o tratamento da dependência química.
Maria Aparecida da Silva Oliveira recorreu (ID 5430489, pág. 12/95), requerendo: a) direito de recorrer em liberdade; b) absolvição por não constituir infração penal; c) absolvição do crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 por ausência do elemento subjetivo (vontade de descumprir medida protetiva de urgência fixada); d) absolvição dos crimes de ameaça em face das vítimas Maria Pereira da Silva Sousa e Raimundo José de Sousa; e) absolvição pro atipicidade em relação ao crime do art. 140, CP; f) subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal; g) incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; h) aplicação regra do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, CP); i) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima.
Contrarrazões ofertadas (ID5430489, pág. 132/139), o parquet refutou as alegações defensivas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6315098, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7313754).
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maria Aparecida da Silva Oliveira postula em suas razões recursais: a) direito de recorrer em liberdade; b) absolvição por não constituir infração penal; c) absolvição do crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 por ausência do elemento subjetivo (vontade de descumprir medida protetiva de urgência fixada); d) absolvição dos crimes de ameaça em face das vítimas Maria Pereira da Silva Sousa e Raimundo José de Sousa; e) absolvição pro atipicidade em relação ao crime do art. 140, CP; f) subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal; g) incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; h) aplicação regra do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, CP); i) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima.
a) Do direito de recorrer em liberdade
Pede a recorrente o direito de recorrer em liberdade, contudo observa-se da sentença a quo que o magistrado fixou o regime aberto, determinando o cumprimento da pena cominada em regime domiciliar em razão de não haver casa de albergado na comarca, contudo, determinou ainda, que o regime domiciliar fosse cumulado com tratamento de drogadição, a ser determinando por ocasião da audiência admonitória, para tratamento de sua dependência química.
Assim, não há interesse recursal no pleito vindicado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. REGIME ABERTO. FIXADO NA SENTENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PARA ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA. INCAPACIDADE PARCIAL DE AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Não se conhece de recurso de apelação na parte em que se insurge contra sentença que atendeu aos interesses do réu, por ausência de interesse recursal. (...) V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1419335, 07124131120198070020, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
b) Da absolvição por não constituir infração penal
Pede a recorrente a absolvição por não constitui infração penal em relação aos crimes de ameaça, invasão de domicílio e de descumprimento de medida protetiva. Todavia, sem razão a recorrente.
A materialidade dos referidos está estampada no inquérito policial (ID 5430488, pág. 2/ 50), auto de prisão em flagrante (ID 5430488, pág. 4/35), boletins de ocorrência (ID 5430488, pág. 7, 14 e 15), exame pericial danos na porta (ID 5430488, pág. 8), fotos (ID 5430488, pág. 9), declarações da vítima Maria Pereira da Silva Sousa (ID 5430488, pág. 18/19 e 5891401/5891403), declarações da vítima Raimundo José de Sousa (ID 5430488, pág. 21/22 e 5891404/5891406), vítima André Pereira de Sousa (ID 5430488, pág. 24/25 e 5891407/5891408), testemunhas (ID 5430488, pág. 16/17 e 5891409/5891410), termo de representação criminal (art. 24, CPP – ID 5430488, pág. 41/43), testemunha Renildo Holanda do Carmo (ID 5430488, pág. 44),
Na fase policial (ID 5430488, pág. 27/28), Maria Aparecida da Silva Oliveira se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Todavia, em juízo (ID 5891411/5891412), confessou em parte os fatos.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas, impossível cogitar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena foi fixada de forma razoável, revelando-se suficiente à prevenção e reprovação do delito, dispensando reparos. 3. Verificado erro material na dosimetria da pena, deve ser corrigido, eis que o ajuste se mostra favorável à acusada. 4. Diante da reincidência, inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena prisional por restritiva de direito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.133317-2/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021), grifei.
c) Da absolvição do crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 por ausência do elemento subjetivo (vontade de descumprir medida protetiva de urgência fixada)
Pede a recorrente a absolvição do crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, sob o argumento de que não tinha intenção de descumprir as medidas cautelares impostas.
