Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803638-39.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – FURTO. 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 2°) DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Quanto ao apelo ministerial, tem-se que: 1.1. a escalada não deixou vestígios, de forma que a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal, restou comprovada por meio das declarações da testemunha Mauro Sérgio da Silva Amorim – que afirmou em juízo ter visto, através das câmeras de segurança, quando o acusado chegou em frente à residência da vítima e pulou o muro – bem como pela própria confissão do réu em juízo, que confirmou ter pulado o muro da residência para pegar a grade; 1.2. nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos. 2. No que se refere ao recurso interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, observa-se que: 2.1. o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida por populares, nos termos dos depoimentos prestado pelas testemunhas; 2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula; 2.3. não há previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803638-39.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803638-39.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – FURTO SIMPLES.

1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.

2°) DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Quanto ao apelo ministerial, tem-se que:

1.1. a escalada não deixou vestígios, de forma que a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal, restou comprovada por meio das declarações da testemunha Mauro Sérgio da Silva Amorim – que afirmou em juízo ter visto, através das câmeras de segurança, quando o acusado chegou em frente à residência da vítima e pulou o muro – bem como pela própria confissão do réu em juízo, que confirmou ter pulado o muro da residência para pegar a grade;

1.2. nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos.

2. No que se refere ao recurso interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, observa-se que:

2.1. o crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida por populares, nos termos dos depoimentos prestado pelas testemunhas;

2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

2.3. não há previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, exasperando a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal (ID 4624150 - p. 01/03).

Narra a inicial que, no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 16h, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de furto e, ao chegar ao local, avistou o acusado amarrado por fios elétricos. Relata, ainda, que, segundo depoimento dos policiais militares, o denunciado furtou uma grade de ferro da residência de Cláudia Francinalva, contudo, foi contido por Mauro (guarda patrimonial), que reside ao lado da residência furtada.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 4624221 - p. 01/06).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4624230 - p. 01/11), requerendo, em suas razões, a desclassificação do delito consumado para a forma tentada, bem como a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pugna pela isenção da pena de multa, bem como pela revisão da condenação do recorrente no tocante ao pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência.

Contrarrazões ofertadas (ID 4624236 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Também iressignado com a sentença, o órgão ministerial interpôs apelação (ID 4624235 - p. 01/05) pugnando pela reforma da decisão a fim de condenar o acusado nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

A defesa do acusado apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4624239 - p. 01/05).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5743232 - p. 01/16), manifestou-se pela improcedência do recurso defensivo e procedência do recurso ministerial, para que o acusado seja condenado nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo acusado FRANCISCO VIANA DE SOUSA, visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O órgão ministerial se insurge contra a sentença que deixou de considerar a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do artigo 155, do Código Penal.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo não considerou a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal, pois não consta nos autos prova pericial apta a demonstrar a efetiva escalada.

Pois bem, nos termos do art. 158 do Código Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Ocorre que, no caso em apreço, a escalada não deixou vestígios, de forma que a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal restou comprovada por meio das declarações da testemunha Mauro Sérgio da Silva Amorim – que afirmou em juízo ter visto, através das câmeras de segurança, quando o acusado chegou em frente à residência da vítima e pulou o muro – bem como pela própria confissão do réu em juízo, que confirmou ter pulado o muro da residência para pegar a grade.

Registre-se que, nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso, ficou consignado que a escalada não deixou vestígios e que a vítima e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando a grade para adentrar na casa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.047.386/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, devendo ser reformada a sentença recorrida.

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES

Inicialmente, a defesa requer a desclassificação do delito de furto consumado para furto tentado, considerando que o acusado não teve a posse definitiva da res furtiva, não chegando a encerrar os atos executórios, qual seja, a posse tranquila do bem furtado.

Como cediço, a consumação do delito de furto prescinde da posse tranquila e/ou desvigiada do bem, consumando-se com a simples inversão da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por instante, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO REPOUSO NOTURNO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DE UM DOS FURTOS. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo, assim, que se falar no obstáculo da Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. "Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ." (HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020, sem grifos no original.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.935.355/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Na espécie, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida por populares, nos termos dos depoimentos prestado pelas testemunhas. Senão vejamos

A testemunha Mauro Sérgio da Silva Amorim declarou em juízo que “no dia 16/12/2020, por volta das 13h, eu me encontrava na minha residência e eu tava olhando pelas câmeras e vi um rapaz com atitude suspeita, foi quando eu fiquei observando quando ele chegou em frente a casa da Cláudia e pulou o muro e eu fui pra frente da casa dela e quando eu me deparei com ele já estava com a grade na mão, nessa hora eu peço pra ele soltar a grade e pular o muro de volta … poucos minutos antes de ele pular o muro, a grade estava no local… quando ele pulou o muro, ele já vinha com a grade na mão … ela (grade) tava presa na janela”; confirma, ainda, que chegou a ver o acusado com a grade na mão.

Desse modo, não há como acolher o pleito de desclassificação do delito de furto consumado para o delito de furto na modalidade tentada.

A defesa alega, ainda, que o magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Argumenta que referida súmula viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; 2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes; 3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

 No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, bem como o valor já foi fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente ao tempo do fatos.

 No que se refere ao pleito de isenção das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual isenção ou suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto qualificado pela escalada (art. 157, § 4º, II, do Código Penal) é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa. Não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não circunstância agravante em desfavor do apelante. A despeito do reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la, considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, exasperando a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0803638-39.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

10/10/2022