Acórdão de 2º Grau

Imissão 0822153-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA A RESIDÊNCIA DO FILHO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO EM COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO FILHO POSSUIDOR DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DA MÍDIA DIGITAL DAS DECLARAÇÕES DE UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA A QUO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelante insurge contra a sentença vergastada alegando a ocorrência de nulidade absoluta por ausência da mídia digital aos autos, referente ao depoimento da testemunha de defesa CLAÚDIA CHAGAS ALVES CARDOSO, o que alega consubstanciar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. II – O Juízo a quo lançou a sentença com argumentação robusta, baseando-se nas diversas provas produzidas durante a instrução processual, inclusive, pontuou as afirmações de outra testemunha do Apelante. III – Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que a testemunha foi devidamente ouvida, não constatando prejuízo pela ausência de juntada da mídia digital. IV – Vislumbra-se, no mais, que o Apelante teve acesso as informações contidas na mídia, afinal, caso contrário, questiona-se como poderia transcrever as afirmações da referida testemunha em sua peça recursal. V – O Juiz não está obrigado a transcorrer todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente (suficiência probatória) para fundar a decisão, consubstanciado no princípio da livre apreciação da prova pelo Magistrado, como emana do art. 371, do CPC. VI – O Apelante, por conseguinte, alega ausência de prestação jurisdicional completa, argumentando que não houve motivação na sentença acerca do pedido de preliminar de inépcia da inicial referente à impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre os interditos possessórios e as ações petitórias. VII – tem-se a disparidade da natureza dessas ações, razão pela qual não se deve aplicar o princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em reivindicatória, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente, consoante ilação do art. 554, do CPC. Todavia, não há que se discutir a aplicação ou não do princípio da fungibilidade, porquanto no caso vertente se discute a posse do imóvel e não a propriedade. VIII – Apesar da Apelada ser a proprietária, quem realmente exercia a posse do imóvel era seu filho, afinal a propriedade foi adquirida justamente para servir de residência a ele. IX – Ocorre que o filho da Apelada faleceu em 28 de dezembro de 2017, congruente a informação obtida na certidão de óbito em id. nº 1612862 – pág. 01, situação em que se transmite a posse do filho falecido a sua mãe, na condição de herdeira necessária, nas disposições dos seguintes artigos do CC. X – Em face das sobreditas considerações, há de se consignar que restou preenchidos os requisitos para a ação de reintegração de posse, incursos no art. 561, do CPC, provando-se a posse, a turbação/esbulho, a data do ato e a perda da posse. Portanto, não o que se falar em inépcia da inicial, tampouco ausência de motivação da sentença a quo, considerando que o Magistrado de 1º Grau dirimiu as questões probatórias e proferiu decisão a partir do seu livre convencimento motivado. XI – Não se verifica sentença extra petita ou ultra petita, considerando que Juízo a quo se limitou a proferir decisão atinente ao pedido de reintegração de posse, em que verificou que a posse foi transmitida do possuidor (Mariel) à proprietária (Apelada) ante o princípio da saisine. XII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822153-57.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822153-57.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO TRINDADE DE JESUS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA

APELADO: MARIA DO REMEDIO MAGALHAES COSTA CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO, AURINO MOURA BASTOS, JOSELI LIMA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA A RESIDÊNCIA DO FILHO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO EM COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO FILHO POSSUIDOR DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DA MÍDIA DIGITAL DAS DECLARAÇÕES DE UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA A QUO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O Apelante insurge contra a sentença vergastada alegando a ocorrência de nulidade absoluta por ausência da mídia digital aos autos, referente ao depoimento da testemunha de defesa CLAÚDIA CHAGAS ALVES CARDOSO, o que alega consubstanciar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

II – O Juízo a quo lançou a sentença com argumentação robusta, baseando-se nas diversas provas produzidas durante a instrução processual, inclusive, pontuou as afirmações de outra testemunha do Apelante.

III – Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que a testemunha foi devidamente ouvida, não constatando prejuízo pela ausência de juntada da mídia digital.

