TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835594-71.2019.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 150 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO.
Estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A parte autora fora chamada mais de uma vez para promover a execução e o que de direito e, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras, conforme sustenta. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)
Por haver o reconhecimento da ocorrência de prescrição, as demais matérias sustentadas no recurso, encontram-se prejudicadas.
Majoração dos honorários.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a decisão recorrida, fixando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento sobre o valor da condenação, que será acrescido ao valor de honorários fixado em sentença. Custas e honorários recursais pela parte apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em cumprimento de sentença apresentado elo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em decorrência de ação de procedimento ordinário condenatória e julgada procedente, contra o Estado do Piauí.
Conforme o próprio recorrente/autor/exequente narra nas razões do pedido de cumprimento de sentença, a decisão que pôs fim à fase de conhecimento transitou em julgado em 06/09/2006. E, naquela época, o cumprimento de sentença não foi requerido por ausência de disponibilização das fichas financeiras dos beneficiários da decisão. Por isso, requereu a execução do julgado somente em 2019, com a juntada de cálculos sobre o valor da condenação, bem como cópia dos autos do processo de conhecimento (ID n. 3258868).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, já que o trânsito em julgado ocorreu em 2006 e o cumprimento de sentença foi proposto em 2019. Fundamentou seus argumentos na Súmula 150, do STF, bem como em precedentes jurisprudenciais. Também argumentou que há necessidade de cisão de processos por inviabilidade de manifestação sobre os cálculos no prazo concedido (ID n. 3258878).
Em manifestação de ID n. 3258881, a parte autora reiterou os argumentos da inicial.
Sem parecer ministerial de mérito (ID n. 3258890), sobreveio a sentença objeto de impugnação que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito (ID n. 3258892).
Inconformada, a parte requerente interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que: I) deve ser aplicado ao caso concreto a teoria da causa madura, como aplicação do princípio da razoável duração do processo; II) que não houve prescrição no caso concreto porque não houve apresentação das fichas financeiras dos beneficiários da ação pelo Estado, o que justifica a não aplicação da Sumula 150, do STF e sim, do REsp 1.336.026/PE; III) não deve haver cisão do processo em epígrafe porque não é caso de litisconsórcio e sim de substituição processual e, lado outro, não se opõe à dilação de prazo à parte executada para que se manifeste sobre os cálculos. Requereu, por fim, provimento do recurso para o reconhecimento da procedência do cumprimento de sentença (ID n. 3258900).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que a sentença deve ser mantida porque: I) o recurso sequer deve ser recebido em razão da insuficiência de preparo; II) ocorreu a prescrição da pretensão executiva, já que o trânsito em julgado deu-se em 06/09/2006 e o cumprimento de sentença fora promovido somente em 09 de dezembro de 2019; III) necessidade de cisão da execução em razão do número expressivo de exequentes. Requereu, ainda, a majoração dos honorários recursais e, por fim, não conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 3258904).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 3638873).
Em decisão de ID n. 6543289, determinei que a parte recorrente complementasse o preparo recursal.
Complemento das custas recolhido (ID n. 6697561).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente e, apesar do recolhimento a menos das custas (ID n. 3258901), o mesmo fora complementado posteriormente (ID n. 6697561).
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
II. Mérito
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição do crédito constituído por sentença nos autos de nº 0012707-30.1999.8.18.0140, extinguindo a execução com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Inicialmente, relativamente à prescrição, estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Lado outro, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
E compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Piauí (nº 0012707-30.1999.8.18.0140), sendo o réu condenado ao pagamento do salário de dezembro e gratificação natalina de 1994, aos representados pelo Sindicato demandante (ID n. 3258871, p. 78/80), sentença que transitou em julgado em 06 de setembro de 2006, conforme certidão de ID n. 3258872, p. 86, constituindo assim o título executivo judicial em face da Fazenda Pública Estadual.
Após a certidão de trânsito em julgado mencionada, a parte apelante foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da ação (ID n. 3258872, p. 94) somente volta a se manifestar ID n. 3258872, p. 98, requerendo que fosse intimado o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para que observasse os honorários advocatícios contratuais quando efetuasse o pagamento da condenação dos autos. Após, em ID n. 3258873, p. 9, o requerente limitou-se a informar que tinha interesse na continuidade do feito sem, no entanto, requerer qualquer tipo de execução do julgado. Isso ocorreu em 02 de outubro de 2008.
Em ID n. 3258873, p. 12, o juízo determinou a juntada de documentos e planilhas de cálculo necessários para a execução da sentença.
Somente em 09 de dezembro de 2019, de fato, o sindicato apelante apresentou o pedido de execução, conforme ID n. 3258868.
Dormientibus non sucurrit ius. Não há como não reconhecer a ocorrência da pretensão executória.
A parte recorrente alega que não foi requerida a execução porque não houve apresentação das fichas financeiras dos beneficiários da ação pelo Estado. No entanto, não houve qualquer manifestação da parte autora no requerimento de tais fichas. Como se vê dos autos do processo, a parte autora fora chamada mais de uma vez para promover a execução e o que de direito e, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras, conforme sustenta. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)
Neste sentido, se nem judicial e nem administrativamente requereu as fichas, não há como sustentar que a execução não se deu por culpa do Estado, réu, que não fora instado a fornecer qualquer tipo de documentação. Dessa forma, aplica-se a Sumula 150, do STF e não o presente do REsp 1.336.026/PE.
Reconhecendo a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública no prazo quinquenal, há outros julgamentos do Pleno deste Tribunal de Justiça:
Portanto, a pretensão executiva está prescrita.
E por haver o reconhecimento da ocorrência de prescrição, as demais matérias sustentadas no recurso, encontram-se prejudicadas.
Por fim, diante do resultado do julgamento e considerando que o recurso de apelação foi interposto já na vigência do novo CPC, necessária a fixação de honorários recursais.
À luz do disposto no parágrafo § 11, do artigo 85, do NCPC, diante da sucumbência recursal da apelante, o tribunal procederá à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância de origem, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Nesse caso, em se tratando a controvérsia recursal de matéria relativamente simples, o que não exigiu do causídico grandes esforços, fixo a majoração da verba sucumbencial em 1% sobre o valor da causa.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a decisão recorrida, fixando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento sobre o valor da condenação, que será acrescido ao valor de honorários fixado em sentença.
Custas e honorários recursais pela parte apelante.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a decisão recorrida, fixando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento sobre o valor da condenação, que será acrescido ao valor de honorários fixado em sentença. Custas e honorários recursais pela parte apelante, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de AGOSTO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0835594-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022