Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001169-74.2016.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001169-74.2016.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001169-74.2016.8.18.0037

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ROSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

RELATÓRIO


 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por Raimundo Nonato Rosa em desfavor de Banco BCV S/A, em que a parte autora alega sofrer desconto referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que houve desconto em seu benefício de parcelas mensais no valor de R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), relativas ao contrato n.° 60-1190309/1199, com início em 17/10/2011. Requer que seja declarado nulo ou inexistente o contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma: que o documento anexado pelo recorrido faz referência a contrato diverso e que o contrato de empréstimo não foi realizado. Requer que o recurso seja conhecido e provido para acolher o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou validamente a existência do contrato de n.° 60-1190309/1199.

No entanto, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato não foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que o comprovante presente nos autos (TED) refere-se ao contrato n.° 232569340 firmado com Banco BMG S/A e tendo início dos descontos em 09/2013, e não ao contrato n.° 60-1190309/1199 firmado com Banco BCV S/A discutido na presente ação.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Anulado o contrato n.° 60-1190309/1199, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com base na taxa SELIC (art. 406 do CC), e correção monetária de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e condenar a título de danos morais à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0001169-74.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NONATO ROSA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

07/09/2022