Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001485-30.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001485-30.2016.8.18.0056 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001485-30.2016.8.18.0056

RECORRENTE: LEONILIA ALVES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR: 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que os descontos se deram em parcelas mensais no valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos), referentes ao Contrato n.° 306253448-6, com início em 05/2015. Requer restituição em dobro dos valores das prestações descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, aplicando multa de 5% do valor da causa, bem como fixando indenização devida à parte ré na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de arbitramento, além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa, considerando caracterizada litigância de má-fé.

Recurso inominado interposto pela parte autora, em que alega, em suma: ser analfabeta funcional, não haver contratos válidos entre as partes ou comprovante de que os valores dos empréstimos tenham sidos sacados pela autora, comprovação dos danos morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que dos autos consta prova da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes os requisitos legais para validade do documento. Constato que há igualmente juntada de comprovante válido da transferência dos valores contratados.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Observa-se que o banco réu cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo não ser cabível. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não se presume a má-fé da parte autora, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0001485-30.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LEONILIA ALVES NOGUEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/09/2022