IV – Vislumbra-se, no mais, que o Apelante teve acesso as informações contidas na mídia, afinal, caso contrário, questiona-se como poderia transcrever as afirmações da referida testemunha em sua peça recursal.

V O Juiz não está obrigado a transcorrer todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente (suficiência probatória) para fundar a decisão, consubstanciado no princípio da livre apreciação da prova pelo Magistrado, como emana do art. 371, do CPC.

VI – O Apelante, por conseguinte, alega ausência de prestação jurisdicional completa, argumentando que não houve motivação na sentença acerca do pedido de preliminar de inépcia da inicial referente à impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre os interditos possessórios e as ações petitórias.

VII – tem-se a disparidade da natureza dessas ações, razão pela qual não se deve aplicar o princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em reivindicatória, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente, consoante ilação do art. 554, do CPC. Todavia, não há que se discutir a aplicação ou não do princípio da fungibilidade, porquanto no caso vertente se discute a posse do imóvel e não a propriedade.

VIII – Apesar da Apelada ser a proprietária, quem realmente exercia a posse do imóvel era seu filho, afinal a propriedade foi adquirida justamente para servir de residência a ele.

IX – Ocorre que o filho da Apelada faleceu em 28 de dezembro de 2017, congruente a informação obtida na certidão de óbito em id. nº 1612862 – pág. 01, situação em que se transmite a posse do filho falecido a sua mãe, na condição de herdeira necessária, nas disposições dos seguintes artigos do CC.

X – Em face das sobreditas considerações, há de se consignar que restou preenchidos os requisitos para a ação de reintegração de posse, incursos no art. 561, do CPC, provando-se a posse, a turbação/esbulho, a data do ato e a perda da posse. Portanto, não o que se falar em inépcia da inicial, tampouco ausência de motivação da sentença a quo, considerando que o Magistrado de 1º Grau dirimiu as questões probatórias e proferiu decisão a partir do seu livre convencimento motivado.

XI – Não se verifica sentença extra petita ou ultra petita, considerando que Juízo a quo se limitou a proferir decisão atinente ao pedido de reintegração de posse, em que verificou que a posse foi transmitida do possuidor (Mariel) à proprietária (Apelada) ante o princípio da saisine.

XII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0822153-57.2018.8.18.0140.

 

APELANTE                         : JOÃO TRINDADE DE JESUS ANDRADE.

Advogados                          : Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694) e Outros.

APELADA                           : MARIA DO REMÉDIO MAGALHÃES COSTA CERQUEIRA.

Advogados                          : Joseli Lima Magalhães (OAB/PI 2.823) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO TRINDADE DE JESUS ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar C/C Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARIA DO REMÉDIO MAGALHÃES COSTA CERQUEIRA.

Na sentença recorrida (id. nº 1612961 – pág. 01/09), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reintegrar a Apelada na posse do imóvel em questão, bem como determinou ao Apelante a desocupação do imóvel, em sede de tutela de evidência.

Nas suas razões recursais (id. nº 1612978 – pág. 01/34), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, pugnando pela anulação do julgamento por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, considerando a falha na mídia digital, pela ausência de prestação jurisdicional completa por não motivação do Juízo a quo acerca do pedido preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de manifestação acerca das provas apresentadas pela defesa e pela ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita.

Intimada (id. nº 1612985 – pág. 01), a Apelada, transcorrido in albis o prazo, deixou de apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3709450.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, albergando pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 4790067).

