Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815012-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS E PCDT. FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO 3 – COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 2. O medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJii ao caso posto. 3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. 4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios. 5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI. 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0815012-84.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0815012-84.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: SAMYRA DE CASTRO NERY

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CASTRO NERY

RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS E PCDT. FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO 3 – COMPONENTE BÁSICO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

2. O medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJii ao caso posto.

3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI.

4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios.

5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.

6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença (id. Num. 4598004) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0815012-84.2018.8.18.0140) impetrado por SAMYRA DE CASTRO NERY, em face de ato coator do Presidente da Fundação Municipal de Saúde. Na petição inicial (id. Num. 4597972), a impetrante alega que está grávida e apresenta “mal passado obstétrico (2 abortos precoces e 1 óbito fetal com 34 semanas)”, além de AVC isquêmico que evoluiu para hemorrágico no ano de 2013. Argumenta que, conforme prescrição médica, é necessário que se submeta a anticoagulação profilática com Enoxaparina Sódica 60 mg por dia, até 6 (seis) semanas pós parto, em razão do alto risco de comorbidade e mortalidade materno infantil. Alega que, sem justificativa, a autoridade coatora negou o tratamento sindicado. Aduz que, nos termos do art. 196 da CF/88, o Estado é responsável pelo fornecimento de medicamentos. Pede a concessão de liminar para que se determine à autoridade impetrada o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg por dia até 6 (seis) semanas após o parto, nos termos dos laudos médicos em anexo. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Após nota técnica do NATEM (Num. 4597985 - Pág. 3), o magistrado de piso concedeu a liminar requerida (Num. 4597986).

Nas informações (id. Num. 4597993 - Pág. 1), a autoridade coatora alega a ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o medicamento solicitado não faz parte do grupo 3 do Anexo I da RENAME, os quais são dispensados pelos municípios. No mérito, argumenta que o Município não tem o dever de fornecer tratamentos estranhos àqueles presentes nas listas do SUS. Alega que a FMS disponibiliza o análogo do medicamento, HEPARINA SÓDICA, que pode ser utilizado como alternativa terapêutica. Argumenta que a pretensão da impetrante macula a separação dos poderes. Alega a reserva do possível como limite a prestação sindicada no caso posto. Defende a vedação à concessão da antecipação de tutela nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que esta esgota a pretensão. Pede a extinção do mandamus sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva e, sucessivamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Na sentença (id. Num. 4598004), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança à impetrante, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.

Subiram os autos.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior (Num. 6436286), este manifestou-se pela concessão da segurança, em razão da responsabilidade solidária dos entes, bem como por estar comprovada nos autos a necessidade do medicamento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.



II. MATÉRIA PRELIMINAR

A preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada em conjunto com a tese meritória da responsabilidade solidária dos entes.



III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a causa sobre a possibilidade ou não de dispensação gratuita do tratamento médico de pessoa financeiramente incapaz de arcar com tais despesas.

 

No presente caso, constato que a impetrante, gestante, apresenta “mal passado obstétrico e história de AVC isquêmico que evoluiu para hemorrágico em 2013”, e necessita de “anticoagulação com enoxaparina 60mg por dia e ácido acetilsalicílico durante a gravidez até 6 (seis) semanas pós-parto devido o alto risco de comorbidade e mortalidade materno infantil” (Num. 4597975 - Pág. 1).

 

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitida prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.

6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).

 

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.

2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.

4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).

 

Por outro lado, o medicamento sindicado está incorporado às políticas públicas do SUS, haja vista que integra o RENAMEi, de modo que não se aplica o Tema 106 do STJii ao caso posto.

De mais a mais, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente. 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, e de responsabilidade solidária, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao controle da enfermidade e manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, pelo fato de não constar na portaria do Ministério da Saúde entre aqueles medicamentos do grupo 3 - Componente Básico da Assistência Farmacêutica – de responsabilidade dos Municípios, ou sob a alegação genérica de restrição orçamentária.

Por outro lado, não representa ofensa à separação dos poderes a intervenção judicial para tutelar direito à saúde, porque inerente ao mínimo existencial e, portanto, integrante do núcleo intangível, cuja satisfação não pode ser objeto de discricionaridade do gestor público.

Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que é responsabilidade social do Estado zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população. 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em REEXAME NECESSÁRIO, MANTENHO A SENTENÇA.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


iDisponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sctie/daf/20210367-rename-2022_final.pdf. Acesso em 11/07/2022

iiA concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0815012-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SAMYRA DE CASTRO NERY

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

14/09/2022