TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800690-68.2018.8.18.0040
APELANTE: MARIA SOLIMAR DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BATALHA. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO SALARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE NÍVEL IV PARA O NÍVEL V. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. ADQUIRIDO O DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ENQUADRAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, em conformidade com o art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
2. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Batalha/PI, prevê no art. 34, a progressão automática ao nível subsequente do profissional de educação que permanece por 05 (cinco) anos no mesmo nível.
3. Reconhecido o direito a progressão, são devidas pelo ente administrativo a diferença da remuneração devida e a remuneração efetivamente paga desde a data do mês seguinte à data do requerimento administrativo, .
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença apelada nos seguintes termos, condenando o município de Batalha-PI a proceder com a mudança do nível IV ao nível V da funcionária pública municipal Maria Solimar de Castro, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão. Condenar a municipalidade pagar a diferença remuneratória da devida progressão salarial, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo. Condenar ainda o Município ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 6058110) interposta por Maria Solimar de Castro contra Sentença (ID nº 6058108) proferida em Juízo de Direito da Comarca de Batalha – PI, em Procedimento Comum Cível, nos autos do Processo nº 0800690-68.2018.8.18.0040, que julgou improcedente o pleito autoral.
De acordo com os fatos narrados na exordial (ID nº 6058084), a professora municipal de Batalha-PI, Maria Solimar de Castro, atualmente no nível IV, alega possuir classe de instrução compatível com o nível V, que gera um acréscimo de 5% (cinco por cento) sob o vencimento imediatamente anterior.
Assim, aponta autora a inércia do município quanto à progressão do enquadramento funcional, mesmo com a requisição administrativa realizada pela requerente.
Desse modo, requer a antecipação da tutela de evidência pela mudança de nível profissional e respectivos acréscimos na remuneração. Quanto ao mérito, pela condenação do município de Batalha-PI ao pagamento da diferença remuneratória da data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e o reconhecimento do direito a mudança do nível profissional.
Indeferida liminar pleiteada em decisão de ID nº 6058096.
Proferida Sentença (ID nº 6058108) que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando-se nos artigos 487, inciso I e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 6058110), a funcionária pública municipal alega que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, que deve ser reformada a sentença, julgando o provimento total do apelo em condenação da municipalidade a concessão da progressão salarial da apelante do nível IV ao nível V, o pagamento da diferença remuneratória desde o requerimento administrativo e o pagamento de honorários sucumbenciais.
Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 6060365) pela municipalidade, pugnando pelo improvimento da apelação interposta, em razão da ausência de provas para a mudança de nível no enquadramento funcional.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 6489908, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 6058110) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
Do benefício da justiça gratuita
A apelante requer a manutenção do deferimento do benefício da justiça gratuita, assim como determinado em Sentença (ID nº 6058108).
Cabível.
Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, deferida a gratuidade da justiça.
Da progressão salarial
Em sede de Apelação (ID nº 6058110), a funcionária pública municipal, Maria Solimar de Castro, aponta que em razão do cumprimento do tempo previsto no art. 29, inciso I da Lei nº 699/2010 e da ausência de realização de avaliações de desempenho pelo ente administrativo, deve ser deferida a progressão salarial do requerente.
Nesse ínterim, a apelante alega fazer jus ao enquadramento funcional, para fins de progressão do nível IV para o nível V, que reflete na progressão salarial da apelante e também o pagamento da diferença remuneratória desde a data em que realizou o requerimento administrativo.
Assiste razão.
Considerando que a Lei Municipal nº 699/2010 dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Batalha – PI e em consonância com seu artigo 3º, inciso I, a apelante enquadra-se em seu regime, como professora municipal.
Art. 3° - Para o fim desta Lei considera-se:
I – Profissionais da Educação Básica Pública Municipal: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, vigias, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, secretário, técnico em informática e motorista.
Nesse panorama, descreve a lei acerca da possibilidade de progressão salarial aos profissionais do magistério, a partir da capacitação técnica, disposta no art. 29, que exige o cumprimento cumulativo de requisitos, e a partir da progressão automática, em razão da permanência no mesmo nível salarial no transcurso de 5 (cinco) anos, disposta no art. 34 da mesma lei.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Desse modo, a autora solicita a progressão salarial pela alteração de níveis dentro da mesma classe, ao qual faz jus em conformidade com o art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010 pelo caráter automático da progressão.
Posto que não apresentada a capacitação técnica exigida no art. 29, porém cumprido o critério temporal de permanência na mesma classe, o que se corrobora pelo requerimento administrativo realizado pela apelante em abril de 2018 (ID nº 6058091).
Assim, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito com a apresentação de contracheque (ID nº 6058092), de requerimento administrativo (ID nº 6058091) e do exercício funcional (ID nº 6058089).
Em consonância ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA. LEI 669/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. A Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2. O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito. 3. A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos. 4. A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 5. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-05.2020.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA. 1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática. 2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do
Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800230-47.2019.8.18.0040 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/06/2022)
Diante dessa perspectiva, a Sentença (ID nº 6058108) deve ser reformada, para fins de reconhecimento da progressão de nível IV para o nível V da apelante, em razão do cumprimento da permanência em período de 05 (cinco) anos no mesmo nível profissional.
Dispositivo
Com estas considerações, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença apelada nos seguintes termos, condenando o município de Batalha-PI a proceder com a mudança do nível IV ao nível V da funcionária pública municipal Maria Solimar de Castro, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão.
Condeno a municipalidade pagar a diferença remuneratória da devida progressão salarial, a partir do mês subsequente à data do requerimento administrativo.
Condeno ainda o Município ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800690-68.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA SOLIMAR DE CASTRO
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação07/08/2022