Em id. nº 6022726 – pág. 01/04, o Apelante atravessou petição, requerendo a inclusão do julgamento em pauta de sessão presencial, no intuito de que seja possibilitada a sustentação oral.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC, c/c o art. 203-D, II, do RITJPI.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3709450, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante insurge contra a sentença vergastada alegando a ocorrência de nulidade absoluta por ausência da mídia digital aos autos, referente ao depoimento da testemunha de defesa CLAÚDIA CHAGAS ALVES CARDOSO, o que alega consubstanciar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

Por conseguinte, sustenta que as declarações da testemunha compravam a posse mansa e pacífica do Apelante, transcrevendo o seguinte trecho do testemunho, in verbis:

 

“No tempo em que convivi com o Mariel, ele sempre afirmava que a casa em que ele morava era do Pe. João; (...); Isso inclusive era motivo de algumas brigas entre a gente porque ele pensava que eu “estava com ele era por causa da casa; (...) mas eu sempre dizia para ele que eu tinha casa.”

 

No que se refere a ocorrência da nulidade, nota-se que o Apelante suscitou a questão se baseando em fundamentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais colhidos do Direito Penal e Processual Penal à ocorrência de ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Desse modo, há de se destacar o distanciamento existente entre a seara penal e civil com suas respectivas inerências processuais, afinal o Direito Penal goza de especificidade da intervenção jurídica reservada à tutela de bens jurídicos, razão pela qual a instrução processual e a apreciação das provas ocorrem de forma diferenciadas.

In casu, observa-se que a questão introvertida pertine à reintegração da posse de um imóvel urbano à Apelada, sob alegação de esbulho a partir da notificação extrajudicial do fim do comodato.

Assim, cabe ao Juízo a valoração das provas, entendida de modo relativo a permitir um parâmetro para a decisão judicial, resguardando o princípio do livre convencimento motivado.

Nesse sentido, o Juízo a quo lançou a sentença com argumentação robusta, baseando-se nas diversas provas produzidas durante a instrução processual, inclusive, pontuou as afirmações de outra testemunha do Apelante.

Portanto, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que a testemunha foi devidamente ouvida, não constatando prejuízo pela ausência de juntada da mídia digital.

Vislumbra-se, no mais, que o Apelante teve acesso as informações contidas na mídia, afinal, caso contrário, questiona-se como poderia transcrever as afirmações da referida testemunha em sua peça recursal.

O Juiz não está obrigado a transcorrer todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente (suficiência probatória) para fundar a decisão, consubstanciado no princípio da livre apreciação da prova pelo Magistrado, como emana do art. 371, do CPC.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS CONCLUSÕES APONTADAS PELO PERITO – PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS QUE SE MOSTRAM DESPICIENDAS - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA – EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISAM COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DOS IMÓVEIS CONSTRITOS – DESNECESSIDADE – DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DIRECIONOU A EXECUÇÃO PARA A EMBARGANTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA – IMPOSSBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015)- IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP Nº1.746.072/PR - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º DO CPC/2015 - REGRA GERAL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NA FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA - VÍCIO SANADO - PERCENTUAL FIXADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004179-17.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2022) (TJ-PR - APL: 00041791720048160001 Curitiba 0004179-17.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022).”

 

Com efeito, não merece acolhimento as razões do Apelante, sendo inadmissível reconhecer a nulidade pela falha/ausência da mídia digital das declarações da referida testemunha por mera inserção obter dictum probatória.

O Apelante, por conseguinte, alega ausência de prestação jurisdicional completa, argumentando que não houve motivação na sentença acerca do pedido de preliminar de inépcia da inicial, referente à impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre os interditos possessórios e as ações petitórias.

Nas razões do Apelante, a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade se reveste na falta de fundamento para a proteção possessória requerida, nos termos do art. 560 e seguintes, do CPC, considerando que a hipótese dos autos se refere à discussão da propriedade do imóvel.

Além disso, sustenta que a própria Apelada admite que nunca exerceu a posse do imóvel, reconhecendo que o autor, desde 22 de setembro de 1993, exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva, considerando-se senhor legítimo possuidor, com animus domini do bem litigioso.

Ab initio, convém esclarecer a diferença entre a ação possessória e a petitória, motivo pelo qual se colaciona a diferenciação doutrinária elucidada por ELPÍDIO DONIZETTI, in litteris:

 

“No juízo possessório, busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção à posse tem como fundamento o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil).”