Infere-se que foram impostas medidas protetivas em decisão judicial proferida em 03/04/2019, nos autos do processo n.º 0000133-05.2019.8.18.0065, de cuja decisão a recorrente Maria Aparecida da Silva foi intimada em 09/04/2019, consoante consulta ao referido processo junto ao sistema Themis Web, assim não há que se falar em ausência de intenção em descumprir a referida decisão, posto que tinha plena ciência de que não deveria se aproximar dos familiares da vítima. No entanto, após bater na residência, e não ter a porta aberta, pulou a cancela da casa vizinha e adentrou no quintal da residência das vítimas, arrombando a porta da cozinha para ingressar no interior da casa, onde proferiu ameaças à vítima André Pereira de Sousa.
Registre-se que, em seu interrogatório em juízo, a recorrente afirmou que tinha consciência das medidas protetivas impostas contra si em favor da genitora da vítima.
Nesse contexto, resta evidente, portanto, o dolo da recorrente que, voluntariamente se dirigiu à residência da vítima onde residia com sua genitora, apesar de saber que, em virtude de medidas protetivas em vigor, não poderia fazê-lo, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo tampouco de atipicidade da conduta. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, é de rigor a confirmação da condenação do apelante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.20.000322-7/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei.
Argumenta ainda, que as medidas protetivas desferidas em seu desfavor não foram submetidas à reavaliação pelo juízo, equiparando-se, pois, em caráter perpétuo.
Conforme se verifica da sentença, as medidas protetivas estavam vigente desde 03/04/2019, o descumprimento ocorreu em 12/09/2019, ou seja, menos de seis meses de vigência, não podendo se dizer que possuem caráter perpétuo.
De outro lado, a Lei n.º 11.340/06 não fixou prazo temporal para a manutenção das medidas protetivas, devendo ser observar as necessidades do caso concreto, mantendo-se vigentes enquanto se mostrarem necessárias.
No caso em comento, não há que se falar em medida de caráter perpétuo, tendo em vista que impostas a menos de seis meses, e que a recorrente tinha plena ciência de sua imposição, portanto não há que se falar em ausência de intenção de descumprir a medida protetiva, tampouco em eternização das medidas protetivas. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE UM SEXTO. STJ. RECURSO PARCIALMENE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (por ausência de dolo), quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, e, ainda assim, as descumpriu. (…) (TJDF, Acórdão 1370485, 07089531520208070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 22/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
d) Da absolvição dos crimes de ameaça e injúria qualificada em face das vítimas Maria Pereira da Silva Sousa e Raimundo José de Sousa
A recorrente pede a absolvição dos crimes de ameaça e injúria qualificada em face das vítimas idosas Maria Pereira da Silva Sousa e Raimundo José de Sousa, todavia mais uma vez não há interesse recursal em tais pedidos, uma vez que o magistrado a quo acolheu tais pedidos, prevalecendo apenas o crime de ameaça praticado contra André Pereira de Sousa. Na sequência, a ré pugna pela absolvição dos crimes de ameaça contra os idosos Maria Pereira da Silva Sousa e Raimundo José de Sousa. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. - Falece de interesse recursal o pedido da defesa de absolvição do apelante, quanto ao delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, se tal pedido já foi concedido na r. sentença pelo Magistrado Singular. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.19.003589-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021), grifei.
e) Da fixação da pena base no mínimo legal
Pede a recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal, todavia, tal pleito não pode ser atendido tendo em vista a valoração negativa de vetores judiciais, tendo o sentenciante fixado a pena-base um pouco acima do mínimo legal, entretanto ao reconhecer na segunda fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea, as penas foram aplicadas no mínimo legal, resultando para o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 resultou em 03 (três) meses de detenção; o crime de ameaça foi mantido em 01 (um) mês de detenção; e o crime de invasão domiciliar em período noturno foi mantido em 06 (seis) meses de detenção.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da fixação da pena-base no mínimo legal, quando há análise negativa de vetores judiciais do art. 59, CP. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Havendo registros criminais definitivos por fatos anteriores, caracterizando os maus antecedentes, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Recurso desprovido. (TJDF, Acórdão 1419487, 00002926220188070008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
f) Da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa
Pede a recorrente a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Incabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quando a recorrente, à época dos fatos, era maior de 21 anos de idade, pois conforme se infere a prática delitiva ocorreu em 12/09/2019, quando a recorrente contava com 24 anos de idade, conforme se infere da cópia de sua RG acostada em ID 5430488, pág. 30.