 

Nas lições de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, tem-se a seguinte diferenciação, in verbis:

 

“O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual "direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário. Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual"direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade" (art. 1.196) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais).”

 

Fica claro que ação possessória visa à defesa da posse, enquanto a ação petitória a finalidade é a defesa da propriedade, ou seja, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exercê-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua situação de dono.

Dessa forma, tem-se a disparidade da natureza dessas ações, razão pela qual não se deve aplicar o princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em reivindicatória, devendo a aplicação deste princípio ser interpretada restritivamente, consoante ilação do art. 554, do CPC.

Todavia, não há que se discutir a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, porquanto no caso vertente se discute a posse do imóvel e não a propriedade.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada ajuizou a Ação pretendendo a reintegração do imóvel, que assegura ter adquirido para o seu filho MARIEL MAGALHÃES COSTA CERQUEIRA residir.

A Apelada se considera proprietária do imóvel, colacionando aos autos, como prova, o registro de imóveis, da notificação extrajudicial do Apelante, do comprovante de IPTU, da certidão negativa de débito de água e relatório da Eletrobrás.

Com efeito, conclui-se que houve a aquisição do imóvel pela Apelada, constituindo-se como proprietária, conforme os documentos comprobatórios que afirmam a sua propriedade.

Ademais, destaque-se que a titularidade do domínio, em regra, não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º, do CC, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

De tal forma, cumpre elucidar que a posse e propriedade são institutos distintos, consagrado há muito na dogmática civilista. Enquanto a propriedade configura o direito real pleno, com as faculdades de usar, fruir, dispor e reaver a coisa, e é adquirido por algum dos modos previstos no CC, a posse, por outro lado, é o exercício fático sobre o bem de algum dos poderes próprios da situação jurídica proprietária (TJ-PR - APL: 00339681720178160030 PR 0033968-17.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 29/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019)”.

Desse modo, tem-se que a posse somente se adquire a partir do instante em que o possuidor desempenha, no plano fático, algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso, gozo e a disposição, nos termos do art. 1.196, do CC.

Apesar da Apelada ser a proprietária, quem realmente exercia a posse do imóvel era seu filho, afinal a propriedade foi adquirida justamente para servir de residência a ele.

Nesse contexto, a vertida situação fática foi constata aos autos em consonância com as provas documentais e com as provas colhidas durante a instrução processual, dando-se destaque as seguintes declarações em audiência de instrução e julgamento, in litteris:

 

APELADA: " meu filho montou a casa, eu dei o dinheiro a ele de uma farmácia que eu tinha e comprei a casa para ele (...); Mariel foi morar na casa (...); nunca lembrou de passar para ele (...); nunca pediu autorização para fazer reforma (...); comprei a casa a vista pela imobiliária."

 

JOÃO JOSÉ VIDAL (testemunha): eu trabalhei de carpinteiro (...); foi o Mariel a mando da Dona Maria dos Remédios (...); foi no fim do ano, mas não lembro o mês (...); não morava ninguém lá (...); uns quinze dias mais ou menos (...); conheci em Piracuruca, depois que eu trabalhei aqui (...)."

 

VALDECI BRITO DE PASSO JÚNIOR (testemunha): (...) reformei, no período de 2013, mais ou menos no mês de junho, coloquei acabamento e cerâmica, fui contratado pela D Remédios (...); aqui foi o Mariel (...); uma parte foi a Dona Remédios e a outra foi o Mariel (...); não conhecia (...); ele não meu deu instruções, quem fazia era o Mariel (...); tinha bens e vendeu para comprar a casa (...); trabalhei em torno de 07 dias (...); na residência moravam três pessoas, Mariel, um rapaz e ele ai, mas não sei se ele morava, na época não tinha consultório psicológico (...)."

 

Diante disso, tem-se que a posse indireta do imóvel estava na figura de MARIEL MAGALHÃES COSTA CERQUEIRA (filho da Apelada), como evidenciou o motivo para a Apelada adquiri-lo.

Ocorre que o filho da Apelada faleceu em 28 de dezembro de 2017, congruente a informação obtida na certidão de óbito em id. nº 1612862 – pág. 01, situação em que se transmite a posse do filho falecido a sua mãe, na condição de herdeira necessária, nas disposições dos seguintes artigos do CC, in litteris:

 

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

(...);

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários.

(...);

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."

 

No que concerne à posse, trata-se de imóvel objeto de herança, aplicando-se o princípio da saisine, em que o de cujos transmite para os sucessores (Apelada) a posse, de tal sorte que ainda que os herdeiros não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem em questão, assim como entendeu o Juízo a quo.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - POSSE ANTERIOR - PRINCÍPIO DA SAISINE - IMÓVEL INDIVISO - ESBULHO DEMONSTRADO. - Pelo instituto da "saisine" (art. 1.784, CC), são transmitidas aos sucessores do possuidor falecido não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados - Até que seja realizada a partilha do imóvel, a posse exclusiva sobre determinada parte do bem se torna impossível, na medida em que não estão delimitadas as áreas pertencentes a cada herdeiro - A ocupação exclusiva de parte do imóvel indiviso por terceiro, que teria adquirido o bem de alguns dos herdeiros antes da partilha, configura esbulho possessório. (TJ-MG - AC: 10271160064124003 Frutal, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).”

 

 

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDADA QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DA SOGRA. CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM APÓS O FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA/COMPANHEIRO DA DEMANDADA. RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...). 4. O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. (...) 11. Assim, conclui-se que houve aquisição do bem pela autora, assim como permissão conferida para seu filho morar no local com a demandada, caracterizando-se a figura do comodato verbal. A propósito, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 12. Desse modo, caracterizou-se o esbulho a partir do momento em que a demandada recusou-se a devolver o imóvel à autora, cuja posse anterior, ainda que indireta, também resta evidenciada, uma vez que, de acordo com as premissas firmadas, a demandada ingressou no imóvel justamente em virtude da autorização da requerente, que detinha a posse. 13. Dessarte, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 14. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00662395320178060064 CE 0066239-53.2017.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).”

 

Em face das sobreditas considerações, há de se consignar que restou preenchidos os requisitos para a ação de reintegração de posse, incursos no art. 561, do CPC, provando-se a posse, a turbação/esbulho, a data do ato e a perda da posse.

Portanto, não há o que se falar em inépcia da inicial, tampouco ausência de motivação da sentença a quo, considerando que o Magistrado de 1º Grau dirimiu as questões probatórias e proferiu decisão a partir do seu livre convencimento motivado.

Frise-se que o Juiz não está constrito a transcorrer todas as alegações ou provas na elaboração da sentença, quando já tenha encontrado o motivo suficiente (suficiência probatória) para fundar a decisão, consubstanciado no princípio da livre apreciação da prova pelo Magistrado, como emana do art. 371, do CPC.

Por fim, o Apelante pugna pela ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita, argumentando que o Juízo a quo descreve a propriedade do imóvel como causa de pedir e que a posse foi transferida quando adquirida por título justo e legal.

Sobre o tema, convém pontuar que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, do CPC).

Isso é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo. O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios, e, por isso, acarreta a nulidade do ato decisório.

Sendo assim, o magistrado não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), a mais (ultra petita), ou, ainda, menos do que foi pedido (citra petita) (TJ-MG - AI: 10000170786818001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”.

In casu, não se verifica sentença extra petita ou ultra petita, considerando que Juízo a quo se limitou a proferir decisão atinente ao pedido de reintegração de posse, em que verificou que a posse foi transmitida do possuidor (Mariel) à proprietária (Apelada) ante o princípio da saisine.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e § 11º, do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

 

 

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0822153-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOAO TRINDADE DE JESUS ANDRADE

Réu

MARIA DO REMEDIO MAGALHAES COSTA CERQUEIRA

Publicação

14/10/2022