E em relação à atenuante da confissão espontânea não há interesse recursal, uma vez que foi reconhecida na sentença. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - FAMÍLIA DE GERENTE DE BANCO - RECURSO MINISTERIAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA BASE ALTERADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUANTUM DE AUMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA - REPARAÇÃO DE DANOS - ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOGADA DATIVA. (...) - Reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d" do CP), não há interesse recursal no pleito de aplicação da atenuante. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0718.20.000312-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021), grifei.
g) Da aplicação regra do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, CP)
Pede a recorrente a aplicação da regra do concurso formal próprio com afastamento do cúmulo material reconhecido pelo sentenciante, mais uma vez sem razão a recorrente.
Registre que o crime de violação de domicílio cometido pela recorrente em face das vítimas não foi em única ação, tampouco desdobramento do descumprimento de medidas protetivas. São condutas múltiplas e autônomas, inclusive de espécies diferentes, razão pela qual deve ser mantido o concurso material de crimes.
Isso porque, consoante se infere dos autos, o descumprimento das medidas protetivas (art. 24-A, da Lei n.º 11.343/06), recaiu sobre a genitora da vítima Maria Pereira da Silva Sousa, enquanto o crime de invasão de domicílio foi praticado contra as três vítimas Maria Pereira da Silva Sousa, Raimundo José de Sousa e André Pereira de Sousa, enquanto a ameaça foi praticado em relação unicamente do ex-companheiro da recorrente André Pereira de Sousa.
Dessa forma a multiplicidade de condutas praticadas pela recorrente, em momentos diferentes e com desígnios distintos, impedem o acolhimento da tese defensiva, pois para aplicar a regra do concurso formal próprio, seria necessário que os crimes tenham sido praticados mediante uma só ação ou omissão, o que não ocorreu nos autos.
Assim, primeiro a recorrente violou o domicílio da vítima e de seus genitores, entrando à força e sem consentimento. Sucessivamente, com desígnios autônomos, ao se aproximar da vítima Maria Pereira da Silva Sousa, infringiu a recorrente ordem judicial que fixou medida protetiva em seu desfavor. E, posteriormente, passou a proferir ameaças contra a vítima André Pereira de Sousa. Logo, foram três condutas diversas, sendo inviável a aplicação do concurso formal de crimes. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como pela contravenção de vias de fato, uma vez que no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2. Inviável a aplicação do princípio da consunção, visto que os crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência são delitos autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não se considerando o primeiro como ato preparatório para a prática do segundo. 3. Correta a aplicação do concurso material quando os crimes são praticados com desígnios autônomos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1388296, 07069396720208070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
h) Do afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima
Pede a recorrente o afastamento das custas processuais e da fixação do valor mínimo para ressarcimento da vítima.
Em relação as custas processuais, por força do art. 804, CPP, o magistrado a quo condenará nas custas o vencido.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º, o que foi feito pelo sentenciante em razão de o recorrente ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Assim, não há interesse recursal, vez que tal pleito já fora deferido na sentença combatida.
No que tange à fixação de valor mínimo arbitrado a título de indenização à vítima, não se verifica condenação da recorrente nesse sentido, por isso não há interesse recursal quando não há condenação ao pagamento de tal valor. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SURSIS ESPECIAL - APLICAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de lesão corporal grave, é impossível acolher o pleito absolutório. Falta interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena de prestação pecuniária quando o acusado não for condenado ao pagamento de tal modalidade de reprimenda. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, a concessão da suspensão condicional da pena é possível quando a reprimenda fixada não for superior a dois anos, o condenado não for reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e quando não for indicada ou cabível a substituição do artigo 44 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.16.001973-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000362-62.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação08/08/2022